RESOLUÇÃO Nº 128, DE 27/05/2024 “Dispõe sobre a concessão, a aplicação e a prestação de contas do suprimento de fundos no âmbito da Câmara Municipal de Coxim - MS.” A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Coxim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário aprovou e ela promulga a seguinte Resolução:
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Esta Resolução disciplina a concessão, aplicação e prestação de contas do suprimento de fundos no âmbito da Câmara Municipal de Coxim - MS., observadas as disposições dos arts. 68 e 69 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, previsto nos termos da Lei Nº 14.133, de 1º de Abril de 2021.
Para efeitos de aplicação desta Lei, consideram-se:
suprimento de fundos: entrega de valores a servidor ocupante cargo efetivo ou comissionados para realização de despesa de pequena monta, precedida de requerimento prévio, precedida de empenho na dotação própria que, por sua natureza e excepcionalidade, não possa subordinar-se ao procedimento normal de processamento;
agente suprido: servidor investido em cargo efetivo ou comissionados que seja responsável pela aplicação e apresentação da prestação de contas do numerário recebido a título de suprimento de fundos, de acordo com a autorização do ordenador de despesas e da destinação por ele estabelecida;
ordenador de despesas: autoridade a quem se atribua a emissão de empenhos, autorização de pagamentos, suprimento ou dispêndio de recursos;
servidor em alcance: servidor que não tenha prestado contas do suprimento no prazo regulamentar ou cujas contas não tenham sido aprovadas em virtude da má aplicação dos recursos recebidos;
prestação de contas: comprovação de que os recursos disponibilizados a título de suprimento de fundos foram aplicados de acordo com a Legislação;
tomada de contas especial: processo administrativo formalizado pelo ordenador de despesas com vistas a apurar a ocorrência de dano ao erário para fins de ressarcimento, em virtude da má aplicação do numerário liberado a título de suprimento de fundos ou ainda quando o agente suprido não prestar contas de sua aplicação no prazo fixado.
Prazo de validade do suprimento de fundo: o suprimento de fundos terá prazo de validade de 60 dias contados da data do correspondente crédito do suprido, findado esse prazo o mesmo deverá ser restituído a tesouraria ou a órgão equivalente do poder legislativo.
Compete à Diretoria Financeira em relação ao suprimento de fundos:
— receber os pedidos de concessão de suprimentos de fundo;
— certificar se o agente suprido está apto a receber valores e emitir manifestação sobre a observância dos requisitos previstos neste ato normativo e na legislação aplicável;
— verificar a existência de disponibilidade financeira e orçamentária para a concessão;
— submeter as solicitações de concessão de suprimento ao ordenador de despesas;
— emitir empenho e autorização de pagamento e, quando for o caso, emitir nota de anulação da despesa;
— solicitar, junto à instituição financeira credenciada, a abertura da conta específica para o suprimento de fundos, em nome do Agente Suprido, com assinatura em conjunto com a Diretoria Financeira, ou a Presidência/ Mesa diretora;
— analisar as prestações de contas, sugerindo, quando for o caso, a instauração de tomada de contas especial.
Compete ao Presidente da Mesa Diretora ou à autoridade com poderes delegados para atuar como ordenador de despesas:
— autorizar ou não a concessão de suprimento de fundos;
— apreciar a prestação de contas dos agentes supridos e, quando for o caso, instaurar a tomada de contas especial.
Compete à Controladoria do Poder Legislativo prestar assessoramento ao Diretor Financeiro ou ao ordenador de despesas por ele indicado em matérias relacionadas ao suprimento de fundos.
DAS SOLICITAÇÕES DE SUPRIMENTO
As solicitações de suprimento de fundos deverão ser dirigidas à Diretoria Financeira, exclusivamente, conforme formulário padrão constante do anexo desta resolução, que deverá conter os seguintes dados:
— nome completo, CPF, matrícula, cargo e lotação do agente suprido;
— assinatura do agente suprido, observado o disposto no parágrafo único deste artigo;
— indicação do valor do suprimento;
— especificação do tipo de despesa a ser realizada (material ou a contratação de serviços com os respectivos códigos de produtos e serviços se houver).
