Fica o Poder Executivo autorizado a realizar Processo Seletivo Simplificado (PSS) para contratação por tempo determinado, com fundamento no art. 37, IX, da Constituição Federal, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público no âmbito do Município de Coxim-MS.
Consideram-se, para os fins desta Lei, hipóteses de necessidade temporária e excepcional interesse público, desde que motivadas:
substituição transitória de servidores efetivos afastados por licenças, férias, cessões, vacâncias ou demais afastamentos legais;
atendimento a situações de calamidade pública, emergência, epidemias, endemias, campanhas sazonais e demandas sanitárias imprevisíveis;
execução de programas, projetos ou convênios de duração certa, com recursos próprios ou de outras esferas federativas;
atendimento a picos sazonais da rede municipal de ensino (início do ano letivo, expansão temporária de turmas, cobertura de licenças), inclusive atividades pedagógicas e de apoio;
suprimento pontual enquanto se conclui concurso público autorizado ou em andamento, mediante justificativa expressa.
A autorização prevista no caput não dispensa a realização de PSS, assegurando-se legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, ampla divulgação do edital e critérios objetivos de seleção.
O PSS poderá contemplar as funções e quantidades máximas constantes do Anexo I, cabendo ao edital detalhar perfil, requisitos, jornada, lotação, atribuições e remuneração de referência conforme legislação municipal.
O edital definirá as etapas de avaliação (análise curricular, prova objetiva, prática, títulos e/ou entrevista técnica), critérios de pontuação, desempate, cadastro de reserva, convocação e homologação.
Será assegurada a reserva mínima conforme legislação federal e estadual aplicável, observada a compatibilidade das atribuições e as normas de acessibilidade.
O tratamento de dados pessoais observará a Lei Federal nº 13.709/2018 (LGPD).
As contratações serão formalizadas por contrato administrativo por tempo determinado, sob regime jurídico de direito público, com filiação ao RGPS, NÃO conferindo ao contratado estabilidade ou direitos privativos de servidores efetivos.
O prazo contratual será de até 12 (doze) meses, prorrogável uma única vez por igual período, enquanto persistirem as razões que motivaram a contratação, mediante justificativa formal, vedado ultrapassar 24 (vinte e quatro) meses.
É vedada a sucessiva recontratação que vise burlar o limite temporal, devendo observar-se interstício mínimo de 12 (doze) meses para a mesma função e candidato, salvo calamidade pública reconhecida.
Aplica-se a vedação ao nepotismo e aos conflitos de interesse, nos termos da Súmula Vinculante nº 13 e legislação correlata.
É vedado o desvio de função, devendo as atribuições guardarem estrita correlação com a motivação da necessidade temporária.
O edital conterá, no mínimo: fundamentação legal e fática, quantitativos, requisitos, etapas e pesos, critérios de classificação e desempate, prazos, remuneração bruta, jornada, local de trabalho, regime previdenciário, condições de rescisão, prazo contratual e fonte de custeio.
O resultado do PSS, a relação de classificados e as contratações serão publicados no Órgão Oficial do Município e no Portal da Transparência, observadas a Lei nº 12.527/2011 (LAI) e a LGPD.
A remuneração observará o padrão praticado no Município para funções equivalentes, os pisos profissionais, a isonomia interna e as disponibilidades orçamentárias, vedada a incorporação de parcelas transitórias.
Serão assegurados os direitos mínimos previstos na legislação municipal aplicável aos contratos por tempo determinado, observada a Constituição, sem extensão automática de vantagens exclusivas de cargos efetivos, em atendimento ao Tema de Repercussão Geral do STF n. 1.344.
O PSS não substituirá o concurso público para provimento de cargos efetivos. Constatada a permanência da necessidade, o Poder Executivo adotará medidas para o planejamento de pessoal e, quando cabível, realização de concurso.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, observados os arts. 15, 16, 17, 21, 22 e 23 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) e o art. 169 da Constituição Federal.
Fica vedada a contratação quando ultrapassados os limites de despesa com pessoal, salvo hipóteses legais e medidas compensatórias na forma da LRF.
Nos casos de convênios e programas com recursos vinculados, o edital indicará a fonte de custeio e a vigência do instrumento.
O contrato poderá ser rescindido unilateralmente, mediante motivação escrita, nas hipóteses editalícias e legais (término do prazo, cessação da necessidade, insuficiência de desempenho, falta grave, extinção do programa, retorno do titular), assegurados contraditório e ampla defesa quando cabível.
Aplica-se às seleções e contratações o cumprimento das vedações eleitorais e de publicidade institucional previstas na legislação federal pertinente.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no gáe couber, no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar da publicação, podendo delegar a órgãos competentes a prática de atos complementares necessários à execução.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em 16/12/2025
ANEXO I — Funções, quantitativos máximos e parâmetros mínimos. Observação: os quantitativos abaixo são limites máximos e não vinculam a convocação integral, permitindo cadastro de reserva de até 50% do total de cada função. * Remuneração de referência: conforme plano de cargos, leis municipais específicas e edital, observados pisos. Escolaridade/Requisito Qtde. Máx. (Contratar Prazo Contratual Assistente Social Graduação em Serviço Social R$ 6.119,31
EDILSON MAGRO
Prefeito Municipal
Gabinete do Prefeito, em 16 de dezembro de 2025.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 16 de dezembro de 2025