Fica revogado o Inciso IV do 8 2º do art. 148 do Regimento Interno e acrescenta os seguintes parágrafos:
Parágrafo 2º - A. Serão escritos e sujeitos a deliberação do Plenário, os requerimentos que proponham a concessão de Moções de Congratulação, Apoio, Repúdio e de Pesar.
Parágrafo 2º - B. Caberá a concessão de Moção de Congratulação, Apoio e Repúdio, para Associações, Fundações, Entidades, Pessoas Jurídicas ou Físicas.
Parágrafo 2º - C. As Moções de Congratulação e de Pesar, serão impressas em papel cartão, contendo obrigatoriamente o brasão do Município, o destinatário e o (s) proponente (s).
Parágrafo 2º - D. Para a concessão da Moção de Congratulação deverá ser atendido pelo menos um dos seguintes critérios: I - ter praticado conduta benéfica à coletividade no exercício de mandato eletivo ou cargo público, em qualquer esfera de governo. II - ter praticado conduta benéfica à coletividade na condição de cidadão fomentador ou propagador da ciência, cultura, educação, segurança, desportos, religião ou da política partidária. II - ter praticado conduta que se caracteriza como relevante serviço visando a melhoria do meio ambiente, dos animais e humano. IV - possuir comprovada idoneidade moral reconhecida no município a ser ratificada em Plenário pelos Vereadores.
Parágrafo 2º - E. O requerimento de moção, será lido e apreciado em única discussão e votação, independente de parecer de comissão, e aprovada pelo voto da maioria absoluta dos vereadores.
Parágrafo 2º - F. A Câmara Municipal concederá apenas 1 (uma) Moção de Congratulação por mês a cada Vereador, obedecendo os seguintes critérios: I - terá preferência na apresentação o Vereador que primeiro proceder o registro junto ao sistema eletrônico da Secretaria Legislativa. II - Cada Moção apresentada reportar-se-á, exclusivamente, a um único assunto, de reconhecida relevância, podendo ter como objeto, uma única pessoa física ou jurídica. III - Sempre que a moção for motivada por assunto coletivo, por meio de pessoa jurídica, deverá ser textualmente mencionado se o objeto é a própria organização, como um todo, ou a qual setor específico que está sendo sugerida tal manifestação.
Parágrafo 2º - G. A concessão de Moção de Apoio e de Repúdio, às entidades públicas e privadas, com ou sem fins lucrativos, às pessoas físicas e ou jurídicas e nos demais casos não previstos nesta Resolução, poderá ser feita a qualquer tempo, desde que apresentada com justificativa detalhada do motivo ou documentos que comprovem a necessidade da elaboração da mesma.
Parágrafo 2º - H. A concessão de Moção de Pesar, poderá ser feita a qualquer tempo, com apresentação da data de falecimento e justificativa do motivo.
Parágrafo 2º - TI. Não será admitida concessão de Moção de Congratulação ao mesmo destinatário pelo mesmo fato, por mais de uma vez a uma mesma entidade, fundação, pessoa física ou jurídica, pelo lapso de tempo mínimo de 08 (oito) anos.
Parágrafo 2º - J. A entrega das Moções de Congratulações aprovadas pelo Plenário ocorrerá na última Sessão Ordinária do mês ou em data a ser definida pela Mesa Diretora.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as Resoluções nº 80/2017, de 10/05/2017 e 064/2009, de 15/12/2009.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 16 de março de 2022