LEI Nº 482/83, DE 22/11/83 "Autoriza a dar em Concessão o Serviço da Estação Rodoviária Municipal, mediante Concorrência Pública". O PREFEITO MUNICIPAL DE COXIM, Estado de Mato Grosso do Sul, Faço saber que a Câmara Municipal de Coxim, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Fica o Executivo Municipal autorizado a dar em concessão a exploração do serviço da Estação rodoviária Municipal, a ser oportunamente construída pelo concessionário, mediante contrato de concessão procedida de Concorrência Pública observadas as condições desta Lei.
As propostas deverão versar sobre:
Construção de prédio para funcionamento da Estação Rodoviária, as custas do concessionário, em terreno próprio medindo pelo menos - 8.750 m² (metros quadrados) que apresente condições mínimas de atendimento dos ônibus urbanos, intermunicipais e interestaduais, fixados no Edital de Concorrência.
Tarifa de serviço cobrável dos usuários, mediante acréscimo no preço das passagens.
Prazo de entrega da Estação Rodoviária para início de funcionamento e anteprojeto arquitetônico.
Respeitados os princípios e normas da presente lei, poderá o Executivo, nos editais de concorrência e no respectivo contrato:
especificar as condições de organização e execução dos serviços;
fixar o prazo da concessão não excedente de 10 anos;
incluir cláusulas e condições que visem assegurar o interesse público;
estabelecer a área de delimitação, onde deva situar‑se a Estação Rodoviária, atendidos os interesses de trânsito e tráfego no Município.
Será dada ampla divulgação ao Edital de Concorrência, mediante publicação na imprensa e em jornal de circulação no Município, por duas vezes, com prazo de (10) dias contados da primeira publicação, para apresentação das propostas, na sede da Prefeitura.
Será obrigatória a apresentação, pelos proponentes, de programas e planos relativos ao serviço que pretendem prestar, obedecidas as especificações aprovadas pelo Executivo.
O julgamento das propostas será feito por uma comissão formada nos moldes do Decreto Lei 200, a qual escolherá a melhor proposta apresentada.
No julgamento das propostas levar‑se‑ão em conta:
idoneidade técnica e financeira dos proponentes, mencionados na proposta os elementos a ela concernentes;
os elementos relativos a prazo de conclusão das obras da Estação rodoviária, o início do serviço, ainda que a título precário;
o anteprojeto arquitetônico da Estação Rodoviária, que obrigatoriamente acompanhará as propostas;
os benefícios de ordem turísticas e de incremento de atividades comerciais, englobados, ou não, à Estação Rodoviária.
As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO EM 22 DE NOVEMBRO DE 1983.
JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS
Prefeito Municipal
DESPACHO: De conformidade com o Artigo 78 da Lei Complementar nº 7 de 20 de Novembro de 1981, sanciono a seguinte Lei para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
ASSINATURA NO ORIGINAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 22 de novembro de 1983