ES CAMARA MUNICIPAL DE COXIM ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL RESOLUÇÃO Nº 134, DE 25/12/2025 Dispõe sobre a regulamentação do Auxílio Alimentação dos Servidores da Câmara Municipal de Coxim, e dá outras providências. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE COXIM, Estado de Mato Grosso do Sul, com fundamento no inciso IV do artigo 33 da Lei Orgânica do Município, faz saber que o Colendo Plenário da Câmara Municipal aprovou o seguinte projeto de Resolução:
Regulamenta no âmbito do Poder Legislativo Municipal, o Auxílio Alimentação instituído pelo artigo 133 da Lei Complementar nº 066/2005 — Estatuto dos Servidores Públicos Municipais a ser concedido aos Servidores Efetivos e Comissionados do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Coxim.
O valor do Auxílio Alimentação descrito no caput deste artigo será de R$ 300,00 (trezentos reais) mensais, podendo sofrer alterações a qualquer tempo, por Ato da Mesa Diretora.
O Valor do benefício estipulado nesta Resolução refere-se ao exercício de carga horaria semanal igual ou superior a 30 (trinta) horas.
Somente será beneficiado com o Auxílio Alimentação o servidor que não possuir falta injustificada no mês imediatamente anterior, salvo em caso de atestado. Para fins de contagem de frequência dos servidores será feita pela conferência do registro de ponto.
O Servidor em gozo de férias terá direito a receber o Auxílio Alimentação integralmente.
O benefício de que trata o caput do artigo anterior não se aplica:
aos Servidores públicos da Câmara Municipal que se encontrem em licença sem vencimento;
aos Servidores públicos da Câmara Municipal que tiverem faltado ao trabalho sem justificativa, independente de quantidade de dias;
aos Servidores que forem punidos administrativamente;
aos Servidores Inativos da Câmara Municipal, conforme interpretação da Súmula Vinculante n.º 55 do Supremo Tribunal Federal.
O Auxílio Alimentação de que trata esta Resolução:
não tem natureza salarial, nem se incorporará a remuneração do servidor para quaisquer efeitos;
não será configurada como rendimento tributável e nem constitui base para incidência da contribuição previdenciária;
O Auxílio Alimentação poderá ser concedido por meio de ticket, cartão, crédito em conta bancária do servidor ou conjuntamente com a folha pagamento.
Caso seja optado pelo fornecimento de ticket, cartão ou outra forma de pagamento administrado por terceiros, será efetivado mediante processo licitatório que será providenciado pela Comissão Permanente de Licitação e Contrato, em conformidade com as disposições constantes na Lei Federal n.º14.133 de 01 de Abril de 2021 e posteriores alterações.
O benefício de que trata este Decreto poderá ser alterado e/ou suspenso a qualquer tempo, por decreto, quando verificada a impossibilidade de sua manutenção.
Os recursos para implantação e desenvolvimento da ação de que trata esta Resolução ocorrerá por conta de dotações próprias consignadas na Lei Orçamentaria Anual — LOA para o presente exercício financeiro, consignadas no orçamento do Poder Legislativo, suplementadas se necessário.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, com efeitos financeiros a partir de 01 de março de 2025.
Sala das Sessões, 25 de fevereiro de 2025. LUIZ EDUARDO DOS SANTOS MARCINHO SOUZA Presidente 1º Secretário
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 25 de dezembro de 2025