São estabelecidos, nos termos desta Lei, as Diretrizes gerais para elaboração dos Orçamentos Anuais do Município, relativo ao exercício de 2020, observado o disposto nos Artigos 18 e 63 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, e subsequentes, no que couber, compreendendo em especial:
metas e prioridades da administração pública municipal;
a estrutura e organização do orçamento;
as diretrizes específicas para o Poder Legislativo;
as diretrizes gerais para elaboração do Orçamento do Município e suas alterações;
as diretrizes específicas do orçamento fiscal;
as diretrizes específicas do orçamento de investimento;
as diretrizes específicas do orçamento da seguridade social;
as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
as disposições sobre alterações na legislação tributária;
as disposições finais;
Integram esta lei os seguintes Anexos: — de Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal; Il — de Metas Fiscais; e Ill — de Riscos Fiscais.
CAPÍTULO II
O Poder Executivo deverá elaborar e publicar a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, especificado por órgão, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, visando ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta lei.
A Câmara Municipal deverá enviar até 10 dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2020, ao poder executivo, a programação de desembolso mensal para o, referido exercício.
O Poder Executivo deverá publicar, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2020.
No prazo previsto no artigo anterior desta lei, o Poder Executivo deverá publicar as receitas previstas, desdobradas em metas bimestrais, com a especificação, em separado, quando cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação, bem como, das quantidades e valores das ações ajuizadas para cobrança da dívida e o montante dos créditos tributários não ajuizados e inscritos em Dívida Ativa passíveis de cobrança administrativa, nos termos do art. 13 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar as metas estabelecidas, o Poder Executivo promoverá, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira para as seguintes despesas abaixo:
racionalização dos gastos com diárias, viagens e equipamentos;
redução dos gastos com combustíveis para a frota de veículos;
contingenciamento das dotações apropriadas para outras despesas de custeio;
eliminação de despesas com horas extras;
eliminação de possíveis vantagens concedidas a servidores;
exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão de livre nomeação e exoneração.
Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o poder Executivo comunicará ao poder Legislativo o montante que caberá a cada um tornar indisponível, para empenho e movimentação financeira.
Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
As propostas parciais dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como as de seus Órgãos, Fundos Municipais serão elaboradas segundo os preços vigentes no mês de maio de 2019 e apresentadas a Secretaria de Finanças e Planejamento até o dia 04 de junho de 2019, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.
Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre novos projetos.
À programação de novos projetos dependerá de prévia comprovação de sua viabilidade técnica e financeira.
É obrigatória à destinação de recursos para compor a contrapartida de transferências voluntárias efetuadas pela União e pelo Estado, bem como de empréstimos internos e externos e para o pagamento de sinal, de amortização, de juros e de encargos, observado o cronograma de desembolso da respectiva operação.
A Procuradoria Jurídica do Município encaminhará à Secretaria de Finanças e Planejamento, até 16 de julho do corrente ano, a relação dos débitos decorrentes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária de 2020 devidamente atualizados, conforme determinado pelo art. 100, 81º, da Constituição Federal, e discriminada por grupos de natureza de despesas, conforme detalhamento constante do artigo 10 desta lei, especificando:
— número e data do ajuizamento da ação originária;
— número de precatório;
— tipo da causa julgada;
— data da autuação do precatório;
— nome do beneficiário;
— valor do precatório a ser pago;
— data do trânsito em julgado;
— número da vara ou comarca de origem.
A programação de investimento, em qualquer dos orçamentos integrantes do Projeto de Lei Orçamentária Anual, deverá apresentar consonância com as prioridades governamentais incluídas no Plano Plurianual para o período e suas alterações e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias que for aprovada para o exercício de 2020.
As obras já iniciadas terão prioridade na alocação dos recursos para a sua continuidade e/ou conclusão.
As despesas com publicidade de interesse do Município restringir-se-ão aos gastos necessários à divulgação de investimentos e serviços públicos, de campanhas de natureza educativa ou preventiva, e com a publicação de editais e outros atos legais.
Deverá ser criada nas propostas orçamentárias das Secretarias de Educação Cultura e Esporte, de Saúde e de Assistência Social, além da assessoria de imprensa, dotação para suprir as despesas constantes do caput deste artigo, com a devida classificação programática, visando à aplicação de seus respectivos recursos vinculados, quando for o caso, em atendimento à legislação vigente.
Na programação da despesa não poderão ser:
fixadas despesas sem que estejam definidas às respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;
incluídas despesas a título de investimentos, Regime de Execução Especial ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecida na forma do artigo 167, § 3º, da Constituição Federal;
vincular receita de impostos, a órgãos, fundos ou despesas ressalvadas as previstas nos termos do inciso IV do art. 167 da Constituição Federal;
feitos pagamentos, a qualquer título, a servidor da Administração Direta ou Indireta por serviços de consultoria ou assistência técnica ou qualquer serviço ligado à administração municipal.
Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária (art. 62 da LRF).
A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica, voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de autorização em Lei especifica (art. 4º, “f” e 26 da LRF).
Para atender ao disposto no caput, durante a execução orçamentária do exercício de 2020 o Poder Executivo poderá encaminhar ao Poder Legislativo projeto de lei para a abertura de Crédito Adicional Especial.
À concessão de subvenções sociais só se dará a entidades previamente registradas nos respectivos Conselhos e Fundações Municipais, Entidades de Classe, e desde que não estejam inadimplentes, com relação à prestação de contas de recursos anteriormente recebidos da administração pública municipal, através de convênios, acordos, ajustes, contribuições, auxílios e similares.
É vedada à destinação de recursos públicos para instituições ou entidades privadas que não tornem suas contas acessíveis à sociedade civil.
As receitas diretamente arrecadadas por Órgãos, Autarquias, Fundação e Fundos Municipais instituídos e mantidos, pelo poder Público Municipal, bem como pelas Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista em que o Município direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, respeitadas suas peculiaridades legais, serão programadas de acordo com as seguintes prioridades:
custeios administrativo e operacional, inclusive com pessoal e encargos sociais;
pagamento de amortização, juros e encargos da dívida;
contrapartida das operações de crédito;
garantia do cumprimento dos princípios constitucionais em especial no que se refere ao ensino fundamental e à saúde e ao disposto no artigo 40 desta Lei.
Somente depois de atendida às prioridades supra arroladas poderão ser programados recursos para atender a novos investimentos.
O poder Executivo manterá em 2020, o departamento de planejamento e de controle interno, visando, dar cumprimento às exigências legais.
O controle de custos e avaliação de resultados previstos nos artigos 4º, inciso I, alínea “e”, e 50, § 3º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, serão realizados pelo sistema de controle interno ou pelo sistema de planejamento referido no caput deste artigo, conjunta ou isoladamente com as Secretarias Municipais de Administração e de Finanças e Planejamento.
CAPÍTULO V
O Orçamento Fiscal estimará as receitas efetivas e potenciais de recolhimento centralizado de Tesouro Municipal e fixará as despesas dos Poderes Legislativo e Executivo bem como as de seus Órgãos, Autarquias, Fundação e Fundos Municipais, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, respeitados os princípios da unidade, da universidade e da exclusividade.
Os estudos para a definição do Orçamento da Receita para o Exercício de 2020, deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos três últimos exercícios e a projeção para os exercícios seguintes (art. 12 Da LRF).
É vedada à realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos adicionais suplementares ou especiais com finalidade precisa.
Na estimativa da receita e na fixação da despesa serão considerados:
— os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade;
Il — o aumento ou a diminuição dos serviços prestados e a tendência do exercício; e | — as alterações tributárias.
O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências constitucionais, na manutenção e no desenvolvimento do ensino, conforme dispõe o artigo 212 da Constituição Federal.
O Município aplicará no mínimo, 15% (quinze por cento) em ações e serviços públicos de saúde, conforme disposto no inciso III, do artigo 7º da Emenda Constitucional nº 29/2000 e no artigo 77, inciso IIl, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Do total das Receitas Correntes da Administração Direta serão aplicados no mínimo 2% (dois por cento), na Função Assistência Social.
À base de cálculo para se aferir o percentual do caput será a receita efetivamente arrecadada no exercício financeiro de 2018.
A lei orçamentária conterá Reserva de Contingência em montante equivalente a, no mínimo, 0,5% (meio por cento) da Receita Corrente Líquida.
Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de créditos adicionais suplementares conforme disposto na Lei nº 4.320/64, artigo 41 e 43.
A Secretaria de Finanças e Planejamento, encarregada pelo planejamento orçamentário, comandará as alterações orçamentárias, observadas as reduções, contenções e não aplicações de despesas em determinadas unidades, em favor das demais unidades orçamentárias, objetivando a aplicação em áreas prioritárias de maior concentração de necessidade de serviços públicos.
A Secretaria de Finanças e Planejamento, encarregada pelo planejamento orçamentário, poderá criar novas classificações de despesas quanto a sua natureza nos projetos ou atividades existentes (elementos, fontes de recursos e seus respectivos valores), afim, de ajustar às necessidades da Administração Municipal.
