Fica instituída, no âmbito do Município de Coxim-MS, a Política Municipal de Prevenção e Enfrentamento à Adultização Precoce e à Sexualização de Crianças e Adolescentes, denominada Lei FELCA, a ser implementada na forma do regulamento pelo Poder Executivo, respeitada a disponibilidade orçamentária, os princípios da administração pública e a legislação vigente
Para os fins desta Lei, considera-se: I - adultização precoce: exposição de crianças e adolescentes a comportamentos, linguagens, vestimentas, responsabilidades ou estéticas típicas da vida adulta, incompatíveis com sua etapa de desenvolvimento, que possam afetar negativamente seu processo de formação integral; II - sexualização: indução, estímulo, promoção, exposição ou representação de crianças e adolescentes com conotação sexual ou erotizada, ainda que sem nudez explícita, inclusive por meio de publicidade, eventos, mídias, plataformas digitais ou produções culturais; III - ambiente digital: redes sociais, aplicativos, jogos on-line, sites e quaisquer serviços de conexão em rede utilizados por crianças e adolescentes; IV - rede de proteção: órgãos e entidades previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), além de órgãos, programas e serviços municipais que atuem na proteção dos direitos da criança e do adolescente
A aplicação desta Lei observará a Constituição Federal, especialmente os arts. 30, Te II, e 227, o Estatuto da Criança e do Adolescente, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), o Marco Legal da Primeira Infância e demais normas correlatas
São diretrizes da Lei FELCA no âmbito municipal: I - a prioridade absoluta à proteção da criança e do adolescente; II - o caráter preventivo, educativo e informativo das ações; III - a promoção da educação midiática e do uso seguro e consciente da internet; IV - a integração entre órgãos públicos, rede de proteção e sociedade civil organizada; V - a cooperação permanente entre o Poder Público, famílias, instituições de ensino e organizações comunitárias; VI- a valorização da infância como fase própria de desenvolvimento, livre de pressões adultizantes e sexualizantes
O Poder Executivo, na forma do regulamento, poderá adotar medidas para o cumprimento desta Lei, dentre as quais: I- promover campanhas permanentes de conscientização e orientação voltadas a pais, responsáveis, escolas e comunidade; II - incentivar a formação continuada de profissionais da rede municipal de educação, saúde, assistência social e cultura, para identificação e prevenção de casos; III - fomentar, no sistema municipal de ensino, ações de educação midiática adequadas a cada faixa etária, respeitada a autonomia pedagógica; IV - elaborar e disponibilizar materiais educativos de fácil compreensão para a população, inclusive em formatos acessíveis; V - estabelecer cooperação técnica com órgãos públicos e privados, nacionais ou internacionais, para troca de informações, capacitação e promoção de boas práticas
O Poder Executivo poderá, por meio de regulamentação especifica, fixar critérios para a realização de eventos culturais, esportivos, recreativos ou similares com participação de crianças e adolescentes, observando-se: I - a obrigatoriedade de classificação etária adequada; II - a vedação de conteúdos, figurinos, coreografias, encenações ou roteiros com conotação sexual; III - a proteção da imagem e dos dados pessoais, em conformidade com a LGPD e mediante consentimento informado de pais ou responsáveis; IV - a presença de responsáveis capacitados para zelar pela integridade física e psicológica das crianças durante o evento
A publicidade veiculada em espaços públicos municipais, ou em meios de comunicação institucionais do Município, deverá observar as normas federais e estaduais aplicáveis, vedando expressamente qualquer conteúdo que promova a sexualização ou adultização precoce de crianças e adolescentes
As ações decorrentes desta Lei serão implementadas de forma gradativa, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, podendo ser executadas em parceria com órgãos e entidades da sociedade civil
O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, definindo competências, procedimentos, critérios técnicos e instrumentos de monitoramento e avaliação
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Edilson Magro
Prefeito Municipal
Coxim/MS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 09 de dezembro de 2025