CÂMARA MUNICIPAL DE COXIM
RESOLUÇÃO Nº 014/92 – FIXA A REMUNERAÇÃO DOS VEREADORES DA LEGISLATURA QUE SE INICIARÁ EM 1º DE JANEIRO DE 1993, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A remuneração mensal dos Vereadores, no exercício do cargo, para a legislatura com início em 1º de janeiro de 1993, é de 260 (duzentas e sessenta) UFERMS (Unidade Fiscal de Referência de Mato Grosso do Sul).
Até o dia 31 de janeiro de 1993, o valor referido neste artigo será convertido em cruzeiros, terminando assim a indexação à UFERMS.
O valor obtido nesta conversão, somente será atualizado, na mesma época e na mesma porcentagem em que forem atualizados os valores dos vencimentos dos Servidores Públicos Municipais, em processo administrativo independente de Resolução.
A remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar 75% (setenta e cinco por cento) da remuneração dos Deputados Estaduais, destes excluídos os valores de caráter indenizatório e os destinados à manutenção do Gabinete, no mesmo mês.
O total mensal da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do Município.
Para o efeito do parágrafo anterior o confronto será efetuado através do balancete contábil do mês anterior, a ser informado pelo Executivo Municipal, sendo que, quando a despesa ultrapassar o limite, será necessariamente deduzido no mês em curso.
Para os fins do §4º deste artigo, consideram‑se receitas do Município, a efetivamente arrecadada, deduzidos dos valores contabilizados nas seguintes rubricas: I – operações de crédito; II – alienação de bens móveis e imóveis; III – indenizações e restituições; IV – amortizações de empréstimos concedidos; V – transferências oriundas da União ou do Estado através de convênio ou não, para a realização de obras ou manutenção de serviços típicos das atividades dessas esferas de governo.
A remuneração dos Vereadores divide‑se em partes: Fixa e Variável.
A parte fixa corresponderá à metade do valor referido no caput do artigo 1º.
A parte variável corresponderá, igualmente, à metade da importância referida no caput do artigo 1º, sendo devida aos Vereadores que comparecerem às Sessões Ordinárias e participarem das suas votações.
A parte variável da remuneração será devida também, no recesso parlamentar e nas seguintes situações:
falta de matéria a ser discutida ou votada em sessões ordinárias;
não realização de Sessão Ordinária ou Extraordinária, por falta de quórum ou por transferência da mesma.
Na hipótese do inciso II do parágrafo anterior somente terá direito à parte variável o Vereador que comparecer à sessão marcada e não realizada.
Por Sessão Extraordinária, até o limite de no mínimo quatro por mês, será paga a mesma importância devida por Sessão Ordinária, observados os limites previstos nos parágrafos do artigo 1º.
É vedado o pagamento de mais de uma Sessão Extraordinária por dia, qualquer que seja a natureza ou motivo da sua convocação.
Haverá somente quatro sessões Ordinárias por mês.
O Presidente da Câmara Municipal terá uma Verba de Representação, correspondente a 100% (cem por cento) de sua remuneração.
O Primeiro Secretário da Mesa terá uma Verba de Gratificação, correspondente a 70% (setenta por cento) de sua remuneração.
A remuneração do Presidente da Câmara, do Primeiro Secretário da Mesa ou de qualquer dos Vereadores não poderá ultrapassar o valor percebido em espécie pelo Prefeito Municipal.
Ultrapassando o limite previsto neste artigo, será feita a redução no mesmo mês.
As despesas decorrentes da aplicação desta Resolução correrão à conta de recursos orçamentários próprios, suplementados, se necessário.
Esta Resolução entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1993, revogadas as disposições em contrário.
DESPACHO: De conformidade com o artigo 24, item III, letra "c", da Resolução de 30 de novembro de 1982, promulgo a presente resolução, que produz seus jurídicos e legais efeitos.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 06 de novembro de 1992