A abertura de Créditos Adicionais indicará, obrigatoriamente, a fonte de recursos suficientes para a abertura respectiva, mediante autorização do legislativo.
para alterar grupo de despesa, fonte e modalidade de aplicação, desde que não haja modificação no valor previsto do gasto do respectivo projeto/atividade;
para suprir as dotações que resultarem insuficientes, após a atualização prevista nos artigos 58 e 66 desta lei, destinada a atender:
despesas relativas à aplicação de receitas vinculadas que excedam à previsão orçamentária correspondente;
despesas relativas aos seguintes Grupos de Despesa: Pessoal e Encargos Sociais, Juros e Encargos da Dívida e Amortização da Dívida, segundo as leis vigentes;
aplicação de receitas próprias das entidades da administração indireta que excedam a previsão orçamentária correspondente;
outras despesas não compreendidas nas alíneas, "a" e "b", até o limite de 40% (quarenta por cento).
Os Créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do Chefe do Poder Executivo, conforme o disposto no $ 2º do artigo 167 da Constituição Federal.
DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO
O orçamento Fiscal destinará recursos, mediante projetos específicos, às empresas que compõem o Orçamento de Investimento.
O Orçamento de Investimentos das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista terão sua despesa totalizada por empresa, ficando seu programa de trabalho destacado por projeto e/ou atividade segundo a mesma classificação funcional programática adotada nos demais orçamentos.
Não se aplicam às empresas integrantes do Orçamento de Investimento as normas gerais da Lei Federal nº 4.320/64 no que concerne ao regime contábil, à execução do orçamento e ao demonstrativo de resultados.
Excetua-se do dispositivo neste artigo à aplicação, no que lhe couber, dos artigos 109 e 110 da Lei Federal nº 4.320/64 para as finalidades a que se destinam.
Os desembolsos com aquisição de direitos do ativo imobilizado serão considerados investimentos nos termos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e da Lei nº 9.457, de 05 de maio de 1997.
A mensagem que encaminhar a proposta orçamentária anual à Câmara Municipal será acompanhada de demonstrativos que informem os montantes dos orçamentos globais de cada uma das entidades referidas neste artigo com o detalhamento das fontes que financiarão suas despesas.
DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender as ações de saúde, previdência e assistência social; obedecerá ao disposto nos artigos 194 a 204 da Constituição Federal e contará, dentre outros, com recursos provenientes:
das contribuições sociais previstas constitucionalmente;
das Receitas Próprias dos órgãos, entidades e fundos que integram o orçamento de que trata este artigo;
de transferência de recursos do orçamento fiscal do Município, sob forma de contribuições;
de convênios ou transferências de recursos do Estado e/ou da União.
Os recursos para atender as ações de que trata este artigo obedecerão aos valores estabelecidos no Orçamento Fiscal.
A proposta orçamentária da seguridade social será, elaborada pelas Unidades Orçamentárias e os Conselhos dos respectivos Fundos que irão acompanhar e avaliar a respectiva execução física dos orçamentos, respeitando as prioridades definidas no artigo 2º, desta Lei.
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
As despesas com pessoal e encargos sociais dos poderes Executivo e Legislativo serão fixadas observando-se ao disposto, nas normas constitucionais aplicáveis, Lei Complementar 101, de 2000 e a legislação municipal em vigor.
O reajuste salarial dos servidores municipais deverá seguir os preceitos estabelecidos no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, e os artigos 18, 19,20,21e 71 da Lei complementar 101, de 2000.
Para efeitos de atendimento ao disposto no art.169, 8 1º, inciso Il, e art. 37, incisos XII, e XIV, da Constituição Federal, os Poderes Executivo e Legislativo poderão propor projeto de lei visando revisão do sistema de pessoal de forma a:
melhorar a qualidade do serviço público, mediante a valorização do servidor municipal, reconhecendo a função social do seu trabalho;
proporcionar desenvolvimento profissional dos servidores municipais, mediante a realização de programas de treinamento dos recursos humanos;
proporcionar desenvolvimento pessoal dos servidores municipais, mediante a realização de programas informativos, educativos e culturais;
melhorar as condições de trabalho, equipamentos e infra-estrutura, especialmente no que concerne à saúde, alimentação, segurança no trabalho e justa remuneração.
Observadas as disposições contidas nos artigos 49 e 50 desta lei e demais disposições legais pertinentes, o Executivo e o Legislativo poderão propor projetos de lei visando: — à reorganização dos planos de cargos, carreira e salários decorrentes da aplicação do disposto nos artigos, 18 Inciso Ill, e 50 Inciso Ill, da Lei Orgânica do Município; Il — à concessão, absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores; Ill — ao provimento de cargos e contratações de emergência, estritamente necessárias respeitadas e legislação municipal vigente;
Para atingir os fins do caput deste artigo os poderes, executivo e legislativo, implementarão as seguintes medidas, sem prejuízo de outras que se fizerem necessárias: — continuidade da implantação do inciso XIV, do artigo 37, da Constituição Federal; Il - instituição de valor máximo de remuneração, para os servidores dos Poderes Legislativo, e Executivo; III - incremento da compensação financeira entre o Regime de Previdência do Município com os da União, Estados, outros municípios e Regime Geral; IV - aumento da receita corrente líquida, por meio do incremento das ações fiscais.
