dsdavais Sh PREFEITURA MUNICIPAL DE COXIM = ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL LEI COMPLEMENTAR Nº 205, DE 21/03/2023 “Altera a Lei Complementar Municipal nº 194/2022 e dá outras providências”. O Prefeito Municipal de Coxim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei.
As disposições da Lei Complementar Municipal n. 194/2022 abaixo elencadas passam a vigorar com as seguintes alterações:
A aposentadoria por incapacidade permanente será devida ao segurado que estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o exercício de seu cargo, insuscetível de readaptação em outro de atribuições e atividades compatíveis com a limitação que tenha sofrido, respeitada a habilitação exigida. $1º A insuscetibilidade de readaptação deverá ser provada formalmente em processo a cargo do Ente Municipal, que demonstre a busca por aproveitamento do servidor na forma determinada pela Constituição Federal, por equipe multidisciplinar e será requisito indispensável para início do processo de aposentadoria por incapacidade. $ 2º A aposentadoria por invalidez será precedida de período de licença para tratamento de saúde por período não inferior a dois anos, exceto quando o quadro de saúde do servidor, desde a primeira perícia, for considerado irreversível. $3º Ressalvado o direito adquirido, os proventos da aposentadoria por incapacidade serão proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrentes de acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho, observando-se quanto ao seu cálculo o disposto no art. 26 da Emenda Constitucional n. 103, de 2019 e a exceção prevista no art. 4º desta Lei. $ 4º Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. $ 5º Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei: | - o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; Il - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de: a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço; Jia ça! PES ps b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço; c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço; d) ato de pessoa privada do uso da razão; e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior; III - a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo; e IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço: a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo; b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo Município dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; e d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. $ 6º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor é considerado no exercício do cargo. $ 7º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial do IMPC, assinado por no mínimo dois profissionais médicos ou por médico perito do trabalho. $ 8º O pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade decorrente de alienação mental que torne o segurado absolutamente incapaz para os atos da vida civil ou relativamente incapaz para o recebimento e gestão do benefício somente será feito ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que provisório. $ 9º A aposentadoria por invalidez passa a vigorar a partir do primeiro dia imediato da publicação do ato de concessão do benefício. $10 As doenças e sequelas que o segurado já possuía ao ingressar no serviço público, não poderão ser alegadas para fins do gozo do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. $11 O aposentado que voltar a exercer atividade laboral terá a aposentadoria por invalidez permanente cessada, a partir da data do retorno. dsdavais Sh PREFEITURA MUNICIPAL DE COXIM = ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL $12 Sob pena de suspensão do benefício, os segurados aposentados por incapacidade permanente e o dependente inválido deverão se submeter a avaliações periódicas, a cargo do órgão competente do IMPC, a cada dois anos, ou quando solicitado pela Diretoria Executiva em decisão fundamentada, para a verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão dos benefícios. | - Verificada a cessação das causas geradoras da invalidez e a recuperação da capacidade laboral, o benefício será cessado, devendo retornar o segurado ao serviço ativo, obedecendo as condições de reversão previstas no estatuto dos servidores municipais. Il — O ato que determinar a cessação do benefício, fixará prazo não superior a 15 (quinze) dias, para a apresentação do servidor ao setor competente de recursos humanos, para assumir suas funções. $ 13 O tempo que esteve em gozo de benefício será contado como tempo de contribuição obedecidas as regras estatutárias. $ 14 O segurado aposentado por incapacidade e o dependente inválido com idade superior a 60 (sessenta) anos, deverão, sob pena de suspensão do benefício, submeter-se, a cada ano, a prova de vida a cargo do órgão competente do IMPC.
Revogam-se todas as disposições contrárias.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, em 21 de março de 2028. Edilson Magro Prefeito Municipal Coxim/MS
Edilson Magro
Prefeito Municipal
Coxim/MS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 21 de março de 2023