Disposições Preliminares
Fica instituída a Taxa de Coleta, Tratamento e Destinação Final de Resíduos Sólidos - TRS, que tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços públicos divisíveis de coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos domiciliares de fruição obrigatória prestados ou colocados à disposição no Município.
Os resíduos sólidos domiciliares são aqueles originários de atividades domésticas em residências urbanas.
Incluem-se na classificação de resíduos sólidos domiciliares aqueles gerados por estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços que apresentem características (volume, composição e peso) equiparadas às dos resíduos originários de atividades domésticas em residências urbanas, conforme definição do Poder Público Municipal.
A utilização efetiva ou potencial dos serviços de que trata este artigo ocorre no momento de sua colocação à disposição dos usuários, para fruição.
Considera-se ocorrido o fato gerador no dia 1º de janeiro de cada exercício.
Do Sujeito Passivo
O sujeito passivo da TRS é o proprietário, o titular de domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, dos seguintes bens abrangidos pelos serviços a que se refere a taxa: Unidade imobiliária edificada ou não, lindeira à via ou logradouro público; Box de mercado, barraca, quiosque, banca de chapa ou assemelhado que explore atividade informal de serviço ou comércio.
Considera-se também lindeira a unidade imobiliária que tem acesso, através de rua ou passagem particular, entradas de vilas ou assemelhados, a via ou logradouro público.
Base de Cálculo
A base de cálculo da TRS é o custo da estruturação e operacionalização dos serviços públicos de coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos domiciliares ou a ele equiparáveis prestados ou disponibilizados aos contribuintes e demais custos afins, rateados entre os contribuintes, nos termos desta Lei e conforme fixado em ato administrativo próprio.
O custo estimado dos serviços de estruturação e operacionalização dos serviços públicos de coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos domiciliares ou a eles equiparáveis para cada exercício será apurado a partir da estimativa oficial indicada na Lei Orçamentária Anual.
O custo dos serviços de limpeza de logradouros públicos, varrição, capina, limpeza e desobstrução de bueiros, bocas-de-lobo, valas e valetas, galerias de águas pluviais e córregos e de outras atividades assemelhadas da limpeza urbana, inclusive a remoção dos resíduos provenientes destas atividades, não integra a base de cálculo da TRS.
Os serviços de coleta prestados aos grandes geradores, ainda quando executados pelo Poder Público, direta ou indiretamente, serão custeados diretamente pelo gerador, seguindo regime de cálculo diferenciado, bem como serão prestados com base nas disposições regulamentares pertinentes.
A TRS terá seu valor estabelecido por meio da distribuição do custo dos serviços entre os sujeitos passivos, respeitados os seguintes critérios de rateio:
Geração de resíduos sólidos domiciliares, aferida direta ou indiretamente (esta última desde que baseada em estudo técnico da realidade do município) através do consumo de água e energia;
Frequência da coleta;
Serviços e estruturas ofertados.
O custo dos serviços públicos de coleta, remoção, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos domiciliares ou a eles equiparáveis disponibilizados aos contribuintes será atualizado anualmente com base nos custos provisionados para o respectivo exercício referentes à estruturação e operacionalização dos serviços ofertados.
Os valores referentes à TRS, bem como às multas e outros acréscimos legais, estabelecidos em quantias fixas, deverão ser atualizados anualmente com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial IPCA-E, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) acumulado no exercício anterior.
O contribuinte deverá manter o cadastro imobiliário atualizado para a correta identificação pelo sujeito ativo dos dados necessários ao lançamento do tributo, sendo responsável pela veracidade das informações prestadas.
