As tabelas do Quadro de Remuneração Mensal dos servidores municipais de que se trata o anexo III da Lei nº 444/82 de 19 de abril de 1.982, passam a vigorar com os valores constantes do anexo I desta Lei.
O menor vencimento dos servidores municipais corresponderá ao salário mínimo em vigor no país.
Os proventos dos servidores inativos, bem como as pensões pagas pelos cofres municipais serão reajustados na mesma proporcionalidade, observadas suas correspondências com os cargos do pessoal ativo.
O reajuste médio dos vencimentos, dos servidores municipais será da ordem de 85% (oitenta e cinco por cento) e seus efeitos vigorarão a partir de 1º de maio de 1.984.
As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias, podendo o chefe do Executivo Municipal suplementá‑las se necessário.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
DESPACHO: De conformidade com o Artigo 78 da Lei Complementar nº 7 de 20 de Novembro de 1981, sanciono a seguinte lei para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
GABINETE DO PREFEITO EM 28 DE MAIO DE 1984.
JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 28 de maio de 1984