As regras previstas nos artigos 49, 50 e 51 desta lei, estendem-se ao Instituto Municipal de Previdência dos Servidores do Município de Coxim.
O disposto no S$ 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 2.000 aplica exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal independente da legalidade ou validade dos contratos.
Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos para efeito do caput, os contratos de terceirização a execução indireta de atividades que, simultaneamente: — sejam acessórios, instrumentos ou complementares, aos assuntos que constituem área e competência legal do órgão ou entidade: Il — não sejam a categorias funcionais, abrangidas por plano de cargos do quadro pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente.
A despesa com pessoal ativo, inativo, pensionista e encargos sociais do Executivo não poderá exceder no exercício de 2020, ao limite de 54% (cinquenta e quatro por cento) das respectivas receitas correntes líquidas (RCL), conforme dispõem a alínea “b” do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar nº 101 de 04/05/00.
Entende-se por receita corrente líquida o somatório das receitas tributárias, de contribuição, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas correntes, e excluídas: — contribuição dos servidores para o custeio, de seu sistema de previdência e assistência social; Il — transferências voluntárias da União e do Estado.
A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze meses anteriores, excluídas as duplicidades.
A verificação do cumprimento do limite estabelecido no artigo anterior, será realizada ao final de cada bimestre.
Na hipótese da despesa de pessoal exceder ao limite de 54% (cinquenta e quatro por cento) no Executivo e 6% (seis por cento) no Legislativo, aplicar-se-á o disposto no parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar nº 101/00.
Fica autorizada a Realização de concursos públicos para todos os poderes desde que sejam para suprir deficiência de mão-de-obra ou ampliação de serviços básicos do município observados os limites legais.
DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA NO MUNICÍPIO
Ocorrendo alterações, na legislação tributária em vigor, decorrentes de lei aprovada até o término deste exercício que implique acréscimo em relação à estimativa de receita constante do projeto de lei orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a proceder os devidos ajustes na execução orçamentária, observadas as normas previstas na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Os tributos poderão ser corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) ou outro indexador que venha a substituí-lo, mediante decreto do Poder Executivo.
O poder executivo providenciará, a fim de assegurar a programação e arrecadação de recursos, revisões tributárias, vinculadas especialmente: — à revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal, bem como minimizar situações de despesa com lançamentos e cobrança de valores irrisórios; Il — à revisão da legislação sobre o uso do subsolo e do espaço aéreo da Cidade; Ill — à adequação da legislação tributária municipal em decorrência de alterações nas normas
estaduais e federais; IV — à modernização dos procedimentos de administração tributária, especialmente quanto ao uso dos recursos de informática; V - ao controle da Circulação de Mercadorias e Serviços produzidos e comercializados no Município, para efeitos de crescimento do índice de participação no ICMS; VI - às amostragens populacionais periódicas, visando à obtenção de ganhos maiores nos recursos do Fundo de Participação dos Municípios — FPM, distribuídos em função de receita da União, do Imposto Sobre Produtos Industrializados; VII - continuidade à implementação de medidas tributárias de proteção à economia local, em especial, às cadeias tradicionais e históricas do município, geradoras de renda e trabalho; e VIII — fiscalização e controle de renúncias fiscais condicionadas.
O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU do exercício 2020 terá desconto de dez por cento do valor lançado para pagamento em cota única, para os contribuintes que pagarem à vista ou parcelado o seu IPTU e Contribuição de Melhoria até o final do ano conforme é definido na Lei 622, de 11 de junho de 2007 que criou o “Programa Fidelidade em dia com o IPTU”.
Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em divida ativa, incluído o principal e os encargos até o valor R$ 300,00 (trezentos reais), na época do ajuizamento da ação, não serão objeto de cobrança judicial, ante o principio da economicidade e não se constitui em renúncia de receita para efeito do disposto no artigo 14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Os incentivos para pagamento em cota única, ou com redução do numero de parcelas, bem como redução de juros e multas para recolhimento da Divida Ativa, e, ainda, a instituição de bônus para os pagamentos a vista, por período fixado em Lei específica, também não se constituem em renúncia de receita face previsão constante Anexo Il — Metas Fiscais - Estimativa e Compensação da Renuncia de Receita.
Na previsão da receita para o exercício financeiro de 2020 serão observados os incentivos e os benefícios estabelecidos por Leis Municipais de Isenções e, de incentivo à Industrialização, e ainda aquelas previstas no Código Tributário do Município conforme detalhado no Anexo Il — Metas Fiscais — Demonstrativo da Estimativa da Renúncia de Receita.
Os valores apurados nos artigos 60, 61 e 62 desta lei não serão considerados na previsão da receita de 2020, nas respectivas rubricas orçamentárias.