A TRS será calculada mediante aplicação dos critérios descritos no Parágrafo 4º do artigo 3º, a partir da geração de uma pontuação por unidade geradora de resíduos sólidos, obtida por meio da seguinte fórmula:
CONágua X (FPácua — iácua) + CONgnercia X (E PNERGIA — iENERGIA)
PRESIDUOS = CD
Onde:
Presípuos: Pontuação por unidade geradora de resíduos sólidos domiciliares ou a eles equiparáveis;
CONenercia: Consumo médio de energia - unidade em quilowatts-hora (kWh);
CONácua: Consumo médio de água - unidade em metro cúbico (m3);
Fpácua: Fator de ponderação do consumo médio de água na geração de resíduos domiciliares ou a eles equiparáveis, calculado a partir da seguinte equação: Fpicua — 6888184. (CONaçua) PR;
Fpenercia: Fator de ponderação do consumo médio de energia na geração de resíduos domiciliares ou a eles equipáraveis, calculado a partir da seguinte equação: FP PENERGIA = 1,489527 .(CONENERGIA) 1
iácua: Índice de correção do fator de ponderação do consumo de água. Valor definido em “-0,25033860”.
ienercia: Índice de correção do fator de ponderação do consumo de energia. Valor definido em “-0,03268537”.
A partir da pontuação por unidade geradora de resíduos sólidos domiciliares ou a eles equiparáveis, calcular-se-á a taxa com base nas seguintes fórmulas: ...
Diante da ausência de informações por parte da prestadora de serviços de energia elétrica ou mediante a incompatibilidade cadastral entre a prestadora de água e energia, o consumo médio mensal de energia em quilowatts-hora poderá ser estimado para as unidades geradoras pela seguinte equação: CON nencia = 0,406172. (CON kcua)” + (3,067338. CON cus) + 66899772
A pontuação das unidades geradoras (Presíbuos) categorizadas como pequenos geradores de resíduos não deverão ultrapassar de 150 pontos para as unidades imobiliárias domiciliares e de 213 pontos para as unidades imobiliárias não residenciais.
Os valores a serem pagos pelos pequenos geradores em detrimento da TRS variarão de O a 2 Unidade Fiscal de Coxim por unidade geradora, sendo o zero em detrimento das isenções determinadas nesta lei.
Nos casos de unidades imobiliárias sem edificação será realizada a cobrança do valor mínimo devido à disponibilização dos serviços, cabendo a outros instrumentos legais disciplinar custos progressivos no intuito de incentivar a ocupação do imóvel, bem como eventuais custos de limpeza dispendidos pelo poder público em prol da saúde pública.
Nos casos de unidades geradoras edificadas que não estejam ligadas à rede pública de água será considerado o consumo médio de água o quantitativo de 20 m3 para efeitos de cálculo da TRS, podendo o Poder Público solicitar que estas apresentem estudo ou projeto específico que determine o consumo médio de água e a geração média de resíduos sólidos domiciliares e a partir do mesmo passar a cobrar aplicando as fórmulas constantes no art. 4º ou de forma diferenciada caso enquadre-se como grande gerador.
Nos casos de unidades geradoras que estejam ligadas à rede pública de água, porém apresentem consumo médio de água equivalente a zero ou insignificante (indicando a utilização de poços), será considerado o consumo médio de água o valor de 20 m3, sendo facultado à mesma comprovar que trata-se de economia inativa em detrimento de estar o imóvel desocupado, incidindo nestes casos a TRS calculada com base no volume mínimo.
A partir do momento que as unidades geradoras elencadas no § 3º realizem a efetiva ligação à rede pública de água e que as referenciadas no § 4º passem a registrar a proporção da utilização do sistema de água e esgoto, a cobrança da TRS passará a seguir a regra geral exposta nesta lei.
Nos casos de unidades geradoras condominiais em que não haja medição do consumo hídrico, será considerado como consumo médio de água de cada unidade utilizada o volume de 20 m3, podendo o Poder Público solicitar que estas apresentem estudo ou projeto específico que determine o consumo médio de água e a geração média de resíduos sólidos domiciliares de cada unidade imobiliária e, a partir do mesmo, passar a cobrar aplicando as fórmulas constantes no art. 40 ou de forma diferenciada caso enquadre-se como grande gerador.
