ApVaVa ES 2 4, EESE CAMARA MUNICIPAL DE COXIM ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL Ga» <>Z GABINETE DA PRESIDÊNCIA A Ez RESOLUÇÃO Nº 126, DE 06/03/2024 "Regulamenta os arts. 82 a 86 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o procedimento auxiliar do Sistema de Registro de Preços, para a contratação de bens e serviços, inclusive de obras e serviços de engenharia, no âmbito da Câmara Municipal de Coxim-MS, e dá outras providências" A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Coxim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário aprovou e ela promulga a seguinte Resolução:
DISPOSIÇÕES GERAIS
Objeto e âmbito de aplicação
Esta Resolução regulamenta os arts. 82 a 86 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o procedimento auxiliar do Sistema de Registro de Preços, para a contratação de bens e serviços, inclusive de obras e serviços de engenharia, no âmbito da Câmara Municipal de Coxim.
A Câmara Municipal de Coxim, quando executar recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, deverá observar as regras e os procedimentos de que dispõe os regulamentos da Administração Pública Federal.
Definições
Para os fins desta Resolução considera-se:
- sistema de registro de preços - SRP: conjunto de procedimentos para realização, mediante contratação direta ou licitação nas modalidades pregão ou concorrência, de registro formal de preços relativos a prestação de serviços, a obras e a aquisição e locação de bens para contratações futuras;
- ata de registro de preços: documento vinculativo e obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, no qual são registrados o objeto, os preços, os fornecedores, os órgãos ou entidades participantes e as condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no edital da licitação, no aviso ou instrumento de contratação direta e nas propostas apresentadas;
- órgão ou entidade gerenciadora: órgão ou entidade da Administração responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e pelo gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente;
- órgão ou entidade participante: órgão ou entidade da Administração que participa dos procedimentos iniciais da contratação para registro de preços e integra a ata de registro de preços;
- órgão ou entidade não participante: órgão ou entidade da Administração Pública que não participa dos procedimentos iniciais da licitação para registro de preços e não integra a ata de registro de preços;
- compra centralizada - compra ou contratação de bens, serviços ou obras, em que o órgão ou entidade gerenciadora conduz os procedimentos para registro de preços destinado à execução descentralizada, mediante prévia indicação da demanda pelos órgãos ou entidades participantes;
Adoção
O SRP poderá ser adotado quando julgado pertinente pelo órgão demandante, em especial:
- quando, pelas características do objeto, houver necessidade de contratações permanentes ou frequentes;
- quando for mais conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida, por quantidade de horas de serviço ou postos de trabalho, ou em regime de tarefa;
- quando for conveniente para atendimento a mais de um órgão ou entidade, via a compra centralizada; ou
- quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pelo órgão.
No caso de contratação de execução de obras e serviços de engenharia, o sistema de registro de preços poderá ser utilizado desde que atendidos os seguintes requisitos:
- existência de termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo padronizado, sem complexidade técnica e operacional; e
- necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser contratado;
ÓRGÃO OU ENTIDADE GERENCIADORA
Atribuições
Caberá ao órgão ou entidade gerenciadora a prática de todos os atos de controle e administração do SRP, em especial:
realizar procedimento público de intenção de registro de preços - IRP, estabelecendo, quando for o caso, o número máximo de participantes, em conformidade com sua capacidade de gerenciamento;
aceitar ou recusar, justificadamente, no que diz respeito à IRP:
a inclusão de novos itens;
os itens de mesma natureza, mas com modificações em suas especificações.
deliberar quanto à inclusão posterior de participantes que não manifestaram interesse durante o período de divulgação da intenção de registro de preços;
consolidar informações relativas à estimativa individual e total de consumo, promovendo a adequação dos respectivos termos de referência ou projetos básicos encaminhados para atender aos requisitos de padronização e racionalização, determinando a estimativa total de quantidades da contratação;
realizar pesquisa de mercado para identificação do valor estimado da licitação ou contratação direta e consolidar os dados das pesquisas de mercado realizadas pelos órgãos e entidades participantes, inclusive no caso de compra centralizada;
remanejar os quantitativos da ata, observados os procedimentos dispostos no art. 29 desta resolução.
