LEI Nº 477/83, DE 23/09/83
Dispõe sobre o melhoramento e a conservação do aspecto urbanístico do Município de Coxim.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COXIM, Faço saber que a Câmara Municipal de Coxim, Estado de Mato Grosso do Sul, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Os imóveis edificados ou não, localizados no perímetro urbano, conterão:
Muro em toda sua extensão.
Calçada na largura que será estipulada em regulamento elaborado pela Prefeitura Municipal de Coxim, em toda a sua extensão.
Os bairros periféricos da cidade, não aplica a obrigatoriedade estipulada no artigo 1º, exceto nas ruas pavimentadas dos referidos bairros que obedecerão os critérios das letras a e b.
A construção de calçada e muro, obedecerá a projetos padrões elaborados pela Secretaria Municipal de Viação e Obras Públicas, podendo ser adotados projetos diferente de acordo com a zona de localização do imóvel.
Os projetos citados no "ca put" deste artigo, serão postos à disposição dos interessados pela Secretaria Municipal de Viação e Obras, sem qualquer ônus para os mesmos, após a regulamentação da presente Lei.
A Secretaria Municipal de Viação e Obras, mediante requerimento do interessado, poderá autorizar a construção de calçada e muro, com base em projetos diferentes dos estabelecidos pela Prefeitura desde que fique demarcado o limite entre o logradouro público e a propriedade.
Nos processos de Alvará de construção, desde que fique determinado no Projeto arquitetônico o tipo de calçada e muro a autorização ficará sustentendida pela concessão do Alvará de construção.
As áreas não construídas dos imóveis edificados e as áreas dos imóveis não edificados, serão mantidas permanentemente limpas.
A Secretaria Municipal de Viação e Obras, publicará Edital, do qual constará:
Nome dos proprietários dos imóveis situados nos logradouros públicos constantes do Edital;
Nome dos logradouros públicos;
A obra a ser realizada ou serviço a ser executado;
Os projetos do tipo de calçada e muro, ou o endereço e respectivo horário em que os interessados poderão adquirir os projetos citados;
O prazo para a realização ou execução do serviço que deverá ser de 90 (noventa) dias corridos, a contar da data da publicação do Edital;
A multa a ser aplicada aqueles que não atenderem os termos do Edital.
A Prefeitura, através da Secretaria de Viação e Obras, poderá intimar nominalmente os proprietários de imóveis a cumprirem as determinações da presente Lei fazendo constar a modificação dos incisos constantes deste artigo.
Decorridos o prazo de 90 (noventa) dias constantes do Edital ou da intimação sem que a obra ou o serviço tenha sido realizado, será esta executada pela Prefeitura.
A realização da obra ou do serviço pela Prefeitura, poderá ser feita através da administração direta ou indireta, respeitando os critérios que regulam a realização de obras públicas.
A Prefeitura poderá, a título de concessão, contratar serviços profissionais de firmas especializadas para a execução da obra e a estas caberá, inclusive, o recebimento pelos serviços executados ou realizados.
A realização da obra ou do serviço pela Prefeitura, acarretará para o proprietário do imóvel, além do ressarcimento à Prefeitura do valor correspondente à obra ou serviço realizado, acrescido de materiais de construção, um adicional de 20% (vinte por cento) sobre o valor da obra ou dos serviços de administração, acrescido de correção monetária.
O ressarcimento do custo da obra ou serviços e a multa aplicada constante do artigo 7º desta Lei, serão pagos pelos proprietários de imóveis à Prefeitura, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do recebimento do aviso respectivo.
Não sendo o débito resgatado no prazo previsto no artigo anterior, as multas serão inscritas na Dívida Ativa do Município.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO EM 23 DE SETEMBRO DE 1983.
JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 23 de setembro de 1983