ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL CAMARA MUNICIPAL DE COXIM RESOLUÇÃO Nº 038/99, DE 31/12/99 "Fixa subsídios dos membros do Poder Legislativo Municipal e dá outras providências.” O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE COXIM, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal, com fulcro no artigo 29; Incisos V e VI, combinado com o artigo 37, Incisos X e XI, e ainda com o artigo 39, 8 4º, da Constituição Federal (modificados pela Emenda Constitucional, nº 19, de 04/06/98), APROVA e ele SANCIONA a seguinte Resolução:
Fica fixada a parcela única mensal dos subsídios dos membros do Poder Legislativo, no mesmo valor da composição salarial atual, na forma abaixo discriminada: SUBSÍDIOS DE VEREADOR: R$ 1.317,76 (hum mil, trezentos e dezessete reais e setenta e seis centavos); SUBSÍDIOS DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL: R$ 2.635,54 (dois mil, seiscentos e trinta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos). SUBSÍDIOS DO PRIMEIRO SECRETÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL: R$ 2.240,20 (dois mil, duzentos e quarenta reais e vinte centavos).
$ 19) Fica atribuído à Sessão para efeito de desconto, no caso de ausência à Sessão Ordinária, o valor de R$ 329,44 (trezentos e vinte e nove reais e quarenta e quatro centavos):
$ 2º) Fica igualmente, atribuído o valor de R$ 329,44 (trezentos e vinte e nove reais e quarenta e quatro centavos), para pagamento, no caso de presença à Sessão Extraordinária
$ 3º) Fica estabelecido o limite de 04 (quatro) Sessões Ordinárias por mês, e também, o máximo de 04 (quatro) Sessões Extraordinárias remuneradas.
$ 4º) Fica vedada a percepção de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória exclusivamente por subsídio ora fixado.
O valor mensal dos subsídios dos membros do Poder Legislativo, não poderá ultrapassar a 75% (setenta e cinco por cento) daquele estabelecido em espécie aos Deputados Estadual e nem ao percentual de 5% (cinco por cento) da Receita do Município.
Parágrafo 1º) Para o efeito do estabelecido no “caput” deste artigo, o confronto será efetuado através do Balancete Contábil do mês anterior a ser informado pelo Executivo Municipal, sendo que o valor que ultrapassar o limite, será necessariamente deduzido no mês em curso.
Operações de Créditos;
Alienações de bens móveis e imóveis;
Indenizações e restituições;
Amortizações de empréstimos concedidos;
Transferências da União ou Estado através de Convênio ou não, para a realização de obras ou manutenção de serviços típicos das atividades daquelas esferas de governo.
$ 3º) O valor dos subsídios do Presidente da Câmara ou de qualquer dos Vereadores, não poderá ultrapassar o valor percebido em espécie, pelo Prefeito Municipal.
Esta Resolução entra em vigor, na data de sua aprovação e publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Presidência., 31 de dezembro de 1999.
DESPACHO: De conformidade com o artigo 30, Item |, Letra “q” da Resolução 04/94, de 29/11/94, promulgo a seguinte Resolução para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Gabinete do Presidente ., 31 de dezembro de 1999. ANACLETO SOBRINHO Presidente. OLÍVIA CAMPOS MELO FONTOURA Primeira-Secretária
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 31 de dezembro de 1999