promover os atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório ou da contratação direta;
confirmar junto aos órgãos ou entidades participantes a sua concordância com o objeto a ser contratado, inclusive quanto aos quantitativos e termo de referência ou projeto básico;
promover os atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório ou da contratação direta, bem como todos os atos decorrentes, tais como a assinatura da ata e a sua disponibilização aos órgãos ou entidades participantes;
gerenciar a ata de registro de preços;
conduzir as alterações ou as atualizações dos preços registrados;
verificar se os pedidos de realização de registro de preços, formulados pelos órgãos e entidades da Administração Pública, efetivamente se enquadram nas hipóteses previstas no art. 48, podendo indeferir os pedidos que não estejam de acordo com as referidas hipóteses.
aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes de infrações no procedimento licitatório ou na contratação direta;
aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços, em relação à sua demanda registrada, ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações, e registrar no Sicaf;
autorizar, excepcional e justificadamente, a prorrogação do prazo previsto no § 3º do art. 30 deste regulamento, quando solicitada pelo órgão ou entidade não participante.
Os procedimentos constantes dos incisos II a IV do caput serão efetivados antes da elaboração do edital e de seus anexos
O órgão ou entidade gerenciadora poderá solicitar auxílio técnico aos órgãos ou entidades participantes para execução das atividades previstas nos incisos V e IX do caput.
No caso de compras centralizadas promovidas por centrais de compras, o órgão ou entidade gerenciadora poderá centralizar a aplicação de penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços para todos os participantes.
ÓRGÃO OU ENTIDADE PARTICIPANTE
Atribuições
O órgão ou entidade participante será responsável por manifestar seu de interesse em participar do registro de preços, competindo-lhe:
registrar sua intenção de registro de preços, acompanhada:
das especificações, do estudo técnico preliminar, do termo de referência ou projeto básico adequado ao registro de preços do qual pretende fazer parte;
da estimativa de consumo;
do local de entrega.
garantir que os atos relativos à inclusão no registro de preços estejam formalizados e aprovados pela autoridade competente;
solicitar, se necessário, a inclusão de novos itens, no prazo previsto pelo órgão ou entidade gerenciadora, acompanhadas das informações referidas nas alíneas do inciso I e respectiva pesquisa de mercado que contemple a variação de custos locais e regionais, observado o enquadramento nas hipóteses previstas no art. 4º;
manifestar, junto ao órgão ou entidade gerenciadora, mediante a utilização da intenção de registro de preços, sua concordância com o objeto a ser licitado, antes da realização do procedimento licitatório ou da contratação direta;
auxiliar tecnicamente, por solicitação do órgão ou entidade gerenciadora, as atividades previstas nos incisos V e IX do caput do art. 5º.
tomar conhecimento da ata de registros de preços, inclusive de eventuais alterações, para o correto cumprimento de suas disposições;
assegurar-se, quando do uso da ata de registro de preços, que a contratação a ser procedida atenda aos seus interesses, sobretudo quanto aos valores praticados;
zelar pelos atos relativos ao cumprimento das obrigações assumidas e pela aplicação de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou de obrigações contratuais;
aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços, em relação à sua demanda registrada, ou do descumprimento das obrigações contratuais, informando as ocorrências ao órgão ou entidade gerenciadora, e registrar no Sicaf;
prestar informações, quando solicitadas, ao órgão ou entidade gerenciadora quanto à contratação e à execução da demanda destinada ao seu órgão ou entidade;
No caso de compra centralizada, caberá ao órgão ou entidade participante, após a assinatura da ata de registro de preços de compra centralizada, solicitar ao órgão ou entidade gerenciadora os quantitativos que pretende contratar.
PROCEDIMENTOS PARA O REGISTRO DE PREÇOS
Orientações gerais da fase preparatória
Registro de preços com indicação limitada a unidades de contratação
É permitido o registro de preços, com a indicação limitada a unidades de contratação, sem indicação do total a ser adquirido, apenas nas seguintes situações:
- quando for a primeira licitação ou contratação direta para o objeto e o órgão ou entidade não tiver registro de demandas anteriores;
- no caso de alimento perecível;
- no caso em que o serviço estiver integrado ao fornecimento de bens.
Nas situações referidas no caput, é obrigatória a indicação do valor máximo da despesa e é vedada a participação de outro órgão ou entidade na ata.
Adjudicação por grupo
O critério de julgamento de menor preço ou maior desconto por grupo de itens somente poderá ser adotado quando for demonstrada a inviabilidade de se promover a adjudicação por item e for evidenciada a sua vantagem técnica e econômica, e o critério de aceitabilidade de preços unitários máximos deverá ser indicado no edital.
