A remuneração dos Vereadores divi dada em parte fixa e variavel, para a Legislatura a iniciar-se a 1º de janeiro de 1.989, fica fixada em 15 (quinze por cento) do total da remuneração atribuida aos Deputados Estaduais de Mato Grosso do Sul, considerada esta como os valores percebi dos em espécie, a qualquer título, ou 4% (quatro por cento) da receita efetivamente arrecadada, de acordo com n: balancetes ! da Prefeituras Municipal.
Parágrafo 1 - À parte fixa, que corresponde‑rá a 50% (cinquenta por cento) da remuneração, será devida sem pre, em razão da representação popular, inclusive durante o recesso.
Parágrafo 2 - À parte variavel serê devida ! pela presençe do Vereacor às Sessões Ordinárias cu Extraordiná rias e sua participação nas votações.
Parágrafo 3 - O valor do desconto pela ausên , cia do Vereador às sessões ou à não participação nas votações" será obtido dividindo-se o total ca parte variavel pelo número é de Sessões Drcinárias havicas no mes.
Parágrafo 4 - Haverão 4 (quatro) Sessões Ex E, traordinárias remuneradas por mes, cujos ''jetons!! serao os mes mos das Sessões Ordinárias e 4 (quatro) Sessões Orcinérias por mes.
O Presidente terá uma Verba de Re presentação correspondente a 2/3 (dois terços) do total atri buico ao Prefeito Muricipal/remuneração e representação.
O 1º Secretário teró uma Verbe de o Rratifirarãn correenandento a 9/2 fanioe torenel da Ental Ee Cipsavado ak
As despesas decorrentes da aplicação desta Resolução correrão à conte de recursos orçamentários pró proprios suplementados, se nécessáric.
Esta Resolução entrará em vigor no ! dia 1º de janeiro de 1.989, revogadas as disposições em contrá Li Os
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 07 de novembro de 1988