RESOLUÇÃO Nº 090/2020, DE 21/12/2020 “Altera o REGIMENTO INTERNO DA CAMARA MUNICIPAL DE COXIM-MS, e dá outras providências.”
Altera-se o caput do art. 1º, que passa a vigorar conforme segue: I. O caput do art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º A Câmara Municipal de Coxim-MS é o Poder Legislativo do Município, composto de vereadoras e vereadores eleitos na forma da Constituição Federal, com sede na Rua João Pessoa, 130 - Centro.
Altera-se os 88 3º e 4º do art. 2º, que passam a vigorar conforme segue: I. Os 88 30 e 40 do art. 2º passam a vigorar com a seguinte redação: Art. DO... rrenan nan nara rr rara rrenan nana na Parágrafo 3º A função fiscalizadora é exercida através de tomada de contas do Prefeito, requerimentos sobre fatos sujeitos à fiscalização da Câmara, convocação do Prefeito e auxiliares para prestar informações e pelo controle externo da execução orçamentária do Município, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, na forma prevista nesta Lei Orgânica Municipal. Parágrafo 4º A função julgadora é exercida pela apreciação do parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas, sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar. A Câmara tem ainda a função de julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os próprios Vereadores, quando praticam ações político-administrativas não condizentes com os interesses do Município. Esses julgamentos podem concluir, inclusive, pela perda do mandato.
Altera-se o 8 1º do art. 3º, que passa a vigorar conforme segue: I. O 8 1º do art. 3º passa a vigorar com a seguinte redação: AL. 3º... rrrrrere erre rr r rrenan nene rear rara rr nana n anna nda $ 1º Na impossibilidade do funcionamento em sua sede, a Câmara Municipal poderá reunir-se, temporariamente, em outro local, mediante proposta da Mesa, aprovada pela maioria absoluta dos membros da Casa.
Altera-se o caput do art. 5º, que passa a vigorar conforme segue: I. O caput do art. 5º passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 5º - A Câmara Municipal reunir-se-á, anualmente, de 1 de fevereiro a 15 de julho e de 1º de agosto a 20 de dezembro de cada ano, quando se encerrará a sessão legislativa.
Altera-se o caput do art. 7º e cria-se o parágrafo único, que passa a vigorar conforme segue: I. Oart. 7º e seu parágrafo único passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 7º - Assumirá a direção dos trabalhos o último Presidente da Câmara, se reeleito e, na sua falta, sucessivamente dentre os Vereadores presentes, o que haja exercido mais recentemente em caráter efetivo, a Presidência, a Vice-Presidência, a 1º ou à 29 Secretaria. Parágrafo único. Na falta de todos estes, a Presidência será ocupada pelo Vereador mais idoso da nova legislatura, ou ainda, declinando este da prerrogativa, pelo vereador reeleito dentre os que a aceitarem.
Revoga-se os 88 1º, 29, 3º, 40, 50 e seus incisos I, II, III do art. 10, que passa a vigorar conforme segue: I. O art. 10, seus 88 1º, 2º, 3º, 40, 50 e seus incisos I, II, III passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 10. O Presidente proferirá o seguinte compromisso: "PROMETO MANTER, DEFENDER E CUMPRIR AS CONSTITUIÇÕES FEDERAL E ESTADUAL, A LEI ORGANICA DO MUNICIPIO DE COXIM, OBSERVAR AS DEMAIS LEIS, PROMOVER O BEM GERAL DO POVO COXINENSE E SUSTENTAR A INTEGRIDADE E AUTONOMIA DO MUNICIPIO DE COXIM”. Ato contínuo, feita a chamada nominal, cada Vereador, de pé, ratificará dizendo: ASSIM O PROMETO.
Altera-se o caput do art. 11, transforma-se o parágrafo único em 8 1º e cria-se o 8 2º, que passam a vigorar conforme segue: I. O caput e o parágrafo único do art. 11 passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 11. Tomado o compromisso dos Vereadores, o Presidente em exercício os declarará empossados, que imediatamente, havendo a maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que por sua vez serão imediatamente empossados. Parágrafo 1º. A Mesa Diretora eleita e empossada dará posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito no mesmo dia, conforme determina o art. 70 da Lei Orgânica Municipal.