O Município de Coxim poderá ampliar o prazo para pagamento de Tributos Vencidos inscritos em Dívida Ativa, por meio de lei específica.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Os valores das metas fiscais, anexas, devem ser vistos como indicativo e, para tanto, ficam admitidas variações de forma a acomodar a trajetória que as determine até o envio do projeto de lei orçamentária de 2020 ao Legislativo Municipal.
Ficam automaticamente revistas às previsões dos resultados orçamentário, nominal e primário, em conformidade com os valores previstos e fixados na Lei Orçamentária 2020.
Para os efeitos do disposto no artigo 4º, 8 2º da Lei Complementar nº 101/2000: | - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita Corrente Líquida, programadas para 2020, poderão ser expandidas em até 4%, tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual para 2020, conforme demonstrado em Anexo desta Lei.
Para os efeitos do disposto no artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000: | — as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o artigo 38 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o 8 3º do artigo 182 da Constituição Federal; || — entende-se como despesas irrelevantes, para fins do 8 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, aqueles cujo valor não ultrapasse, para bens de serviços, os limites dos incisos | e Il do artigo 24 da Lei Nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações.
Para efeito do disposto no artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000: | — considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere; e Il — no caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da Administração Pública, consideram-se compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado dando igual tratamento para os contratos de Obras.
Cabe a Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento a responsabilidade pela coordenação da elaboração orçamentária de que trata esta lei.
A Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento determinará sobre: |-— o calendário das atividades para a elaboração dos orçamentos; || — a elaboração e a distribuição do material que compõe as propostas parciais do Orçamento Anual dos poderes legislativo e Executivo do Município, seus Órgãos, Autarquias, Fundações, Fundos e Sociedades de Economia Mista; e WI — as instruções para o devido preenchimento das propostas parciais dos orçamentos de que trata esta lei.
Todas as receitas realizadas e despesas efetuadas pela Administração Direta, pelas Autarquias, pela Fundação e pelos Fundos Municipais integrantes do Orçamento Fiscal, incluídas as diretamente arrecadadas serão devidamente classificadas e contabilizadas no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.
São vedados quaisquer procedimentos, pelos ordenadores de despesas, que possibilitem a execução destas sem a comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Serão registrados, no âmbito de cada órgão, todos os atos e fatos relativos à gestão orçamentária, financeira efetivamente ocorridas, sem prejuízo das disponibilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.
À execução do orçamento da despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de Despesas ou Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN nº 163/2001.
A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo de Natureza de Despesas/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, poderá ser feita por Decreto do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e por Decreto Legislativo do Presidente da Câmara no âmbito do Poder Legislativo (art. 167, Vl da Constituição Federal).
Os recursos provenientes de convênios repassados pelo Município deverão ter sua aplicação comprovada mediante prestação de contas à Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento.
A Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento divulgará, no prazo de vinte dias após a publicação da lei Orçamentária Anual, o Quadro de Detalhamento da Despesa — QDD, especificando-o por atividades, projetos e operações especiais em cada unidade orçamentária contidos no Orçamento Fiscal e demais normas para a execução orçamentária.
Os recursos decorrentes de emendas que ficarem sem despesas correspondentes ou alterem os valores da receita orçamentária, poderão ser utilizados mediante créditos suplementares e especiais com prévia e específica autorização legislativa, nos termos do $ 8º do art. 166, da Constituição Federal.
Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivado por insuficiência de tesouraria.
O chefe do Poder Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com os Governos Federais, Estaduais e Municipais, através de seus órgãos da administração direta e indireta para realização de obras ou serviços de competência do Município ou não em Parcerias ou outras.
Se o Projeto de Lei Orçamentária não for encaminhado para sanção do Prefeito até o primeiro dia de janeiro de 2020, a programação dele constante poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada Unidade Orçamentária, enquanto não se completar o ato sancionatório.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal, 03 de julho de 2019.
ALUIZIO SÃO JOSE
Prefeito Municipal
Coxim/MS
ANEXO - LEI ORDINÁRIA Nº 1.824/2019
DIRETRIZES E METAS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DE 2020.
As diretrizes que o município estabelecerá na fixação das despesas na proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2020, atenderão prioritariamente a:
- DESENVOLVIMENTO DE PROGRAMAS NA ÁREA DA EDUCAÇÃO
As metas para as atividades de educação da administração municipal contemplam incrementar o desenvolvimento de programas na área de educação, de acordo com as seguintes prioridades:
Garantir o acesso e a permanência a escola pública municipal prioritariamente nos níveis da educação infantil e fundamental, em todas as suas modalidades, ampliando a oferta de vagas e democratizando a inclusão em especial aos segmentos historicamente excluídos, desenvolvendo ações, programas e projetos na área pedagógica, do transporte escolar e das estruturas físicas das unidades escolares.