Na hipótese de que trata o caput, a contratação posterior de item específico constante de grupo de itens exigirá prévia pesquisa de mercado e demonstração de sua vantagem para o órgão ou entidade.
A pesquisa de que trata o § 1º deverá ser realizada sempre que o intervalo entre a demanda e a data de assinatura da ata de registro de preços, ou entre a demanda e a pesquisa de preços anterior ultrapassar 180 (cento e oitenta) dias.
Da intenção de registro de preços
Divulgação
O órgão ou entidade gerenciadora deverá, na fase preparatória do processo licitatório ou da contratação direta, para fins de registro de preços, realizar procedimento público de intenção de registro de preços para possibilitar, pelo prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis, a participação de outros órgãos ou entidades da Administração Pública na respectiva ata e determinar a estimativa total de quantidades da contratação.
O prazo de que trata o caput será contado a partir do 1º dia útil subsequente à data de divulgação da intenção de registro de preços, que poderá ocorrer por meio de uma das seguintes formas:
- Portal da Transparência do órgão;
- Veículo Oficial eleito pelo órgão;
- Recebimento de expediente de divulgação da intenção de registro de preços pelo órgão participante;
- Portal Nacional de Contratações Públicas — PNCP.
Ocorrendo a utilização de mais de uma das formas previstas no dispositivo anterior, o prazo a que se refere o caput será contado a partir do primeiro evento.
Os órgãos e entidades de que trata o art. 1º deste regulamento, antes de iniciar um processo licitatório ou contratação direta, deverão consultar as intenções de registro de preços em andamento e deliberar a respeito da conveniência de sua participação.
Da licitação
Critério de julgamento
Será adotado o critério de julgamento por menor preço ou maior desconto sobre o preço estimado ou tabela de preços praticada no mercado.
Poderá ser adotado o critério de julgamento de menor preço por grupo de itens, nos termos do art. 8º.
Modalidades
O processo licitatório para registro de preços será realizado na modalidade de concorrência ou de pregão.
Edital
O edital de licitação para registro de preços observará as regras gerais da Lei nº 14.133, de 2021, e deverá dispor sobre:
- as especificidades da licitação e de seu objeto, inclusive a quantidade máxima de cada item que poderá ser adquirida;
- a quantidade mínima a ser cotada de unidades de bens ou, no caso de serviços, de unidades de medida, sendo facultada a contratação por quantidade de horas de serviço ou postos de trabalho, desde que justificado;
- a possibilidade de prever preços diferentes:
a) quando o objeto for realizado ou entregue em locais diferentes;
b) em razão da forma e do local de acondicionamento;
c) quando admitida cotação variável em razão do tamanho do lote;
d) por outros motivos justificados no processo;
- a possibilidade de o licitante ou fornecedor oferecer ou não proposta em quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, obrigando-se nos limites dela;
- o critério de julgamento da licitação;
- as condições para alteração ou atualizações de preços registrados, conforme a realidade do mercado e observado o disposto nos arts. 24 a 26;
- o registro de mais de um fornecedor ou prestador de serviço, desde que aceitem cotar o objeto em preço igual ao do licitante vencedor, assegurada a preferência de contratação de acordo com a ordem de classificação;
- a vedação à participação do órgão ou entidade em mais de uma ata de registro de preços com o mesmo objeto no prazo de validade daquela de que já tiver participado, salvo na ocorrência de ata que tenha registrado quantitativo inferior ao máximo previsto no edital;
- as hipóteses de cancelamento do registro do fornecedor e dos preços e suas consequências, de acordo com o disposto nos arts. 27 e 28;
- o prazo de vigência da ata de registro de preços que será de 1 (um) ano e poderá ser prorrogado, por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso;
- as penalidades a serem aplicadas por descumprimento do pactuado na ata de registro de preços e em relação às obrigações contratuais;
- a estimativa de quantidades a serem adquiridas por órgãos ou entidades não participantes, observado o disposto nos incisos I e II do art. 31, no caso de o órgão gerenciador admitir adesões;
- a inclusão na ata de registro de preços do licitante que aceitar cotar os bens, obras ou serviços em preços iguais ao do licitante vencedor na sequência de classificação da licitação e inclusão do licitante que mantiver sua proposta original, para a formação do cadastro de reserva de que dispõe o inciso II do art. 17.