Inclui-se imediatamente após o art. 11 e anterior ao art. 12, o art. 11-A, que passa a vigorar conforme segue: I. O art. 11-A passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 11-A. O mesmo compromisso previsto no art. 10 será firmado em sessão ou junto a Mesa Diretora da Câmara, pelos que tomarem posse posteriormente, inclusive os suplentes. $ 1º O Vereador que não tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias, contados da primeira sessão preparatória, sem justificativa, será considerado como renunciante ao mandato, e o suplente será convocado. Parágrafo 2º O Vereador que se encontrar em situação incompatível com o exercício do mandato não poderá ser empossado sem prévia comprovação de desincompatibilização. $ 3º Salvo motivo de força maior ou enfermidade devidamente comprovados, a posse dar-se-á no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável por igual período a requerimento do interessado, contado da data que deveria ocorrer o fato.
Altera-se o parágrafo único do art. 12, que passa a vigorar conforme segue: I. O parágrafo único do art. 12 passa a vigorar com a seguinte redação: Parágrafo único. Em caso de ausências, licenças ou impedimentos, o Presidente será substituído pelo Vice-Prefeito e o Primeiro Secretário pelo Segundo Secretário.
Altera-se o 8 3º do art. 13, que passa a vigorar conforme segue: I. 083º do art. 13 passa a vigorar com a seguinte redação: $ 3º Os Vereadores eleitos para a Mesa serão empossados mediante termo lavrado pelo Primeiro Secretário, na Sessão em que se realizar sua eleição e entrarão imediatamente em exercício, exceto aos eleitos para o segundo biênio.
Altera-se o caput do art. 14, que passa a vigorar conforme segue: I. O caput do art. 14 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 14. No dia 1 de fevereiro obedecido o disposto no 8 2º do art. 5º deste Regimento, a Câmara reunir-se-á em horário estabelecido na forma legal pela Mesa Diretora, em sessão solene, para inauguração da Sessão Legislativa.
Altera-se o caput do art. 15, que passa a vigorar conforme segue: I. O caput do art. 15 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 15. A Sessão inaugural terá cunho solene e o Presidente facultará a palavra para o representante de cada bancada para pronunciamento, no prazo de 5 (cinco) minutos.
Altera-se o parágrafo único do art. 16, que passa a vigorar conforme segue: I. O parágrafo único do art. 16 passa a vigorar com a seguinte redação: Parágrafo único. A eleição para escolha das comissões far-se-á por meio de voto aberto.
Altera-se a redação do art. 18, que passa a vigorar conforme segue: I. O art. 18 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 18 - Constituída a nova Mesa, encerrar-se-á a sessão quando o Presidente anunciará para o dia O1 de fevereiro as 19:00 horas, a sessão solene de Instalação da sessão legislativa anual.
Revoga-se o parágrafo único, inclui-se os 88 1º, 20 e 30 ao art. 20, que passam a vigorar conforme segue: I. Os 88 19, 20 e 3º do art. 20 passam a vigorar com a seguinte redação: Parágrafo 1º Para o cargo de Presidente não poderá ser eleito Vereador Suplente. $ 2º O suplente assume simplesmente o mandato do titular não o cargo ocupado pelo titular na Mesa Diretora. Parágrafo 3º Quando o Vereador titular reassumir será feita nova eleição para o cargo da Mesa que estiver sendo ocupado pelo Suplente, para mandato coincidente com os demais.
Altera-se o caput do art. 24, que passa a vigorar conforme segue: I. O caput do art. 24 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 24. Para o preenchimento do cargo vago na Mesa, haverá eleição suplementar, se possível, na primeira sessão ordinária seguinte aquela na qual se verificar a vaga.
Revoga-se o parágrafo único do art. 25, que passa a vigorar conforme segue: I. O parágrafo único do art. 25 passa a vigorar com a seguinte redação: Parágrafo único: Revogado
Altera-se o caput do art. 29, que passa a vigorar conforme segue: I. O caput art. 29 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 29. O Presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa e dirige o Plenário, bem como a todos os serviços auxiliares do Legislativo, em conformidade com as atribuições que lhe conferem este Regimento.