Nos casos de unidades geradoras condominiais cuja medição individualizada do consumo hídrico por unidade imobiliária inexista, mas exista a medição global, será considerado o valor médio de consumo por unidade imobiliária para fins de cálculo e cobrança da TRS.
Nos casos de unidades não residenciais e não categorizadas como grandes geradores aplicar-se-ão as mesmas fórmulas, incidindo sobre o valor final um adicional de 41,37%.
Os grandes geradores estão sujeitos a preço público para a prestação dos serviços de coleta, transporte, tratamento e disposição final de resíduos sólidos domiciliares ou a eles assemelhados.
Da Hipótese de Taxa Social na TRS
Incidirá a taxa social, remetendo ao desconto de 62,25%, mediante o atendimento das seguintes condicionantes:
unidade geradora de resíduos classificada como de uso unicamente e exclusivamente domiciliar.
famílias inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal com renda mensal por pessoa menor ou igual a 1/2 salário mínimo.
consumidor monofásico de energia elétrica com consumo médio mensal de até 100 kWh/mês.
consumo mensal de até 10 m³ de água por mês.
estar adimplente com a TRS (sem contas atrasadas).
Para garantir o direito de aplicação do desconto referente à taxa social, o usuário dos serviços que se encaixar nas condições determinadas nos incisos do caput deverá comprovar todo o exposto mediante cadastro a ser feito junto à secretaria responsável pela assistência social. Somente após efetuado este cadastro e comprovado o atendimento cumulativo das referidas condicionantes é que o município passa a ter obrigação de conceder o desconto referente à taxa social.
Da Não Incidência da TRS e da Isenção
São imunes a incidência da TRS as unidades residenciais cujos residentes comprovem viver em situação de extrema pobreza segundo critérios federais definidos e as unidades imobiliárias destinadas ao funcionamento de:
órgãos públicos integrantes da administração municipal, estadual ou federal, inclusive autarquias;
hospitais, escolas, creches e orfanatos administrados diretamente pelo Município ou pelo Estado.
A imunidade da TRS de que trata o caput não exime as entidades discriminadas de qualquer das responsabilidades que lhes caibam com relação ao manejo diferenciado de resíduos especiais, ao adequado acondicionamento, transporte interno e externo e tratamento de resíduos efetiva ou potencialmente tóxicos, contaminantes e/ou perfuro-cortantes, nos termos definidos em legislação federal, estadual e municipal pertinente à matéria, bem como à adesão efetiva aos programas de coleta seletiva de materiais recicláveis implementados pelo Município.
Do Lançamento e do Pagamento
O lançamento da TRS será procedido em nome do contribuinte, na forma e nos prazos fixados no regulamento editado pelo Poder Executivo Municipal, anualmente, de forma isolada ou parcelada em conjunto com o Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana - IPTU, ou ainda parcelada mensalmente em conjunto com a fatura do serviço de abastecimento de água.
Não havendo interesse do contribuinte em promover o pagamento parcelado do tributo juntamente com a fatura de água e esgoto, poderá solicitar ao Município a emissão de guia própria para quitação da TRS, apresentando-a à concessionária do serviço de água e esgoto para a exclusão da cobrança.
A TRS será paga, total ou parcialmente, na forma e nos prazos fixados no regulamento.
O pagamento da TRS e das penalidades ou acréscimos legais não exclui o pagamento de:
Custos públicos pela prestação de serviços de coleta, armazenamento, tratamento ou processamento e destinação final de outros resíduos sólidos não categorizados como domiciliares a exemplo de entulhos de obras, aparas de jardins, bens móveis inservíveis, animais mortos, veículos abandonados, bem como dos originários da capina compulsória de terrenos vagos de propriedade privada, e da limpeza de prédios e terrenos;
Custos públicos de responsabilidade dos grandes geradores e da implantação de logística reversa.
Penalidades decorrentes da infração à legislação municipal referente ao manejo dos resíduos sólidos e à limpeza urbana.