Oferecer condições enquanto órgão gestor da rede municipal de ensino, monitorando, avaliando, instruindo coordenando e emanando orientações, assegurando desta forma padrões necessários para que se tenha qualidade, de acordo com o que é exigido pela lei.;
Assegurar os mecanismos que permitam o estabelecimento de uma política de investimentos continuo, desenvolvendo sistemas capazes de otimizar custos financeiros de estrutura organizacional no âmbito da Rede Municipal de Ensino;
Apoiar ações e programas como forma de garantir a erradicação do analfabetismo e redução da evasão escolar no município;
Firmar convênios de parceria para o desenvolvimento de projetos educacionais emanados do MEC /FNDE;
Manter parceria com entidades não governamentais de educação infantil e educação especial, visando o atendimento da demanda existente no município;
Realizar a manutenção de todas as Unidades de Ensino, adquirindo equipamentos necessários, materiais pedagógicos e permanentes, visando a oferta de um ensino de qualidade aos alunos da Rede Municipal.
Manter e promover Projetos e Programas de qualificação nas áreas pedagógicas e técnicas por meio de formação continuada, em serviços, cursos, congressos, seminários e estudos locais, garantindo o auxílio financeiro e logístico dos Profissionais em educação lotados na Secretaria de Educação, escolas, centros e da própria Secretaria de Municipal de Educação.
Assegurar recursos financeiros para o deslocamento do funcionário a fim de garantir a execução de serviços e projetos da secretaria;
Manter parceria com a Polícia Militar para execução do PROERD- Programa Educacional de Resistência as Drogas e Violência;
Organizar e consolidar os Conselhos Escolares e Associações de Pais e Mestres no âmbito da Rede Municipal de Ensino, viabilizando o aprimoramento e o estreitamento das relações dos diversos segmentos envolvidos no processo de ensino e aprendizagem;
Reforma e Manutenção da sede da Secretaria Municipal de Educação.
Aquisição de equipamentos tecnológicos e áudio visuais para a Secretaria Municipal de Educação ;
Contribuir para a União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação de Mato Grosso do Sul - UNDIME
Ampliação e Reforma das Unidades de Ensino da Rede Municipal;
Manutenção e adequação das quadras de esporte das escolas municipais bem como aquisição de materiais esportivos;
Manutenção das Salas de Tecnologia já instaladas nas Unidades Escolares e modernização dos equipamentos tecnológicos;
Implantação de Salas de Tecnologia nos Centros de Educação Infantil, e Escolas do Campo.
Aquisição de quadros brancos para todas as Unidades de ensino; Aquisição de um automóvel traçado para execução de serviços da Secretaria Municipal de Educação, para atender também as Escolas do Campo; Alocar recursos para confecção de materiais gráficos e publicitários; Promover e executar projetos, campeonatos e mostras culturais que visem atender e incentivar as demandas: sociais, culturais e desportivas nas unidades escolares; Garantir a aquisição e distribuição da merenda escolar, contemplando a agricultura familiar; 24. Garantir a qualidade da merenda escolar oferecida aos alunos da rede municipal visando uma nutrição saudável; 25. Manutenção e ampliação da frota de transporte escolar, favorecendo a melhoria na qualidade do atendimento; 26. Aquisição de Uniformes escolares para os alunos e professores e funcionários administrativos como também Kits escolares para os alunos da Rede Municipal de Ensino; 27. Implementação de políticas para o atendimento dos alunos com necessidades educativas especiais, incluindo-se os alunos com Atlas- Habilidades/Superdotação. 28. Execução dos programas, projetos e convênios do Governo Federal; 29. Ampliação do acervo Bibliográfico, incentivando a leitura e o desenvolvimento intelectual de alunos e profissionais da Educação; 31. Garantir a execução das metas e estratégias do Plano Municipal de Educação, em cumprimento ao PNE ( Plano Nacional de Educação) e PEE ( Plano Estadual de Educação); 32. Garantir acessibilidade a todas as unidades escolares da rede municipal; 33. Garantir o funcionamento do Programa “Formação pela Escola”,incentivando a formação dos profissionais em educação e funcionários administrativos, fomentando o aprimoramento do atendimento e a formação continuada nos diversos setores públicos. 34. Promover a informatização da rede interligando todas as unidades escolares garantindo a obtenção de informações online. | - DESENVOLVIMENTO DE PROGRAMAS NA ÁREA DA SAÚDE As metas para as atividades de saúde da administração municipal contemplam incrementar o desenvolvimento de programas na área de saúde, de acordo com as seguintes prioridades: 1. Manter contratos de serviços de especialidades médicas e odontológicas, exames complementares e procedimentos cirúrgicos e outros não disponíveis. 