Altera-se a redação da alínea a), do inciso V, do art. 30, que passa a vigorar conforme segue: I. A alínea a), do inciso V, do art. 30 passa a vigorar com a seguinte redação: a) não permitir a publicação de expressões ofensivas, de baixo calão, ou conceitos e discursos que infrinjam as normas regimentais ou legais;
Altera-se a redação dos incisos V e VIII, do art. 35, que passa a vigorar conforme segue: I. Os incisos V e VIII, do art. 35 passam a vigorar com a seguinte redação: V - proceder a chamada dos Vereadores em todas as votações. VIII - registrar, em livro próprio, precedentes regimentais.
Altera-se o caput e o parágrafo único do art. 85, que passam a vigorar conforme segue: I. O caput e o parágrafo único do art. 85 passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 85. Os Presidentes das Comissões poderão se utilizar de apoio e assessoramento de profissionais de reconhecida capacidade técnica para auxiliar nos trabalhos das Comissões, assim como de representantes de entidades que tenha legítimo interesse no esclarecimento da matéria em discussão. Parágrafo único. Caso ocorra despesa com a contratação de profissionais mencionados no caput, o Presidente da Câmara deverá autorizar previamente.
Acrescenta-se o 8 3º ao art. 90, que passa a vigorar conforme segue: I. 083º do art. 90 passa a vigorar com a seguinte redação: Parágrafo 3º - À penalidade de censura escrita será aplicada por meio de ofício reservado.
Altera-se o caput do art. 96 e o inciso II, do 8 1º, que passam a vigorar conforme segue: II. O art. 96 e inciso II do 8 1º do art. 96 passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 96. A declaração de renúncia do Vereador ao mandato deve ser dirigida por escrito à Mesa e independe de aprovação da Câmara, mas somente se tornará efetiva e irretratável depois de lida no expediente e publicada na imprensa oficial. II - O suplente que, convocado, não se apresentar para entrar em exercício no prazo de 15 (quinze) dias, sem justificativa.
Altera-se o parágrafo único do art. 100, que passa a vigorar conforme segue: I. O parágrafo único do art. 100 passa a vigorar com a seguinte redação: Parágrafo único. Ao vereador é permitido mudar o seu nome parlamentar, bastando que comunique por escrito à Mesa Diretora.
Altera-se o 8 30 eo & 11 do art. 106, que passam a vigorar conforme segue: I. 083º e 0% 11 do art. 106 passam a vigorar com a seguinte redação: Parágrafo 3º A Ordem do Dia terá a duração improrrogável de 120 (cento e vinte) minutos e destinar-se-á para apreciação da pauta da sessão. 8 11. A critério do Presidente, a Mesa poderá reter cópia de documento que for exibido por Vereador durante o pronunciamento.
Altera-se o inciso VI, do art. 125 e acrescenta-se o parágrafo único, que passam a vigorar conforme segue: I. Oinciso VI eo parágrafo único do art. 125 passam a vigorar com a seguinte redação: VI - No Grande Expediente cada Edil inscrito terá o prazo de 05 (cinco) minutos para pronunciamento, podendo ser apartedo. Parágrafo único. Para conclusão do raciocínio, o Orador poderá requerer à Presidência, a prorrogação por até 2 minutos, do tempo previsto no inciso VI.
Altera-se o 8 1º e inclui-se o 8 3º ao art. 126, que passam a vigorar conforme segue: I. Os 88 1º e 3º do art. 126 passam a vigorar com a seguinte redação: $ 1º - As Atas datilografadas ou digitadas serão organizadas em anais por ordem cronológica, encadernadas por Sessão Legislativa e recolhidas ao arquivo. Parágrafo 3º - Consultado o Plenário, em caráter excepcional, o Presidente poderá determinar a suspensão da leitura da ata que tenha sido encaminhada com antecedência mínima de 24h a todos os Vereadores, colocando-a diretamente em discussão e votação.
Altera-se o 8 1º do art. 138, que passa a vigorar conforme segue: I. O 8 1º do art. 138 passa a vigorar com a seguinte redação: Parágrafo 1º O regime de urgência especial implica na dispensa de exigências regimentais, exceto quórum e pareceres obrigatórios, e assegura à proposição, sua inclusão, com prioridade, na Ordem do Dia.