Das Infrações e Penalidades
Constituída a mora, a falta de recolhimento ou o recolhimento a menor da TRS, nos prazos previstos em lei ou em regulamento, implicará a incidência de:
multa moratória de 0,55% (cinquenta e cinco centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor da taxa, até o limite de 50% (cinquenta por cento);
multa por omissão ou declaração falsa ou incorreta na classificação da unidade geradora como pequeno ou grande gerador: de 100 a 2000 Unidades Fiscais de Coxim acrescido da cobrança da diferença da taxa devida com valores monetariamente corrigidos.
A multa a que se refere o caput será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o recolhimento da Taxa até o dia em que ocorrer o efetivo recolhimento.
A multa não recolhida poderá ser lançada de ofício, conjunta ou isoladamente, no caso de não-recolhimento das taxas com os acréscimos de que trata o caput.
O crédito tributário principal e a multa serão corrigidos monetariamente, nos termos da legislação própria.
Frente à inadimplência da Taxa de Coleta, Transporte, Tratamento e Destinação Final de Resíduos Sólidos - TRS caberá inscrição na Dívida Ativa, protesto, inclusão do contribuinte junto aos órgãos de proteção ao crédito (PCS e Serasa), execução fiscal, dentre outras providências sempre observando os regramentos de legislação própria.
Preconizações adicionais acerca das infrações e penalidades serão tratadas em regulamento.
Da aplicação dos valores arrecadados pela taxa
A Taxa de Coleta, Transporte, Tratamento e Destinação Final de Resíduos Sólidos - TRS deverá custear exclusivamente os serviços públicos específicos e divisíveis de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos domiciliares ou a eles equiparáveis.
Os valores a serem aplicados considerarão o Plano Plurianual e a Lei Orçamentária Anual.
Do Fundo Municipal de Gestão de Resíduos Sólidos
Fica instituído no Município de Coxim o Fundo Municipal de Gestão de Resíduos Sólidos, destinado a:
Custear exclusivamente os serviços públicos específicos e divisíveis de coleta, remoção, tratamento e destinação final de resíduos sólidos domiciliares ou a eles equiparáveis, com os recursos oriundos da Taxa de Coleta, Transporte, Tratamento e Destinação Final de Resíduos Sólidos - TRS;
Prover receitas para estruturação e custeio dos demais componentes do sistema de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos;
O Fundo Municipal que trata o caput deverá estar vinculado com a Secretaria Municipal de Infraestrutura, Obras e Serviços Públicos responsável pela pasta de gestão de resíduos sólidos;
A TRS será exclusivamente utilizada para o custeio dos serviços públicos específicos e divisíveis, não podendo ser utilizada para a estruturação dos demais componentes do sistema de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos;
O custeio da estruturação dos demais componentes do sistema de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos caracterizados por serviços públicos indivisíveis terão origem dos demais recursos do Fundo Municipal de Gestão de Resíduos Sólidos.
O Fundo Municipal de Gestão de Resíduos Sólidos será gerido através do Conselho Gestor e fiscalizado através de um Conselho Fiscal, sendo ambos compostos por pelo menos um representante dos seguintes órgãos:
Secretaria municipal responsável pela pasta de infraestrutura, obras e serviços públicos;
Secretaria municipal responsável pela pasta de meio ambiente;
Secretaria municipal responsável pela pasta de assistência social;
Secretaria municipal responsável pela pasta de saúde pública;
Secretaria responsável pela pasta de gestão e finanças;
Câmara municipal;
Sociedade civil organizada;
Os integrantes do Conselho Gestor e do Conselho Fiscal do Fundo Municipal de Gestão de Resíduos Sólidos serão nomeados pelo Prefeito através de Decreto do Poder Executivo.
Os recursos do Fundo Municipal de Gestão de Resíduos Sólidos serão depositados em conta especial, vinculada exclusivamente ao atendimento de suas finalidades, mantida em instituição bancária oficial, sendo as movimentações bancárias efetuadas através da assinatura do presidente e do tesoureiro do Conselho Gestor.