2. Garantir o acesso aos serviços de saúde mais próximos de suas residências, informatizando a rede municipal de saúde; 3. Garantir os atendimentos médicos, odontológicos, laboratoriais e de diagnostico complementar; 4. Implementar investimentos em ações de promoção e prevenção de saúde por meio de intervenções sistêmicas que abrangem determinações sociais sobre a saúde e doença; 5. Fortalecer a educação permanente em saúde; 6. Implementar a aquisição de materiais permanentes e de custeio para manter as unidades de saúde municipais com insumos necessários, em todas as esferas compreendidas dentro da Secretaria de Saúde; 7. Construir, ampliar, reformar, adequar e equipar os prédios da saúde; 8. Ampliar a cobertura populacional estimada pelas equipes de Atenção Básica; 9. Capacitar profissionais por meio de cursos de formação e aperfeiçoamento, garantindo a qualificação profissional, para atuação em serviços de saúde e gestão do SUS; 10. Realizar e qualificar as ações e serviços vinculados a vigilância em Saúde; 11. Garantir as ações voltadas á vigilância ao trabalho; 12. Implantar e fortalecer a gestão participativa e de resultados, qualificando mecanismos como ouvidoria, auditoria, planejamento e conselho municipal de saúde; 13. Manter os serviços de média e alta complexidade AMBULATORIAL E HOSPITALAR da Rede de Atenção Especializada em Saúde. 14. Realizar gestão de resultados, descentralizada, garantindo financiamento estável para a atenção integral á saúde na população; 15. Implementar ações e serviços da rede de atenção especializada; 16. Garantir a reorganização da assistência farmacêutica para a promoção do uso racional de medicamentos; 17. Executar ações voltadas á promoção, proteção e recuperação á saúde com qualidade dos produtos e serviços prestados á população; 18. Manter a acessibilidade á todos os medicamentos considerados essenciais; 19. Adquirir e Manter frota de veículos para melhorar atendimento aos usuários da saúde. Ill. GESTÃO, ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS; As metas da administração municipal para as áreas de planejamento, administração e finanças estão voltadas para a melhoria da qualidade do serviço público, para o aumento das receitas próprias municipais e a adoção do planejamento efetivo como instrumento de desenvolvimento, dentro das seguintes prioridades: Executar ações de administração e planejamento municipal, buscando o equilíbrio financeiro e melhor alocação dos recursos públicos; Reestruturação, modernização e aprimoramento da fiscalização municipal; Desenvolver ações de capacitação e qualificação de recursos humanos do Município, com prioridade para a questão da qualidade e produtividade: valorização salarial e funcional: programas de desenvolvimento e qualificação dos critérios e processos de ingresso; Dotar o Município de aparelhos, mobiliários em geral, veículos, maquinários — frota municipal e modernizar a administração pública municipal, mediante alocação de dotações para melhorar o sistema de informatização, organização e controle; Revisão das Leis Municipais, Código de Obras, Código de Postura e Lei de Uso e Parcelamento de Solo; Revitalização, modernização e conservação do arquivo municipal: Promover a progressão funcional e a reposição do poder aquisitivo dos vencimentos, salários e proventos dos cargos e funções, bem como implementar o pagamento de salários e proventos e conceder aumento e/ou realinhamento de estruturas remuneratórias; Amortização de dívidas contratadas; Promover a construção reforma e manutenção de prédios públicos; Implementar todas as unidades municipais com equipamentos e materiais permanentes com vistas a adequação dos serviços ofertados em todas as secretarias; Dispor de bens públicos através dos meios legais como leilões de equipamentos, maquinários ou veiculo que por ventura vier a onerar o poder público, devido seu desgaste natural. IV. ASSISTÊNCIA SOCIAL As metas para as atividades sociais da administração municipal contemplam ações integradas entre os setores públicos, voltados para o atendimento das necessidades imediatas da população, de acordo com as seguintes prioridades: Desenvolvimento de programas, serviços e projetos socioassistenciais às famílias em estado risco social e calamidade publica. Investimento em programas sociais voltadas para a melhoria de qualidade de vida da população em geral. Construção e manutenção do Centro de Referencia da Assistência Social- CRAS piracema, garantindo o atendimento e direitos dos usuários da Política de Assistência Social. Implantar Vigilância Socioassistencial para territorialização e mapeamento das áreas de vulnerabilidade social do município. Manutenção e Implementação do Centro de Referência Especializado da Assistência Social - CREAS, garantindo atendimento às famílias em situações de violação de direitos e adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas através de acompanhamento técnico especializado por uma equipe multiprofissional completa; Implementação e manutenção do centro de convivência dos idosos, garantindo atendimento e acompanhamento técnico por uma equipe multiprofissional; Implementação e manutenção do serviço de acolhimento em família acolhedora para crianças e adolescentes afastados de suas famílias por medida de proteção, em residências de famílias que estejam cadastradas