O disposto no inciso XIII deste artigo, poderá ocorrer posteriormente à assinatura da ata de registro de preços, com o licitante que demonstrar o interesse em fornecer o bem ou serviço nas mesmas condições do primeiro colocado, observada a ordem de classificação das propostas colhidas na licitação.
Da Contratação Direta
Procedimentos
O sistema de registro de preços poderá ser utilizado nas hipóteses de contratação direta, por dispensa ou inexigibilidade de licitação, para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços por mais de um órgão ou entidade.
Para efeito do caput, além do disposto nesta Resolução, deverão ser observados:
- os requisitos da instrução processual dispostos no art. 72 da Lei nº 14.133, de 2021, bem como o estabelecido em regulamento;
- os pressupostos para enquadramento da contratação direta, por dispensa ou inexigibilidade de licitação, conforme previsto nos arts. 74 e 75 da Lei nº 14.133, de 2021.
Da Disponibilidade Orçamentária
Indicação
A indicação da disponibilidade de créditos orçamentários somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil.
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
Formalização
Após a homologação da licitação ou da contratação direta, deverão ser observadas as seguintes condições para formalização da ata de registro de preços:
- serão registrados na ata os preços e os quantitativos do adjudicatário, observado o disposto no inciso IV do art. 14;
- será incluído na ata, na forma de anexo, o registro dos licitantes ou fornecedores que aceitarem cotar os bens, obras ou serviços com preços iguais aos do adjudicatário na sequência da classificação da licitação e inclusão daqueles que mantiverem sua proposta original;
- a ordem de classificação dos licitantes ou fornecedores registrados na ata deverá ser respeitada nas contratações.
Para inclusão posterior dos licitantes ou fornecedores que aceitarem cotar os bens, obras ou serviços com preços iguais aos do adjudicatário, na forma aludida no parágrafo único do art. 14 deste regulamento, o órgão gerenciador deverá formalizar aditivo a Ata de Registro de Preços com o objetivo de cumprir o inciso II deste artigo.
O registro a que se refere o inciso II do caput tem por objetivo a formação de cadastro de reserva no caso de impossibilidade de atendimento pelo primeiro colocado da ata.
A habilitação dos licitantes que comporão o cadastro de reserva a que se refere o inciso II do caput e o § 2º somente será efetuada quando houver necessidade de contratação dos licitantes remanescentes, nas seguintes situações:
- quando o licitante vencedor não assinar a ata de registro de preços, no prazo e nas condições estabelecidos no edital;
- quando houver o cancelamento do registro do licitante ou do registro de preços nas hipóteses previstas na Ata de Registro de Preços.
O preço registrado com indicação dos licitantes e fornecedores será divulgado no PNCP e ficará disponibilizado durante a vigência da ata de registro de preços.
Assinatura
Após os procedimentos de que trata o art. 17, o licitante melhor classificado ou o fornecedor, no caso da contratação direta, será convocado para assinar a ata de registro de preços, no prazo e as condições estabelecidos no edital de licitação ou no aviso de contratação direta, sob pena de decair o direito, sem prejuízo das sanções previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e nesta Resolução.
O prazo de convocação poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, por igual período, mediante solicitação da parte durante seu transcurso, devidamente justificada, e desde que o motivo apresentado seja aceito pelo órgão.
A ata de registro de preços, disponibilizada no Sistema de Registro de Preços, poderá ser assinada eletronicamente.
Quando o convocado não assinar a ata de registro de preços no prazo e condições estabelecidos no art. 18, e observado o disposto no § 3º do art. 17, fica facultado à administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado.
A existência de preços registrados implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, mas não obrigará a Administração a contratar, facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente motivada.
Vigência
O prazo de vigência da ata de registro de preços será de 1 (um) ano, contado a partir de sua formalização, e poderá ser prorrogado, por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso.
No caso de Ata de Registro de Preços com mais de um fornecedor, a data da formalização será considerada da última assinatura.
O contrato decorrente da ata de registro de preços terá sua vigência estabelecida, nos termos do disposto nos arts. 105 e 106 da Lei 14.133/2021.
Vedações a acréscimos dos quantitativos
Fica vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na ata de registro de preços.
Os contratos originários das atas de registros de preços seguirão a norma jurídica relacionada aos contratos administrativos sendo possível os acréscimos de quantitativos.