Altera-se os 88 1º e 2º do art. 139, que passam a vigorar conforme segue: I. Os 88 1º e 2º do art. 139 passam a vigorar com a seguinte redação: Parágrafo 1º O Plenário somente concederá a urgência especial quando a proposição, por seus objetivos, exija apreciação imediata, sem o que perderá a oportunidade ou a eficácia. $ 2º Concedida a urgência especial para Projeto ainda sem Parecer, poderá ser feito o levantamento da Sessão, para que se pronunciem as Comissões competentes em conjunto, imediatamente, após o que o Projeto será colocado na Ordem do Dia da própria Sessão.
Altera-se os incisos Il e III do 8 1º do art. 140, que passam a vigorar conforme segue: I. Os incisos Il e III do 8 1º do art. 140 passam a vigorar com a seguinte redação: II - Os Projetos de Leis do Poder Executivo, sujeitos a apreciação em 45 (quarenta e cinco) dias serão automaticamente incluídos na Ordem do Dia do 45º dia com ou sem Pareceres, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação; III - o veto, no 30º (trigésimo) dia para sua apreciação, sobrestando-se as demais proposições, até sua votação final, ressalvadas as matérias de que trata o art. 54 da Lei Orgânica Municipal.
Revoga-se o 8 2º, do art. 156, que passa a vigorar conforme segue: I. O 8 2º, do art. 156 passa a vigorar com a seguinte redação: $ 2º Revogado
Cria-se o parágrafo único ao art. 164, que passa a vigorar conforme segue: I. O parágrafo único art. 164 passa a vigorar com a seguinte redação: Parágrafo único. O Projeto de Emenda à Lei Orgânica deverá ser submetido a duas votações, com interstício mínimo de 10 (dez) dias e deve receber aprovação de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.
Altera-se o caput do art. 168, que passa a vigorar conforme segue: I. O caput do art. 168 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 168. Considerar-se-á qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o Presidente declarar encerrada a discussão.
Revoga-se o art. 170, que passa a vigorar conforme segue: I. O art. 170 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 170 - Revogado.
Altera-se o inciso II do art. 178, que passa a vigorar conforme segue: I. O inciso II do art. 178 passa a vigorar com a seguinte redação: II - Sem prejuízo da atuação das demais Comissões da Casa ou de Vereadores isolados, exercer a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das Entidades de Administração Direta e Indireta, quanto à legalidade, legitimidade e economicidade de seus atos;
Altera-se o 8 2º do art. 182, que passa a vigorar conforme segue: I. 082º do art. 182 passa a vigorar com a seguinte redação: Parágrafo 2º Na votação da matéria de que trata este artigo, observar‑se-á a previsão contida no art. 63 e seus parágrafos da Lei Orgânica do Município.
Altera-se a alínea a) do inciso I do art. 185, que passa a vigorar conforme segue: I. A alínea a) do inciso I, do art. 185 passa a vigorar com a seguinte redação: a) até 05 (cinco) dias para a ciência, com cópia digital a todos os Vereadores, contados do recebimento pela Mesa;
Inclui-se o 8 3º ao art. 193, que passa a vigorar conforme segue: I. 083º do art. 193 passa a vigorar com a seguinte redação: Parágrafo 3º - Em homenagem ao princípio constitucional da ampla defesa e contraditório, a Comissão de Finanças e Orçamento, deverá intimar o titular das contas em julgamento, para que no prazo de 10 (dez) dias ofereça manifestação e/ou documentos, se desejar.
Revoga-se o parágrafo único, inclui-se os 88 1º, 20 e 3º ao art. 194, que passam a vigorar conforme segue: I. O 88 1º, 20 e 3º do art. 194 passam a vigorar com a seguinte redação: $ 1º O titular das contas deverá ser intimado da Sessão de Julgamento, sendo‑lhe outorgado prazo de 30 (trinta) minutos para sustentação oral pessoalmente ou por advogado constituído, após a leitura do Relator, vedada a juntada de documentos. $ 2º Durante a Sessão, somente será admitida vistas dos autos em mesa, pelo tempo máximo de 20 (vinte) minutos, tanto pelo interessado como por qualquer dos Vereadores presentes. Parágrafo 3º No caso de voto divergente vencedor, a redação ou modificação do Decreto Legislativo será elaborada na própria Sessão pelo autor.