no programa “Fami̱lia acolhedora”; com acompanhamento técnico especializado por uma equipe multiprofissional completa. Construção e manutenção da ILPE- Instituição de Longa Permanência, para atendimento da pessoa Idosa acima de 60 anos que perderam vínculos familiares em parceria com a Secretaria Municipal de Saúde, viabilizando recursos por meio de parcerias com os governos Federal e Estadual. Garantir parcerias de serviços e ações continuadas com PRONATEC em parceria com o sistema “S” (SEBRAE, SENAR, SENAI) visando á qualificação de Mão - de - obra da população da zona urbana e rural, promovendo parcerias com o SINE e outros para uma central de ofertas de emprego. Implementar ações, programas, projetos e serviços por meio dos Centros de Referencia de Assistência Social - CRAS e Centro de Referencia Especializado de Assistência Social CREAS com o objetivo de inserir e promover as famílias que se encontram em situação de risco e direitos violados; Estimular a parceria com Instituições ( Universidades e Institutos), Entidades e Empresas na execução de programas, projetos e serviços sociais; Propiciar oficinas nos programas, projetos e serviços sociais; Investir em ações para a Informatização de todo o sistema da Assistência Social; Criar e Reestruturar, Fortalecer e capacitar os conselhos e comissões atentando para sua regulamentação a nível Municipal e Estadual; Desenvolver ações para que entidades e organizações de assistência social viabilizem a participação de seus trabalhadores em atividades e eventos de capacitação e formação no âmbito municipal, estadual, distrital e federal na área de assistência social. Capacitar e valorizar os trabalhadores na Área da Política da Assistência Social, garantindo a participação em congressos, seminários, oficinas, reuniões, e outros. Fortalecer o trabalho em rede de forma integrada com as Políticas Publicas de Educação, Saúde, Habitação entre outras; Criar os Conselhos das Pessoas com Deficiência, Conselho da Diversidade Sexual viabilizando junto ao executivo municipal a estruturação destas políticas publicas. Ampliação e manutenção das ações do CRAS Senhor Divino e Piracema, visando um melhor atendimento aos usuários. Construir, ampliar, reformar unidades dos programas, projetos e serviços sociais. Aquisição de veículos, motos, ônibus, Micro-ônibus, aparelhos de ar condicionados, equipamentos de informática e copiadoras e outros; Aquisição de uniformes, abrigos e kit esportivos às crianças e idosos que estão inseridas no serviço de convivência e fortalecimento de vínculos programas, projetos e serviços sociais; Apoiar ações de prevenção, habitação, reabilitação, integração social das pessoas portadoras de necessidades especiais; Construção e manutenção de um espaço físico adequada para o Conselho Tutelar; Fortalecer e capacitar associações comunitárias e entidade (ONGS) devidamente inscritas nos conselhos através de convênios visando à implementação da política da assistência social no município, bem como o trabalho em rede de atendimento integrada; Assegurar o direito aos usuários da assistência social através dos serviços de benefícios eventuais, devidamente pactuado na CIB e deliberado pelo conselho CMAS. Garantir recursos para a realização de conferências, congressos, reuniões ampliadas, entre outras para a discussão e fortalecimento da política publica de assistência social no município; Garantir a participação do Gestor municipal e Técnicos no colegiado estadual e regional de gestores. Garantir a participação da população, através da criação Fórum de Usuários da Política de Assistência Socialna formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis; Garantir equipes Mínimas nos centros de referências de Assistência Social (CRAS) e Centro de Referencia Especializada de Assistência Social (CREAS), da Secretaria Municipal de Cidadania e Assistência Social conforme preconiza NOB/RH; V. HABITAÇÃO Aquisição de terrenos para a construção de moradias a população em estado de vulnerabilidade social. Estabelecer parcerias com os governos Federal e Estadual, objetivando a melhoria na política habitacional no município; Ativar o programa de kit material de construção para a melhoria de condições habitacionais, (incluindo fossa séptica); Realização de diagnostico do setor habitacional do município bem como a regularização de imóveis.
Otimizar os trabalhos... etc
XI. — instituto de previdência dos servidores municipais (impc)
1. Aplicação de reservas do regime próprio;
2. Coordenar e dar manutenção as atividades do instituto municipal de previdência;
3. Manutenção do sistema de segurados da previdência;
4. Reserva do regime de previdência social.
XII. — instituto municipal dos servidores municipais (imcas)
1. Manutenção e administração do instituto municipal dos serviços de assistência social;
Gabinete do Prefeito Municipal, em 03 de julho de 2019.
ALUIZIO SÃO JOSE
Prefeito Municipal
Coxim/MS
Gabinete do Prefeito Municipal, em 03 de julho de 2019.
ALUIZIO SÃO JOSE
Prefeito Municipal
Coxim/MS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 03 de julho de 2019