Fica alterado o inciso IV, do art. 54, da Lei Complementar nº 120/2012, de 20 de Dezembro de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 54. ... I-... I-... HI -... IV - projeto de construção civil, que se constitua em única propriedade do contribuinte e cuja área não exceda a 60 m² (sessenta metros quadrados).
O artigo 66 da Lei Complementar nº 120/2012, de 20 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação Art. 66. A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN relativo aos serviços constantes do art. 65 será estabelecida, nela compreendidos as respectivas medidas lineares das larguras constantes nos projetos da construção civil, serão deduzidas as parcelas correspondentes ao valor das subempreitadas, quando já tributadas pelo imposto e o valor dos materiais fornecidos pelo prestador de serviços, conforme disciplinado em regulamento.
O valor da dedução de que trata o caput não poderá ser superior:
60% (sessenta por cento) do valor total da obra, quando se tratar de edificações novas;
70% (setenta por cento) do valor total da obra, quando se tratar de reforma ou ampliação de prédios já existentes.
Para efeitos deste imposto, considera-se preço do serviço o valor total das construções, ou o valor declarado arbitrado através de regulamento, quando superior ao valor declarado pelo proprietário ou responsável, que não possuir as notas fiscais de prestação de serviço de toda a obra.
Ficam acrescidos à Lei Complementar nº 120/2012, de 20 de dezembro de 2012 os artigos 97-A, 97-B, 97-C e 97-D, que passam a vigorar com as seguintes redações:
As taxas de serviços públicos têm como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado pelo Município ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Para efeitos desta Lei, fica compreendido como serviços públicos de coleta de lixos, a coleta, o transporte, o tratamento e disposição final dos resíduos sólidos, semi-sólidos ou líquidos, produzidos em qualquer fonte geradora no perímetro do Município.
Os resíduos objetos da coleta, poderão ser classificados, quanto à sua categoria, como urbanos, industriais, serviços de saúde, de atividades rurais, de serviços de transporte, rejeitos radioativos, além de dividirem-se, quanto à sua natureza, como perigosos, não inertes e inertes,
No caso da coleta de lixo serão definidas, através de instrumento legal pertinente, as peculiaridades dos serviços, contemplando todas as situações decorrentes da prestação do mesmo.
O contribuinte da taxa de serviços públicos é o usuário, efetivo ou potencial, dos serviços prestados, quer seja proprietário, titular do domínio útil ou possuidor de imóvel situado na área de abrangência onde o Município mantenha com regularidade os serviços públicos de que trata este capítulo.
A base de cálculo da taxa é o custo dos serviços utilizados pelo contribuinte ou colocados à sua disposição, dimensionado, para cada caso, da seguinte forma:
Em relação aos serviços de limpeza pública a conservação de vias e logradouros públicos, mediante aplicação de alíquota de 3,0% (três por cento) sobre a Unidade Fiscal Municipal, por metro linear de testada do imóvel beneficiado pelos serviços;
Em relação aos serviços públicos de coleta de lixo, a base de cálculo será o custo do Município com a prestação de serviços, dividido pela quantidade de resíduos produzidos pelo usuário do serviço, calculado através de fórmula que contemple os seguintes critérios:
Preço por categoria de imóvel, obtido através da quantidade de resíduos pelo custo do serviço;
Tipo de utilização da unidade geradora, classificadas em residencial, comercial, público e industrial;
Índice setorial, obtido através da média de produção de resíduos por setor gerador;
Natureza do material, considerando a classificação enquanto perigosos, inertes e não-inertes.
Tratando-se de imóvel com mais de uma testada, considerar-se-á para efeito de cálculo, somente as testadas do serviço.
Quando no mesmo terreno houver mais de uma unidade autônoma edificada, será calculada a testada ideal, aplicando-se a fórmula: TI = Tx P, onde TI = Testada Ideal, T = Testada do Imóvel, P = Número de pavimentos da contrução e U = Número de unidade autônoma da contrução.
A atualização do valor das taxas levará em consideração a variação de custo dos serviços que, caso se comporte de forma diferente dos índices oficiais de correção monetária, deverá ser refletida pela readequação das alíquotas, na forma da lei.
Para a obtenção do cálculo da variação de custos referidos no caput, tomar-se-á como base, o valor da despesa apurada em balanço referente ao exercício anterior, atualizada monetariamente.
Ficam alteradas as tabelas constantes do Art. 154 que passam a vigorar em conformidade com as constantes na presente lei:
TABELA - TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS ESPAÇOS OCUPADOS EM VIAS E LOGRADOUROS DISCRIMINAÇÃO UEM 1) Pela ocupação de espaço de solo, subsolo rural ou urbano, pelo sistema de posteamento da rede de energia elétrica, de transmissão de energia, telecomunicações, cabos de televisão e similares, rede de água e esgoto ou outros tipos de serviços que utilizem espaço físico ou terreno público e pela fiscalização de uso desse espaço: 0,03 a) Por poste de rede elétrica: valor por mês; b) A cada dez metros lineares de ocupação do solo, do 0,02 subsolo e do espaço aéreo: valor por mês; 2) Por veículo de aluguel: de tração animal, valor por ano: 3) Por banca de feira livre: valor por mês por m2. 4) Por outras ocupações, até 30 dias, a cada m² ou fração. 5) Por panfleteiro, quando distribuir em via pública. 6) Por ocupações de diversão pública, por dia a cada m2. 7) Por ocupação por comércio camelô, por dia a cada m². 8) Por ocupação de feiras de automóveis, motos e similares, Por dia.
TABELA - LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE ARRUAMENTOS, LOTEAMENTOS E OBRAS VALOR 1. Licenciamento e fiscalização de construções novas e reformas com aumento da área existente (aprovação de projetos) 1.1. Imóveis de uso residencial e comercial, horizontal ou vertical: 1.1.1. Com área a ser construída ou acrescida. a) exame e verificação do projeto para os fins de expedição do alvará de licença; M2 0,02 b) expedição do alvará de aprovação (habite-se); M2 0,03 1.1.2. Prédios de apartamentos. a) exame e verificação do projeto para os fins de expedição do alvará de licença; M2 0,04 c) expedição do alvará de aprovação (habite-se); M2 0,05 2. Depósitos, reservatórios e postos de venda de combustíveis, materiais inflamáveis e explosivos: a) exame e verificação do projeto para os fins de expedição do alvará de licença; M2 0,10 c) expedição do alvará de aprovação (habite-se); M2 0,13 a) exame e verificação do projeto para os fins de expedição do alvará de licença; M2 0,01 4. Arruamentos e Loteamentos: 4.1. Terrenos: M2 0,0075 a) exame e verificação do projeto para os fins de expedição do alvará de licença; M2 0,02 5. Desmembramento 0,0075 até 5.000 m²; 0,0075 de 5.000 até 10.000 m²; 0,0075 acima de 10.000 m²; 0,0075 até 1.000 m²; 0,0085 de 1.000 até 5.000 m²; 0,010 acima de 5.000 m²; 0,013
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
ALUIZO SÃO JOSE
PREFEITO MUNICIPAL
COXIM-MS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 20 de dezembro de 2013