Altera-se o caput do art. 195, que passa a vigorar conforme segue: I. O caput do art. 195 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 195. O Parecer Prévio emitido pelo Tribunal de Contas só deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.
Altera-se os 88 1º, 20 e 30 do art. 197, que passam a vigorar conforme segue: I. Os 88 1º, 20 e 3º do art. 197 passam a vigorar com a seguinte redação: Parágrafo 1º - Caso o Plenário se manifeste pelo processamento da Representação, esta será autuada pelo Primeiro Secretário e o Presidente ou o seu substituto legal, se for ele o denunciado, determinará a notificação do acusado para oferecer defesa e documentos no prazo de 15 (quinze) dias e arrolar testemunhas até o máximo de 3 (três), sendo‑lhe enviada cópia da peça acusatória e dos documentos que a tenham instruído. $ 2º Se houver defesa com apresentação de documentos, o Presidente mandará notificar o Representante para confirmar a Representação ou retirá‑la, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Parágrafo 3º Se não houver defesa, ou, se havendo, o Representante confirmar a acusação, será sorteado Relator para o Processo e convocar‑se‑á Sessão Extraordinária para a apreciação da matéria, na qual serão inquiridas as testemunhas de defesa e de acusação, até o máximo de 3 (três) para cada lado.
Altera-se o caput do art. 202, que passa a vigorar conforme segue: I. O caput do art. 202 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 202. O Regimento Interno poderá ser modificado ou reformado, no todo ou em parte, por Projeto de Resolução subscrito por Vereador, Mesa Diretora ou Comissão Temporária criada para esse fim.
Altera-se o caput do art. 203 e dos incisos II, III e VIII, que passam a vigorar conforme segue: I. O caput e os incisos II, III e VIII do art. 203 passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 203. A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara de Projeto de Lei subscrito pelo menos por 5% (cinco por cento) do eleitorado. II - As listas de assinaturas serão organizadas pelos proponentes, seguindo‑se um formulário padronizado pela Mesa da Câmara; III - A sociedade civil organizada poderá patrocinar a apresentação de Projeto de Lei de iniciativa popular, responsabilizando‑se, inclusive, pela coleta das assinaturas; VIII - Cada Projeto de lei deverá circunscrever‑se a um único assunto, podendo, caso contrário, ser desdobrado pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, em Proposições autónomas, para tramitação em separado;
Altera-se o caput do art. 208, que passa a vigorar conforme segue: I. O caput do art. 208 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 208. Toda Proposição sujeita a deliberação da Câmara, uma vez protocolada e conhecida do Plenário, será despachada pela Presidência às assessorias técnico‑legislativas e as comissões para emissão de parecer técnico‑legislativo, sem análise do mérito, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias.
Altera-se o caput do art. 212, que passa a vigorar conforme segue: I. O caput do art. 212 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 212. O presente texto tem a finalidade de adaptar, modernizar, adequar e compilar todas as modificações anteriores que passam a ser integrantes deste Regimento Interno.
Altera-se o caput do art. 214, que passa a vigorar conforme segue: I. O caput do art. 214 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 214. Este Regimento entra em vigor em 1º de Janeiro de 2021, revogadas as disposições em contrário.
O Art. 72 do regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 72. É de 15 (quinze) dias o prazo para qualquer Comissão Permanente pronunciar‑se, a contar da data do recebimento da matéria pelo seu Presidente. Parágrafo 20º - Esse prazo será triplicado à todas as Comissões em se tratando de Projeto de Código, e reduzido pela metade quando se tratar de matéria em regime de urgência e de Emendas e Sub‑emendas a eles relacionados. Quanto aos demais, será de: I - 10 (dez) dias, quando se tratar de matéria em regime de urgência; II - 15 (quinze) dias, quando se tratar de matéria em regime de prioridade; III - 45 (quarenta e cinco) dias, quando tratar de regime de tramitação ordinária.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 21 de dezembro de 2020