A subseção VII, da Seção III da Lei Complementar nº 066/2005, de 15 de Setembro de 2005, passa a denominar-se: Dos Adicionais de Insalubridade e Periculosidade.
O artigo 154, da referida Lei Complementar passa a vigorar com a seguinte redação, inserindo no artigo os parágrafos 81º, 82º, 830 e 840,
Os servidores que trabalham em locais insalubres, ou condições insalubres, ou com risco de vida, respectivamente fazem jus a um adicional, sobre o vencimento base do cargo efetivo.
A insalubridade e a periculosidade de que trata o caput deste artigo, serão caracterizadas e classificadas, segundo as normas do Ministério do Trabalho, através de perícia a cargo de médico do trabalho ou engenheiro do trabalho.
O Poder Executivo Municipal expedirá ato regulamentar quanto à implementação e concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade.
O servidor que fizer jus aos adicionais de que trata esta Lei, deverá optar por um deles, não sendo acumuláveis estas vantagens.
O direito ao adicional de Insalubridade e de periculosidade cessa com a eliminação das condições ou riscos que deram causa a sua concessão.
O artigo 156 da Lei Complementar nº 066/2005, passa a ter a seguinte redação:
na concessão do adicional de insalubridade e de periculosidade serão observadas as situações especificadas na legislação aplicável ao servidor publico.
Fica alterado o inciso VII, do artigo 142 da Lei Complementar nº 066, de 15 de setembro de 2005, que passa a ter a seguinte redação:
Ria At,
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE COXIM
I-.....
IH -......
HI -......
IV -.....
V-c...
VI -.....
VII - Adicional de Insalubridade e periculosidade
VIII -......
IX - ......
X a.
XI -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Dinalva Garcia Lemos de Morais Mourão
Prefeita Municipal de Coxim-MS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 08 de dezembro de 2010