DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Objeto e âmbito de aplicação
Esta Resolução dispõe sobre a elaboração do Termo de Referência — TR, para a aquisição de bens e a contratação de serviços, no âmbito do órgão do Poder Legislativo municipal.
Quando a licitação for executada com recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, deverão observar as regras e os procedimentos dispostos na legislação federal.
Definições
Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se:
termo de Referência — TR: documento elaborado a partir dos estudos técnicos preliminares e deve conter o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar os serviços a serem contratados ou os bens a serem fornecidos, capazes de permitir à Administração a adequada avaliação dos custos com a contratação e orientar a correta execução, gestão e fiscalização do contrato;
requisitante: agente ou unidade responsável por identificar a necessidade de contratação de bens, serviços e obras e requerê-la;
área técnica: agente ou unidade com conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado, responsável por analisar o documento de formalização de demanda, e promover a agregação de valor e a compilação de necessidades de mesma natureza;
equipe de planejamento da contratação: conjunto de agentes que reúnem as competências necessárias à completa execução das etapas de planejamento da contratação, o que inclui conhecimentos sobre aspectos técnicos-operacionais e de uso do objeto, licitações e contratos, dentre outros.
Os papéis de requisitante e de área técnica poderão ser exercidos pelo mesmo agente público ou unidade, desde que, no exercício dessas atribuições, detenha conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado, observado o disposto no inciso Ill do caput.
A definição dos requisitantes, das áreas técnicas e da equipe de planejamento da contratação não ensejará, obrigatoriamente, a criação de novas estruturas nas unidades organizacionais dos órgãos e das entidades.
ELABORAÇÃO
Diretrizes Gerais
O TR, a partir dos Estudos Técnicos Preliminares — ETP, se elaborados, definirá o objeto para atendimento da necessidade, a ser enviado para o setor de contratações.
Os processos de contratação direta de que trata o art. 72 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, serão instruídos com o TR.
O TR deverá estar alinhado com o Plano de Contratações Anual, além de outros instrumentos de planejamento da Administração.
O TR será elaborado por servidores da área técnica, área requisitante ou pela equipe de planejamento de contratações, admitindo-se a união de esforços entre eles para a sua respectiva elaboração.
Conteúdo
O Termo de Referência deverá ser elaborado de acordo com os requisitos previstos no inciso XXIII do caput do art. 6º da Lei Federal n. 14.133, de 2021, e deverá conter as seguintes informações:
— definição do objeto, incluídos:
a) sua natureza, os quantitativos, o prazo do contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação;
b) a especificação do bem ou do serviço, observados os requisitos de qualidade, rendimento, compatibilidade, durabilidade e segurança;
II — fundamentação da contratação, que consiste na referência aos estudos técnicos preliminares correspondentes, quando elaborados, ou, quando não for possível divulgar esses estudos, no extrato das partes que não contiverem informações sigilosas;
III — requisitos da contratação;
IV - prazo do contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação;
V — descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de vida do objeto;
VI — modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como o contrato deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu início até o seu encerramento;
VII — modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade;
VIII — critérios de medição e de pagamento;
IX — forma e critérios de seleção do fornecedor;
X - a indicação dos locais de entrega dos produtos e das regras para recebimentos provisório e definitivo, quando for o caso;
XI — estimativas do valor da contratação, acompanhadas, quando couber, dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, com os parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e para os respectivos cálculos, que devem constar de documento separado e classificado, salvo quando se tratar de orçamento sigiloso;
XII — adequação orçamentária, quando não se tratar de sistema de registro de preços;
XIII — a especificação da garantia exigida e das condições de manutenção e assistência técnica, quando for o caso;
Os órgãos de assessoramento jurídico, poderão estabelecer minuta padrão de Termo de Referência, que conterá os elementos previstos no caput e deverá ser utilizado pelos órgãos e entidades.
A adoção do orçamento sigiloso descrita no inciso IX deste artigo, será justificada no próprio documento.
A elaboração do TR é dispensada na hipótese do inciso Ill do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, nas adesões a atas de registro de preços e nos casos de prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos.
Nas adesões a atas de registro de preços de que trata o caput, o estudo técnico preliminar deverá conter as informações que bem caracterizam a contratação, tais como o quantitativo demandado e o local de entrega do bem ou de prestação do serviço.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições contrárias.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 26 de outubro de 2023