O Fundo Municipal de Gestão de Resíduos Sólidos será regido por Regulamento, veiculado por Decreto do Poder Executivo.
Constituirão recursos do Fundo Municipal de Gestão de Resíduos Sólidos:
Receitas decorrentes da arrecadação da Taxa de Coleta, Transporte, Tratamento e Destinação Final de Resíduos Sólidos - TRS;
Dotações orçamentárias próprias e créditos suplementares a ele destinados;
Receitas provenientes da realocação de recursos financeiros;
Contribuições ou doações de outras origens;
Recursos de origem orçamentária da União e do Estado destinados ao gerenciamento dos resíduos sólidos;
Recursos provenientes de operações de crédito internas e externas;
Juros e resultados de aplicações financeiras;
Produto da execução de créditos relacionados à gestão dos resíduos sólidos inscritos na dívida ativa;
Pagamento de custos públicos pela prestação de serviços de coleta, armazenamento, tratamento ou processamento e destinação final de outros resíduos sólidos não categorizados como domiciliares a exemplo de entulhos de obras, aparas de jardins, bens móveis inservíveis, animais mortos, veículos abandonados, bem como dos originários da capina compulsória de terrenos vagos de propriedade privada, e da limpeza de prédios e terrenos, legalmente instituídos pelo município;
Pagamento de custos públicos de responsabilidade dos grandes geradores e da implantação de logística reversa, legalmente instituídos pelo município;
Pagamento de penalidades decorrentes da infração à legislação municipal referente ao manejo dos resíduos sólidos e à limpeza urbana.
Recursos originários do ICMS ecológico referentes ao componente Resíduos Sólidos.
O eventual saldo positivo apurado em balanço será transferido para o exercício seguinte a crédito do próprio Fundo.
O Fundo Municipal de Gestão de Resíduos Sólidos, uma vez outorgada permissão às cooperativas ou associações integradas por catadores de resíduos sólidos recicláveis para a prestação de serviços de limpeza urbana de coleta seletiva de lixo e de triagem do material coletado, em regime público, poderá formalizar relações onerosas, financiar prêmios de incentivo e conceder bônus pela retirada de materiais recicláveis, em forma de fomento ao desenvolvimento institucional das referidas organizações, independentemente ao direito à utilização econômica dos resíduos sólidos por eles coletados.
Na hipótese do Fundo apoiar os órgãos integrados por catadores de resíduos sólidos recicláveis para a execução de serviços de coleta seletiva e de triagem prevista neste artigo não será considerada violação à eventual exclusividade a permissionários que venham obter a concessão para a prestação de serviços, cabendo, no entanto, ao poder público municipal, determinar as condições e os setores em que os órgãos de catadores poderão atuar.
O Fundo Municipal de Gestão de Resíduos Sólidos poderá celebrar e formalizar relações onerosas com as cooperativas ou associações interessadas em prestar os serviços de limpeza pública, conforme explicitado no artigo 19º. desta lei, para repasse de recursos financeiros, materiais ou humanos, com vistas a incentivar sua execução.
A eficácia da relação formalizada mencionada neste artigo será condicionada à obtenção da permissão correspondente a prestação dos serviços.
Das Disposições Finais e Transitórias
Fica autorizado o Executivo a promover a compatibilidade da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e da Lei do Plano Plurianual de Investimento — PPA, com as alterações decorrentes desta Lei.
Esta lei entrará em vigor no prazo de 90 dias contados de sua publicação, produzindo efeitos somente a partir do primeiro dia do exercício seguinte aquele em que se der sua publicação.
Revoga-se o artigo 3º da Lei Complementar número 139, de 20 de dezembro de 2.013 e todas as disposições em contrário constantes de lei e atos administrativos municipais anteriores.
Prefeitura Municipal de Coxim, em 20 de dezembro de 2017.
Aluízio São José
Prefeito Municipal de Coxim
Aluízio São José
Prefeito Municipal
de Coxim
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 20 de dezembro de 2017