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RESOLUÇÃO Nº 118, DE 08/11/2023
“Dispõe sobre o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, no âmbito da Câmara Municipal de Coxim-MS.”
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Coxim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais e, tendo em vista o disposto no 8 1º do art. 23 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, faz saber que o Plenário aprovou e ela promulga a seguinte Resolução:
DISPOSIÇÕES GERAIS
Esta Resolução dispõe sobre o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, no âmbito da administração pública legislativa.
O disposto nesta Resolução não se aplica às contratações de obras e serviços de engenharia.
Para aferição da vantagem econômica das adesões às atas de registro de preços, bem como da contratação de item específico constante de grupo de itens em atas de registro de preços, deverá ser observado o disposto nesta Resolução.
Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se:
preço estimado: valor obtido a partir de método matemático aplicado em série de preços coletados, devendo desconsiderar, na sua formação, os valores inexequíveis, os inconsistentes e os excessivamente elevados;
sobrepreço: preço orçado para licitação ou contratado em valor expressivamente superior aos preços referenciais de mercado, seja de apenas 1 (um) item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, seja do valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for por tarefa, empreitada por preço global ou empreitada integral
outliers: são valores que se diferenciam drasticamente de todos os outros, são valores fora da curva normal. Em outras palavras, um outlier é um valor que foge da normalidade e que provavelmente causará anomalias nos resultados obtidos por meio de sistemas de análise.
ELABORAÇÃO DA PESQUISA DE PREÇO
A pesquisa de preços será materializada em documento que conterá, no mínimo:
descrição do objeto a ser contratado;
identificação do agente responsável pela pesquisa;
caracterização das fontes consultadas;
série de preços coletados;
método estatístico aplicado para a definição do valor estimado;
justificativas para a metodologia utilizada, em especial para a desconsideração de valores inconsistentes, inexequíveis ou excessivamente elevados, se aplicável;
memória de cálculo do valor estimado e documentos que lhe dão suporte;
justificativa da escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa direta de que dispõe o inciso Vl do art. 5º.
Na pesquisa de preços, sempre que possível, deverão ser observadas as condições comerciais praticadas, incluindo prazos e locais de entrega, instalação e montagem do bem ou execução do serviço, quantidade contratada, formas e prazos de pagamento, fretes, garantias exigidas e marcas e modelos, quando for o caso, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.
A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado em processo licitatório ou contratações diretas para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou não:
composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente nos sistemas oficiais de governo, como Painel de Preços ou banco de preços;
contratações similares feitas por Municípios de Mato Grosso do Sul vizinhos de Coxim-MS, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços;
contratações similares feitas pelo Mato Grosso do Sul, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços;
dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital ou da data de protocolo do processo de compra direta por dispensa ou inexigibilidade, contendo a data e a hora de acesso;
pesquisa direta com no mínimo 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital;
pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, se a Câmara tiver acesso, desde que a data das notas fiscais esteja compreendida no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do edital ou da data de protocolo do processo de compra direta por dispensa ou inexigibilidade.
Deverão ser priorizados os parâmetros estabelecidos nos incisos I a III, devendo, em caso de impossibilidade, apresentar justificativa nos autos.
Em qualquer situação, a estimativa de preços deverá conter, no mínimo, 01 (uma) cotação em potenciais fornecedores local ou regional, exceto quando devidamente justificado.
Quando a pesquisa de preços for realizada com fornecedores, nos termos do inciso V, deverá ser observado:
prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a complexidade do objeto a ser licitado;
obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo:
descrição do objeto, valor unitário e total;
número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do proponente, bem como nome completo e identificação do responsável;
endereços físico e eletrônico e telefone de contato,
data de emissão.
informação aos fornecedores das características da contratação contidas no art. 4º, com vistas à melhor caracterização das condições comerciais praticadas para o objeto a ser contratado; e
registro, nos autos do processo da contratação correspondente, da relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas como resposta à solicitação de que trata o inciso V do caput.
No procedimento de estimativa de preços, descrito no art. 5º, deverá conter o nome completo, matrícula e assinatura do servidor responsável pela realização da pesquisa de preços.
Serão utilizados, como métodos para obtenção do preço estimado, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata o art. 52, desconsiderados os valores inconsistentes e os excessivamente baixos ou elevados.
Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável e aprovados pelo Ordenador de Despesas.
Os valores obtidos, considerados excessivamente extremos — outliers — poderão ser excluídos na obtenção do preço de médio de mercado. Para desconsideração desses valores inconsistentes, excessivamente elevados ou muito abaixo em relação ao mercado, deverão ser adotados critérios fundamentados e descritos no processo administrativo.
Com base no tratamento de que trata o caput, o preço estimado da contratação poderá ser obtido, ainda, acrescentando ou subtraindo determinado percentual, de forma a aliar a atratividade do mercado e mitigar o risco de sobrepreço.
Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande variação entre os valores apurados.
Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados.
Excepcionalmente, quando a natureza do objeto possuir características de preços tabelados ou com pouca variação de mercado, poderá ser admitida a determinação de preço estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos pelo gestor responsável e aprovado pelo Ordenador de Despesas.
Nas contratações diretas por dispensa de licitação, aplica-se o disposto no art. 5º,
Na hipótese de dispensa de licitação com base nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a estimativa de preços de que trata o caput do art. 5º poderá ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa.
O procedimento do 8 1º será realizado por meio de solicitação formal de cotações a fornecedores.
Os processos de inexigibilidade de licitação deverão ser instruídos com a devida justificativa de que o preço ofertado à administração é condizente com o praticado pelo mercado, em especial por meio de apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes, públicos ou privados ou, ainda, contratos firmados, no período de até 2 (dois) anos anteriores à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.
No caso de variação de preços propostos pela futura contratada, em comparação com aqueles anteriormente por ela praticados, deverá a futura contratada justificar os motivos da variação de preços, situações que serão avaliadas pela Câmara.
Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha comercializado o objeto anteriormente, a justificativa de preço de que trata o parágrafo anterior poderá ser realizada com objetos semelhantes de mesma natureza, devendo apresentar especificações técnicas que demonstrem similaridade com o objeto pretendido.
Fica vedada a contratação direta por inexigibilidade caso a justificativa de preços demonstre a possibilidade de competição.
Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas, salvo na hipótese de licitação cujo critério de julgamento for por maior desconto.
O sigilo não prevalecerá para os órgãos de controle interno e externo;
Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 08 de novembro de 2023