O Poder Executivo Municipal fica autorizado a adotar as providências necessárias e imprescindíveis à participação do Município no PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA, instituído pela Lei federal 11.977, de 7 de julho de 2009, visando o enfrentamento do problema habitacional da população de baixa renda, objetivando exclusivamente a família de baixa renda, com vistas a diminuir o déficit habitacional do Município.
A título de incentivo no PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA, destinado exclusivamente a famílias de baixa renda, assim consideradas nos termos da Lei n. 11.977, de 2009, e da Lei n. 14.620, de 2023, conceder-se-á:
isenção da Taxa de Licença para a execução de unidade habitacional, arruamento e loteamentos necessários à construção dos empreendimentos vinculados ao Programa;
isenção do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (TBI), incidente na aquisição de imóvel pelo fundo de arrendamento residencial, fundo de desenvolvimento social, que será destinado a construção dos empreendimentos vinculados ao programa;
isenção do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (TBI), incidente na transmissão de propriedade definitiva do imóvel ao mutuário, dos empreendimentos programa; vinculados ao programa;
isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incidente sobre os serviços necessários à construção dos empreendimentos vinculados ao programa,
isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), durante a fase de construção dos imóveis, conforme prazo estabelecido no contrato de financiamento, para construção das unidades habitacionais, firmado entre as empresas construtoras e a Caixa Econômica Federal
A isenção prevista nos incisos II e III aplicar-se-á uma única vez no imóvel vinculado ao programa pelo prazo de 1 (um) ano.
A isenção prevista no inciso V aplicar-se-á somente durante execução de obras vinculadas ao programa.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar à entidade organizadora CONSOL (Sistema Integrado de Economia Solidária), inscrita no CNPJ n. 06.814.309/0001-00, construção os imóveis urbanos de propriedade do Município de Coxim-MS abaixo indicados, destinados à de unidades habitacionais vinculadas a programas habitacionais de interesse unidades social, nas esferas Federal, Estadual ou Municipal, sendo obrigatória a transferência das respectivos habitacionais, após concluídas, às famílias previamente selecionadas para os programas:
.Lotes 01 a 04; e Lotes 11 a 20 da Quadra 01;
.Lotes 15 a 20; Lotes 22 a 24 da Quadra 07; Lotes 01 a 13; 15 a 18; e 20 a 21 da Quadra 08; Lotes 01 a 07; 9 a 16 e 18 a 19 da Quadra 09, conforme as Matrículas nº 26.670 a 26.673; 26.680 a 26.689; 26.773 a 26.778; 26.780 a 26.789; 26.791 a 26.795; 26.797 a 26.800; 26.802 de a 26.810; Coxim-MS 26.812 a 26.819 e 26.821 e 26.822 do Cartório de Registro de Imóveis da comarca (CRI).
A entidade organizadora donatária terá o encargo de doar os imóveis observados devidamente construídos aos beneficiários finais, de forma gratuita e sem qualquer custo, os critérios próprios dos programas habitacionais de interesse social vigentes.
O descumprimento do disposto no §2° implicará na reversão automática ao patrimonio do Município de Coxim/MS dos imóveis e das benfeitorias neles existentes, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial.
A entidade organizadora donatária, desde que, comprovadamente, fins lucrativos, não possua Federal poderá usufruir dos benefícios dispostos no art. 150, inciso VI da Constituição de 1988.
O imóvel objeto da doação não poderá:
integrar o ativo patrimonial da entidade organizadora;
ser dado em garantia ou compor qualquer tipo de ônus real;
responder por obrigações da entidade organizadora, ainda que em processos de execução
judicial ou extrajudicial.
Somente poderão ser beneficiárias das unidades habitacionais construídas nos imóveis descritos nesta Lei as famílias que se enquadrarem nos critérios de seleção estabelecidos pelos programas habitacionais de interesse social vigentes em âmbito Federal,Estadual ou Municipal, observadas as normas específicas de cada programa.
Todas as despesas decorrentes da execução desta Lei, inclusive aqueles referentes à regularização, registros imobiliários, averbações, individualização das matrículas, lavratura de escrituras e transferências aos beneficiários finais, correrão por conta da entidade organizadora donatária, sem ônus para o Município de Coxim/MS.
O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei, especialmente quanto:
aos critérios de habilitação da entidade organizadora;
à forma de acompanhamento, fiscalização e comprovação do cumprimento dos encargos;
aos prazos para implantação do empreendimento habitacional e para a efetiva transferência das unidades às famílias beneficiárias.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Edilson Magro
Prefeito Municipal
Coxim/MS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 09 de dezembro de 2025