RSS OT PREFEITURA MUNICIPAL DE COXIM AN 4h ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL LEI COMPLEMENTAR Nº 161/2017, DE 12/07/2017 Dispõe sobre a Procuradoria Jurídica do Município de Coxim e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE COXIM, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei.
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Esta Lei cria e organiza a Procuradoria Jurídica do Município, define suas atribuições e dispõe sobre o regime jurídico dos seus integrantes.
DA ORGANIZAÇÃO E COMPETENCIA
A Procuradoria Jurídica do Município é constituída dos seguintes cargos:
Procurador Geral;
Procurador Geral Adjunto;
Procurador;
Assistente de Administração.
Fica criado o cargo de Procurador Geral, Procurador Geral Adjunto e Procurador, conforme descrito abaixo e também cria o Anexo I e Il desta lei, que alteram os anexos I e IV da Lei Complementar nº 149/2016, de 30 de março de 2016.
O Procurador Geral e o Procurador Geral Adjunto serão nomeados em comissão pelo Prefeito Municipal e recairá preferencialmente em servidor ocupante de cargo efetivo o de Procurador Municipal.
Os demais cargos serão providos em caráter efetivo.
A Procuradoria Jurídica do Município, órgão integrante do Poder Executivo Municipal, compete:
exercer a representação judicial e extrajudicial do Município, bem como a consultoria jurídica do Poder Executivo;
exercer as funções de assessoria técnico-jurídica do Poder Executivo;
promover a cobrança de dívida ativa municipal;
emitir parecer em consulta formulada pelo Prefeito Municipal, por Secretário Municipal ou por dirigente de órgão autárquico;
auxiliar o controle interno dos atos administrativos;
promover, com o auxílio da estrutura do Poder Executivo Municipal, o concurso público para Procurador Jurídico do Município.
DO PROCURADOR GERAL
O Procurador Geral do Município será escolhido dentre advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil com mais de 05 (cinco) anos de experiência na advocacia pública, privada ou nas carreiras jurídicas e será nomeado em comissão pelo Prefeito Municipal, com prerrogativas de Secretário Municipal.
São atribuições do Procurador Geral:
dirigir a Procuradoria Jurídica do Município, superintender e coordenar suas atividades e orientar-lhe a atuação;
propor ao Prefeito Municipal a anulação de atos administrativos da administração pública municipal;
propor ao Prefeito Municipal o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo;
receber citações, intimações e notificações nas ações em que o Município seja parte;
assessorar a Secretaria Municipal competente na elaboração da proposta orçamentária;
firmar, como representante legal do Município, contratos, convênios e outros ajustes de qualquer natureza;
firmar, juntamente com o Prefeito Municipal, os atos translativos de domínio de bens imóveis de propriedade do Município, ou dos daqueles que vierem a ser por estes adquiridos.
O Procurador Geral Adjunto terá as mesmas prerrogativas dos demais membros da Procuradoria e as seguintes atribuições:
substituir o Procurador Geral do Município em suas ausências legais e impedimentos;
Assessorar o Procurador Geral nos assuntos técnico-jurídicos;
Exercer outras atribuições que lhes forem conferidas ou delegadas pelo Procurador Geral;
DOS PROCURADORES MUNICIPAIS
O cargo de Procurador do Município será provido em caráter efetivo, após prévia aprovação em concurso público de provas e títulos, obedecendo-se, nos atos de nomeação, à ordem classificatória.
Os Procuradores do Município tomarão posse perante o Prefeito Municipal e o Procurador Geral, mediante compromisso formal de estrita observância das leis, respeito às instituições democráticas e cumprimento dos deveres inerentes ao cargo.
São atribuições dos Procuradores Municipais:
representar o Município em juízo, ativa e passivamente, e promover sua defesa em todas e quaisquer ações;
promover a cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa e dos demais créditos do Município;
elaborar informações a serem prestadas pelas autoridades do Poder Executivo em mandados de segurança ou mandados de injunção;
emitir parecer sobre matérias relacionadas com processo judiciais em que o Município tenha interesse;
apreciar previamente os processos de licitação, as minutas de contratos, convênios, acordos e demais atos relativos a obrigações assumidas pelos órgãos da administração direta do Poder Executivo;
apreciar todo e qualquer ato que implique alienação do patrimônio imobiliário municipal, bem como autorização, permissão e concessão de Uso;
subsidiar os demais órgãos em assuntos jurídicos e desempenhar outras funções correlatas.
