Os subsídios dos Vereadores para a Legislatura a iniciar-se a 1º de fevereiro de 1983, ficam fixados em 15% (quinze por cento) do que, à igual título, for pago aos Deputados Estaduais.
A parte fixa será devida sempre em razão de representação popular, inclusive no recesso, excetuado nos casos de licença do Vereador para tratar de assuntos particulares.
A parte variável será devida pela presença do Vereador às Sessões Ordinárias e Extraordinárias e sua participação nas votações.
$ 1º - O valor do desconto pela ausência do Vereador às Sessões ou a não participação nas votações será obtido dividindo-se o total da parte variável pelo número de Sessões Ordinárias havidas no mês.
$ 2º - Haverá só 04 (quatro) Sessões Extraordinárias por mês.
O Presidente da Câmara terá uma verba de representação no mesmo valor de igual verba atribuída ao Prefeito Municipal.
A contabilidade ajustará, sempre, os valores desta Resolução à fonte de referência nela contida.
Em nenhuma hipótese o valor total dos subsídios dos Vereadores poderá ultrapassar a 3% (três por cento) do total da receita municipal arrecadada no exercício anterior.
Parágrafo Unico — Se esse limite for atingido a contabilidade não empenhará o valor excedente.
As despesas com a aplicação da presente Resolução correrão pelos recursos próprios.
Esta Resolução entrará em vigor a 1º de fevereiro de 1983, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 30 de novembro de 1982