No caso do inciso Il, quando o agente suprido não for gestor de órgão ou unidade administrativa, a solicitação deverá ser instruída com a anuência da sua chefia imediata.
DA CONCESSÃO
A concessão de suprimento de fundos no âmbito da Câmara Municipal de Coxim - MS., compete exclusivamente ao seu Presidente ou à autoridade com poderes delegados para atuar como ordenador de despesas, devendo ser efetivada por depósito bancário em conta especial aberta exclusivamente para este fim em instituição bancária credenciada.
Não será concedido suprimento de fundos nas seguintes situações:
a servidores que estejam afastados das suas funções por qualquer motivo;
a responsável por 2 (dois) suprimentos;
a servidor que tenha a seu cargo a guarda ou a utilização do material a adquirir, salvo quando não houver na repartição outro servidor;
a responsável por suprimento de fundos que, esgotado o prazo, não tenha prestado contas da respectiva aplicação;
para assinatura de periódicos, livros, revistas e jornais;
para aquisição de bens ou contratação de serviços que caracterizem ação continuada;
para aquisição de bens para a qual exista contrato de fornecimento e/ou prestação de serviços;
para a realização de despesas cujo objeto tenha amparo contratual;
para aquisições de um mesmo objeto, passíveis de planejamento e que, ao longo do exercício, possam vir a ser caracterizadas como fracionamento de despesas.
a servidor ordenador de despesas, responsável pela execução orçamentária e financeira, titular do controle ou auditoria interna.
Em casos excepcionais e justificados o ordenador de despesas poderá autorizar previamente a aquisição de material permanente de pequeno vulto.
Indeferido o pedido, a Diretoria Financeira cientificará o interessado ou sua chefia imediata para fins de arquivamento da solicitação.
Deferido o pedido será autorizada a emissão da nota de empenho e a autorização de pagamento, via transferência do numerário para a conta corrente informada na solicitação.
É vedado ao suprido quitar despesa comprovada por meio de uma única nota fiscal com recursos originários de dois suprimentos de fundos.
DA APLICAÇÃO
O suprimento de fundos não desobriga o agente suprido do dever de observar, quando da aplicação do numerário recebido, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, isonomia e o da aquisição mais vantajosa para a administração.
Os suprimentos de fundos serão concedidos nos elementos e desdobramentos de despesas próprios da Unidade Orçamentária Câmara de Vereadores.
O valor máximo de cada liberação na modalidade pequeno vulto e de pronto pagamento não poderá ultrapassar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Os recursos entregues ao suprido a título de suprimento de fundos deverão ser aplicados no prazo de 60 dias contados da data da concessão.
O suprimento somente poderá atender a pagamentos de serviços ou fornecimentos de pronto pagamento realizados dentro do prazo para sua aplicação, sendo de responsabilidade do agente suprido qualquer pagamento efetuado antes ou após o término do prazo de aplicação.
Não são passíveis de execução por meio de Suprimento de Fundos, ficando terminantemente proibidas:
— despesas acobertadas por diárias;
— despesas com alimentação e bebidas, realizadas em restaurantes, em eventos, com aquisição de gêneros alimentícios para preparo na própria repartição ou fora desta, com refeições prontas, dentre outras;
— toda e qualquer despesa com viagens;
— despesas que possam ser planejadas e adquiridas por meio de regular processo licitatório;
— ao suprido contratar serviços ou adquirir materiais de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de membros do Poder Legislativo Municipal ou de seus servidores conforme a Lei Nº 14.133, de 1º de Abril de 2021.
O Suprido tem o dever de zelar pela melhor gestão do patrimônio público, utilizando os recursos com eficiência, buscando sempre a melhor contratação e o menor preço.
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
O agente suprido é obrigado a prestar contas da aplicação do suprimento de fundos recebido.