DO REGIME JURÍDICO
O regime jurídico dos Procuradores Municipais é o estatutário, previsto na Lei Municipal nº 066/2005 de 15 de Setembro de 2005.
DAS PRERROGATIVAS E DEVERES
Aos Procuradores do Município aplicam-se as vedações e as incompatibilidades previstas na Lei 8.906, de 04 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia).
São prerrogativas dos Procuradores do Município:
não ser constrangido de qualquer modo a agir em desconformidade com sua consciência ético-profissional;
requisitar, sempre que necessário, auxílio e colaboração das autoridades públicas para o exercício de suas atribuições;
requisitar das autoridades competentes certidões, informações e diligências necessárias ao desempenho de suas funções;
ingressar livremente em qualquer edifício ou recinto onde funcione repartição pública do Município e requisitar documentos e informações úteis ao exercício da atividade funcional.
São deveres dos Procuradores do Município:
assiduidade;
pontualidade;
urbanidade;
lealdade às instituições a que serve;
desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e os que lhe forem atribuídos pelo Procurador-Geral;
guardar sigilo profissional;
representar ao Procurador-Geral sobre irregularidades que afetem o bom desempenho de suas atribuições;
frequentar seminários, cursos de treinamento e de aperfeiçoamento profissional.
DOS ASSISTENTES DE ADMINISTRAÇÃO
O cargo de Assistente de Administração será provido em caráter efetivo, após prévia aprovação em concurso público, obedecendo-se, nos atos de nomeação, à ordem classificatória.
São atribuições dos Assistentes de Administração:
receber e distribuir os expedientes dirigidos ao Procurador Geral, Procurador Geral Adjunto e a Procurador do Município;
preparar ofícios, avisos, circulares, ordens, instruções de serviços e outros atos que devam ser assinados pelo Procurador-Geral e por Procurador Geral Adjunto e a Procurador do Município;
realizar atos de expediente, tais como atender o público e prestar-lhe as informações pertinentes, cuidar do material administrativo e dos equipamentos do Departamento Jurídico e controlar a entrada e saída de documentos;
desempenhar outras tarefas próprias da função ou correlatas que lhe forem atribuídas pelo Procurador Geral e por Procurador Geral Adjunto e o Procurador do Município.
DOS HONORARIOS DE SUCUMBENCIA
Nas ações judiciais de qualquer natureza, em que for parte o Município de Coxim e Administração indireta Municipal os honorários advocatícios fixados por arbitramento, acordos ou sucumbência e os arrecadados na cobrança dos créditos municipais inscritos em Dívida Ativa tributária e não tributária serão destinados:
dez por cento para a reestruturação da Procuradoria Geral do Município incorporando ao patrimônio Municipal;
noventa por cento serão partilhados em partes iguais entre os Procuradores e Advogados do Município e Administração indireta Municipal que estejam em exercício no momento da percepção da verba honorária;
Fica vedada a utilização dos valores destinados aos investimentos de reestruturação da Procuradoria Geral do Município em outras Secretarias ou Orgãos do Município.
O disposto no caput deste terá validade para todas as ações ajuizadas, que estejam em andamento ou não.
Entende-se por reestruturação da Procuradoria-Geral do Município:
a modernização das atividades relacionadas a arrecadação tributária e cobrança da Dívida Ativa Tributária e não Tributária;
o aprimoramento profissional dos Procuradores e Advogados do Município de Coxim em efetivo exercício com participação em cursos, congressos e etc;
despesas com alimentação, estadia, viagens e etc. destinadas ao aprimoramento profissional;
a aquisição de livros, revistas, doutrinas, códigos, material de literatura jurídica e software de compilação e gerenciamento de legislação;
aquisição de equipamentos de informática software e mobiliário destinados à Procuradoria Geral.
Compete ao Procurador Geral do Município a administração dos valores destinados à reestruturação da Procuradoria-Geral a ser mantido em conta bancária específica.
Os honorários constituem verba variável, não incorporável nem computável para cálculo de qualquer vantagem remuneratória não sofrendo incidência de contribuições previdenciárias.