Controle e gerenciamento
O controle e o gerenciamento dos quantitativos das atas de registro de preços e de seus saldos, das solicitações de adesão e do remanejamento das quantidades serão realizados pelo órgão gerenciador.
Alteração dos preços registrados
Os preços registrados poderão ser alterados em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos bens, obras ou serviços registrados, nas seguintes situações:
- em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução da ata tal como pactuado, nos termos da alínea "d" do inciso II do caput do art. 124 da Lei nº 14.133, de 2021;
- decorrente de criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais ou a superveniência de disposições legais, com comprovada repercussão sobre os preços registrados;
- resultante de previsão no edital ou no aviso de contratação direta de cláusula de reajustamento ou repactuação sobre os preços registrados, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021.
Negociação de preços registrados
Quando o preço registrado se tornar superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão ou entidade gerenciadora convocará o fornecedor para negociar a redução do preço registrado.
Caso o fornecedor que não aceite reduzir seu preço aos valores praticados pelo mercado será liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades administrativas.
Havendo a liberação do fornecedor, nos termos do § 1º, o gerenciador deverá convocar os fornecedores do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para verificar se aceitam reduzir seus preços aos valores de mercado, observado o disposto no § 3º do art. 17.
Não havendo êxito nas negociações, o órgão ou entidade gerenciadora deverá proceder o cancelamento da ata de registro de preços, nos termos do art. 28, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.
Caso haja a redução do preço registrado, o gerenciador deverá comunicar aos órgãos e as entidades que tiverem formalizado contratos, para que avaliem a conveniência e oportunidade de efetuar a alteração contratual, observado o art. 124 da Lei nº 14.133, de 2021.
No caso do preço de mercado se tornar superior ao preço registrado e o fornecedor não puder cumprir as obrigações contidas na ata, será facultado ao fornecedor requerer ao gerenciador a alteração do preço registrado, mediante comprovação de fato superveniente que supostamente o impossibilite de cumprir o compromisso.
Para fins do disposto no caput, deverá o fornecedor encaminhar juntamente com o pedido de alteração, documentação comprobatória ou planilha de custos que demonstre que o preço registrado se tornou inviável frente às condições inicialmente pactuadas.
Caso não demonstrada a existência de fato superveniente que torne insubsistente o preço registrado, o pedido será indeferido pelo órgão ou entidade gerenciadora, ficando o fornecedor obrigado a cumprir as obrigações contidas na ata, sob pena de cancelamento do seu registro, nos termos do art. 27, sem prejuízo das sanções previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e em outras legislações aplicáveis.
Havendo cancelamento do registro do fornecedor, nos termos do § 2º, o gerenciador deverá convocar os fornecedores do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para verificar se aceitam manter seus preços registrados, observado o disposto no § 3º do art. 17.
Não havendo êxito nas negociações, o órgão ou entidade gerenciadora deverá proceder o cancelamento da ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.
Na hipótese de comprovação do disposto no caput e no § 1º, o gerenciador procederá a atualização do preço registrado, de acordo com a realidade dos valores praticados pelo mercado.
O órgão ou entidade gerenciadora deverá comunicar aos órgãos e as entidades que tiverem formalizado contratos sobre a efetiva alteração do preço registrado, para que avaliem a necessidade de efetuar a alteração contratual.
CANCELAMENTO DO REGISTRO DO LICITANTE VENCEDOR E DOS PREÇOS REGISTRADOS
Cancelamento do registro do fornecedor
O registro do licitante vencedor será cancelado pelo órgão ou entidade gerenciadora quando:
- descumprir as condições da ata de registro de preços, sem motivo justificado;
- não retirar a nota de empenho, contrato ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pelo órgão gerenciador, sem justificativa aceitável;
- não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou
- sofrer sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública ou declaração de inidoneidade.
No caso do inciso IV, caso a penalidade aplicada ao fornecedor não ultrapassar o prazo de vigência da ata de registro de preços, e caso não seja o órgão ou entidade gerenciadora o responsável pela aplicação da sanção, poderá o órgão ou entidade gerenciadora, mediante decisão fundamentada, garantido o contraditório e a ampla defesa, decidir pela manutenção do registro de preços.
