O Salário Família será devido, mensalmente, ao servidor ativo ou inativo que perceber remuneração, subsidio ou proventos igual ou inferior a R$ 780,31 (Setecentos e oitenta reais e trinta e um centavos), na proporção do respectivo número de filhos equiparados de qualquer condição, nos termos desta Lei, de até dezoito anos de idade ou inválidos.
O valor limite referido no caput será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral da Previdência Social.
O valor da cota do salário Família por filho ou equiparado de qualquer condição, até dezoito anos de idade ou inválido de qualquer idade, é de:
R$ 26,64 (vinte e seis reais e sessenta e quatro centavos), para funcionário com remuneração mensal não superior a R$ 519,14 (quinhentos e dezenove reais e quatorze centvos);
R$ 18,75 (dezoito reais e setenta e cinco centavos), para funcionários com remuneração mensal superior a R$ 519,14 (quinhentos e dezenove reais e quatorze centvos);
Todas as importâncias que integrem a remuneração do servidor serão considerados como parte integrante da remuneração do mês, exceto 13º salário, o adicional de férias, para efeito de definição do salário Família devido.
O Salário Família será pago juntamente com a remuneração mensal do servidor.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, a partir do dia 01 de maio de 2010, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº 099/2009, de 03 de junho de 2010.
Dinalva Garcia Lemos de Morais Mourão
Prefeita Municipal de Coxim-MS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 28 de maio de 2010