Art. 1º - o Art. 50 da Lei Complementar nº 087/2008, de 22 de janeiro de 2008 e seu parágrafo único modificado pelo parágrafo 1º, com acréscimo do parágrafo 2º, passam a vigorar com a seguinte redação:
O servidor do Município, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal.
Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 70, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores.
O Município de Coxim-MS, assim como as respectivas autarquias e fundações, procederão, no prazo estabelecido pela Emenda Constitucional nº 70, de 29 de março de 2012, sancionada pela Presidente da República, a revisão das aposentadorias, e das pensões delas decorrentes, concedidas a partir de 1º de janeiro de 2004, com base no 1º, art. 40 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, com efeitos financeiros a partir da data de promulgação desta Emenda Constitucional.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Dinalva Garcia L. M. Mourão
Prefeita Municipal
Coxim-MS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 04 de setembro de 2012