O agente suprido reveste-se da condição de preposto da autoridade que lhe conceder o suprimento, sendo vedada qualquer tipo de subdelegação da responsabilidade pela aplicação e prestação de contas dos recursos recebidos.
Em caso de falecimento ou afastamento legal do agente suprido, prestará contas do suprimento o gestor da unidade ou órgão de execução respectivo.
A prestação de contas do suprimento será encaminhada à Diretoria Financeira conforme formulário padrão constante no anexo II desta resolução instruída com os seguintes documentos:
— extrato da conta bancária, comprovando o crédito e a movimentação dos saques, apresentando saldo da conta;
— relação detalhada e comprovantes, em original, das despesas realizadas, emitidos em data igual ou posterior à data do crédito em conta e compreendida dentro do período fixado para aplicação;
— comprovante de devolução do numerário, se houver;
— comprovante de recolhimento de tributos, se for o caso.
Os comprovantes não poderão conter rasuras, acréscimos, emendas, entrelinhas ou abreviatura que impossibilite o conhecimento das despesas efetivamente realizadas.
A prestação de contas dos recursos entregues a título de suprimento de fundos será apresentada no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data da realização de despesa.
No mês de dezembro, todos os saldos de suprimentos serão recolhidos à tesouraria ou ao órgão equivalente do Poder Legislativo, até o vigésimo dia útil, independentemente de o período de aplicação não tenha expirado.
Se o agente suprido não prestar contas do numerário recebido no prazo fixado ou se as contas prestadas forem impugnadas, o ordenador de despesas deverá, de imediato, adotar as medidas necessárias à cobrança administrativa, ou, sendo o caso, a instauração de tomada de contas especial.
Os valores impugnados, após o direito à ampla defesa, desde que haja a notificação do suprido, poderão ser descontados na folha de pagamento do mês subsequente.
Quando o total das despesas realizadas à conta de suprimento de fundos ultrapassar o numerário entregue ao agente suprido, o excedente será por este assumido.
Compete ao Controle Interno do Poder Legislativo elaborar parecer técnico pela aprovação, aprovação com ressalvas ou rejeição da prestação de contas, encaminhando os autos ao ordenador de despesa para análise e adoção de outras providências julgadas cabíveis.
Caso o Parecer Técnico aponte inconsistências ou irregularidades na prestação de contas, o suprido deve ser notificado para prestar esclarecimentos que entender necessário ou complementar a prestação de contas no prazo de 10 (dez) dias.
Findo o prazo estabelecido no parágrafo 1 com ou sem manifestação do suprido, o controle interno emitirá Parecer Final pela aprovação, aprovação com ressalvas, ou rejeição pela prestação de contas.
A Diretoria Financeira cientificará o suprido sobre a aprovação ou não de sua prestação de contas.
DISPOSIÇÕES FINAIS
O ordenador de despesa é solidariamente responsável por prejuízos causados ao erário do município, decorrentes de ato praticado pelo agente subordinado responsável pelo adiantamento, que extrapolar as ordens recebidas ou por atraso na prestação de contas de adiantamento recebido.
O Regime de adiantamento (suprimento de fundos) previsto nesta Resolução não dispensa a observação das normas instituídas para a Lei das Licitações.
Ficam aprovados, na forma dos anexos I e II, os modelos de documentos a serem utilizados no processo de suprimento de fundos:
— anexo I — pedido de concessão de suprimento de fundos;
— anexo II — prestação de contas de suprimento de fundos.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência, 27 de maio de 2024.
Ver. Ademir Peteca
Ver. William Meira
Presidente 1º Secretário
Anexo I - PEDIDOS DE CONCESSÃO DE SUPRIMENTO DE FUNDOS — PCSF RESOLUÇÃO Nº 128, DE 27/05/2024
Anexo II - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE SUPRIMENTO DE FUNDOS — PCSF RESOLUÇÃO Nº 128, DE 27/05/2024
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 27 de maio de 2024