Os Procuradores e Advogados do Município e Administração indireta Municipal em estágio probatório e/ou ocupante de cargo efetivo que esteja ocupando cargo de confiança ou comissionado junto ao Poder Executivo Municipal, também terão direito ao rateio dos honorários previstos nesta Lei.
Não haverá a distribuição de honorários ao Procurador e Advogado do Município e Administração Indireta Municipal restando excluído do rateio o titular do direito que estiver em:
licença por interesse particular;
licença para campanha eleitoral;
exercício de mandato eletivo;
licença para o serviço militar;
licença para acompanhar cônjuge ou companheira;
cumprimento de penalidade de suspensão;
licenciado para desempenho de mandato classista.
Será excluído da distribuição de horários o titular do direito que perder o cargo por exoneração, demissão, aposentadoria, falecimento ou pela posse em outro cargo, desde que dela se verifique acumulação indevida.
O Procurador ou Advogado do Município e da Administração Indireta Municipal atuante no processo deverá requerer que os honorários advocatícios sejam creditados em conta específica com posterior comprovação no processo judicial.
Qualquer controvérsia sobre os valores e rateio dos honorários será dirimida pelo Prefeito Municipal, com a prévia manifestação do Procurador Geral do Município.
É nula qualquer disposição, cláusula, regulamentação ou ato administrativo que retire dos Procuradores e Advogados do Município e Administração Indireta Municipal o direito ao recebimento e rateio dos honorários advocatícios de que trata essa Lei.
Compete a Secretaria Municipal de Receita e Gestão:
o recebimento mediante rubrica própria os valores referente a honorários advocatícios fixados por arbitramento, acordos ou sucumbência e os arrecadados na cobrança dos critérios municipais inscritos em Dívida Ativa tributária devendo manter em conta específica;
promover as transferências de valores destinadas a reestruturação da Procuradoria Geral do Município;
proceder a partilha da cota parte dos Procuradores e Advogados do Município e Administração Indireta Municipal que estiverem em efetivo exercício.
As transferências deverão ser realizadas até o décimo dia útil do mês seguinte ao do recebimento.
Existindo previsão legal de parcelamento de débitos do Município de Coxim e Administração indireta Municipal, ajuizados ou não, os valores devidos a título de honorários advocatícios poderão ser parcelados em número igual ao do débito principal incluindo no mesmo documento de arrecadação.
Ficam dispensados do pagamento dos honorários advocatícios aqueles que forem isentados por decisão judicial.
Nas ações judiciais de qualquer natureza em que for parte a Câmara Municipal de Coxim os honorários advocatícios fixados por arbitramento acordos ou sucumbência pertencerão exclusivamente e na totalidade aos seus Procuradores e Advogados que estiverem em exercício na Câmara Municipal de Coxim mediante regulamentação.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Ficam alterados os Anexos I e IV da Lei Complementar nº 149/2016 de 30/03/2016. No Anexo I - Tabela 3 - Cargos de Provimento Efetivo - Grupo Ocupacional 3 — Técnico de Nível Superior - TNS, onde se lê:
Ficam alteradas os seguintes Anexos da Lei Complementar nº 149/2016 de 30/03/2016: Anexo I - Tabela 3 - Cargos de Provimento Efetivo - Grupo Ocupacional 3 - Técnico de Nível Superior - TNS; Anexo 1 - Tabela I - Cargos de Provimento em Comissão - Códigos, denominações e quantidades dos Cargos em Comissão de Direção, Gerência e Assessoramentos Superiores; e Anexo IV - Tabela de Remuneração dos Cargos em Comissão.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência, em 12 de julho de 2017. ALUIZIO SÃO JOSÉ Prefeito Municipal Coxim-MS
ANEXO I- LEI COMPLEMENTAR Nº 161/2017 TABELA 1- CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO GRUPO OCUPACIONAL 1 - DIREÇÃO, GERÊNCIA E ASSESSORAMENTO SUPERIOR - DGAS ... (conteúdo dos quadros e tabelas).
ANEXO II - LEI COMPLEMENTAR Nº 161/2017 TABELA DE REMUNERAÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO TABELA 1 - CARGOS EM COMISSÃO DE DIREÇÃO, GERÊNCIA E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DGAS ... (conteúdo dos quadros e tabelas).
ALUIZIO SÃO JOSÉ
Prefeito Municipal
Coxim-MS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 12 de julho de 2017