O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos I, II e IV do caput será formalizado por despacho do órgão ou entidade gerenciadora, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Cancelamento dos preços registrados
O cancelamento dos preços registrados poderá ocorrer, total ou parcialmente, pelo gerenciador, desde que devidamente comprovados e justificados:
- por razão de interesse público;
- pelo cancelamento de todos os preços registrados;
- a pedido do fornecedor, decorrente de caso fortuito ou força maior.
REMANEJAMENTO DAS QUANTIDADES REGISTRADAS NA ATA DE REGISTROS DE PREÇOS
Procedimentos
As quantidades previstas para os itens com preços registrados nas atas de registro de preços poderão ser remanejadas pelo órgão ou entidade gerenciadora entre os órgãos ou entidades participantes e não participantes do procedimento licitatório ou da contratação direta para registro de preços.
O remanejamento de que trata o caput somente poderá ser feito de órgão ou entidade participante para órgão ou entidade participante e de órgão ou entidade participante para órgão ou entidade não participante.
O órgão ou entidade gerenciadora que estimou quantidades que pretende contratar será considerado também participante para efeito de remanejamento de que trata o caput.
No caso de remanejamento de órgão ou entidade participante para órgão ou entidade não participante, devem ser observados os limites previstos no art. 86 da Lei 14.133/2021.
Para efeito do disposto no caput, caberá ao órgão ou entidade gerenciadora autorizar o remanejamento solicitado, com a redução do quantitativo inicialmente informado pelo órgão ou entidade participante, desde que haja prévia anuência do órgão ou da entidade que vier a sofrer redução dos quantitativos informados.
Na hipótese da compra centralizada, não havendo indicação pelo órgão ou entidade gerenciadora dos quantitativos dos participantes da compra centralizada, nos termos do § 2º, a distribuição das quantidades para a execução descentralizada será por meio do remanejamento.
UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃOS OU ENTIDADES NÃO PARTICIPANTES
Regra geral
Durante a vigência da ata, os órgãos e as entidades da Administração que não participaram do procedimento de que trata esta Resolução poderão aderir à ata de registro de preços na condição de não participantes, observados os seguintes requisitos:
- apresentação de justificativa da vantagem da adesão, inclusive em situações de provável desabastecimento ou descontinuidade de serviço público;
- demonstração de que os valores registrados estão compatíveis com os valores praticados pelo mercado na forma do art. 23 da Lei nº 14.133, de 2021;
- prévias consulta e aceitação do órgão ou entidade gerenciadora e do fornecedor.
Os órgãos e as entidades de que trata o caput, quando desejarem fazer uso da ata de registro de preços, deverão consultar o órgão ou entidade gerenciadora da ata para manifestação sobre a possibilidade de adesão.
Cabeará ao gerenciador verificar junto ao fornecedor beneficiário da ata de registro de preços, observadas as condições nela estabelecidas, se aceita ou não o fornecimento decorrente de adesão, desde que não prejudique as obrigações presentes e futuras decorrentes da ata, assumidas com o órgão ou entidade gerenciadora e órgãos ou entidades participantes.
Após a autorização do órgão ou entidade gerenciadora, o órgão ou entidade não participante deverá efetivar a aquisição ou contratação solicitada em até noventa dias, observado o prazo de vigência da ata.
Limites para as adesões
Deverão ser observadas as seguintes regras de controle para a adesão à ata de registro de preços:
- as aquisições ou as contratações adicionais a que se refere o art. 30 não poderão exceder, por órgão ou entidade, a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório registrados na ata de registro de preços para o órgão ou entidade gerenciadora e para os órgãos ou entidades participantes.
- o quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços a que se refere o art. 30 não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão ou entidades gerenciadora e órgãos ou entidades participantes, independentemente do número de órgãos ou entidades não participantes que aderirem.
CONTRATAÇÃO COM FORNECEDORES REGISTRADOS
Formalização
A contratação com os fornecedores registrados na ata será formalizada pelo órgão ou entidade interessado por intermédio de instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme o art. 95 da Lei nº 14.133, de 2021.
O contrato de que trata o caput deverá ser assinado no prazo de validade da ata de registro de preços.
Alteração dos contratos
Os contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços poderão ser alterados, observado o disposto no art. 124 da Lei nº 14.133, de 2021.
Vigência dos contratos
A vigência dos contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços será definida no edital ou no aviso de contratação direta, observado o disposto no art. 105 da Lei nº 14.133, de 2021.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Vigência
Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 06 de março de 2024