Fica alterado o Art. 96 da Lei Complementar nº 066/05, passando a vigorar com a seguinte redação:
“A Critério da Administração poderá ser concedida ao servidor estável ou em estágio probatório licença para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de até 02 (dois) anos consecutivos, sem remuneração”.
Fica acrescido o 8 3º no art. 96 da Lei complementar nº 066/05 com a seguinte redação:
“Será interrompido o período de contagem do estágio probatório do servidor que for beneficiado com licença prevista no “caput”, até o seu regular retorno ao cargo”.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Dinalva Garcia Lemos de Morais Mourão
Prefeita Municipal de Coxim-MS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 27 de maio de 2009