Fica instituído o Plano Comunitário para execução de Obras de Pavimentação Asfáltica e Obras Complementares, no Município de Coxim, que obedecerá o disposto nesta Lei e no Decreto que a regulamentará.
A pavimentação asfáltica e Obras Complementares do município serão executadas:
Quando solicitado por 2/3 (dois terços) dos proprietários solicitantes do Plano.
Quando solicitado por 2/3 (dois terços) das testadas dos imóveis a serem beneficiados por iniciativa própria.
Por provocação e ou iniciativa da Administração Pública Municipal.
A pavimentação asfáltica e as obras complementares de que se trata o artigo anterior, serão executadas diretamente pela Prefeitura Municipal de Coxim, ou por firma devidamente credenciada.
Quando tratar-se de firma devidamente credenciada, esta concorrerá ao processo licitatório correspondente, obrigatoriamente, de acordo com a legislação em vigor, cujo Edital de concorrência será Publicado pelo Executivo Municipal no Diário Oficial do Estado e jornal local, se houver este último.
O plano funcionará com a colaboração dos proprietários, mediante acordo firmado com a Prefeitura ou com a firma ganhadora da concorrência, caso a opção seja por esta última.
Quanto o contrato de concessão for feito com a firma credenciada pelo processo licitatório, os seus termos deverão ser aprovados pela Prefeitura, a quem caberá a fiscalização das obras e serviços contratados.
O plano de que trata o artigo 1º abrangerá obras do perímetro urbano de Coxim, Estado de Mato Grosso do sul, limitados nos totais fixados em Editais de concorrência pública, afim de que as firmas concorrentes tenham ciência da dimensão do Projeto.
Caso a execução do plano seja efetuado diretamente pela Prefeitura Municipal, será elaborado um projeto Técnico pela mesma, do qual constarão todos os elementos necessários à execução das obras, tais como: execução mínima da metragem quadrada de pavimentação asfáltica; execução de galerias de águas pluviais e sarjetas.
Determinada a execução das obras pelo Sistema do Plano, a Prefeitura elaborará os Projetos e orçamentos de custos que serão submetidos aos interessados, juntamente com o plano de rateio entre os proprietários dos imóveis beneficiados.
Na elaboração do orçamento de custo, a Prefeitura considerará, além das despesas com execução das obras, os juros, correção monetária, despesas com financiamentos e taxa de administração que deverão cobrir todas as despesas administrativas.
Os interessados deverão ser intimados pessoalmente, e, caso não sejam encontrados, a intimação será efetivada, para que examinem o memorial descritivo do Projeto, o orçamento total do custo das obras e plano de rateio entre os proprietários dos imóveis beneficiados.
Os interessados deverão ter prazo fixado para impugnação dos elementos constantes do parágrafo anterior, quaisquer que for a forma de intimação.
O custo dos serviços será rateado entre os proprietários dos imóveis beneficiados, proporcionalmente à testada de seus imóveis.
O custo dos serviços será cobrado pela Prefeitura ou por quem esta designar, em até 48 (quarenta e oito) prestações mensais e consecutivas.
O parcelamento aos interessados será feito mediante emissão de título de crédito, com exigibilidade condicionada nos contratos de obras.
A Prefeitura Municipal de Coxim poderá contrair empréstimos bancários, ou qualquer outra espécie de financiamento permitido em lei, para atendimento ao que dispõe o artigo anterior, vedado o pedido de empréstimo à particulares.
As cobranças das parcelas devidas pelos proprietários que não optarem pelo Plano Comunitário, serão tributados ao seu débito, na mesma proporção dos interessados concordantes de que trata o parágrafo 1º do artigo 6º, e ainda sujeito à Execução Fiscal nos termos da Lei.
A Prefeitura participará do rateio das obras, designado no artigo 7º, contribuindo com 20% (vinte por cento) sobre o custo da execução.
A contribuição que se trata este artigo, poderá ser feito com recursos orçamentários próprios.
O não pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas, implicará no vencimento do saldo da dívida subseqüente, prejuízo das custas e demais despesas judiciais, em caso de execução fiscal.
A presente despesas decorrentes desta lei, correrá por conta da dotação orçamentária própria, suplementada se caso necessário.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 18 de outubro de 1983