Fica regulamentado o art. 95 §º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito do poder Legislativo Municipal de Coxim-MS
As pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento, conforme previsto no § 2º do art. 95 da Lei nº 14.133/2021, são aquelas cujo valor não exceda R$ 12.545,11 (doze mil quinhentos e quarenta e cinco reais e onze centavos0, em conformidade com a atualização anual estabelecida no art. 182 da Lei nº 14.133/2021, realizada pelo Resolução Federal nº 12.343, de 30 de dezembro de 2024
O procedimento previsto neste Resolução aplica-se ás pequenas compras e à prestação de serviços de pronto pagamento que envolvam despesas de caráter essencial e que demandem pronta resposta, impossibilitando sua submissão ao PÁGINA 1 DE 6 DOC: 1772802239 processo regular de licitação. §1º - A adoção desse procedimento está condicionada á inexistência de ata de registro de preços ou contrato vigente para o mesmo objeto. §2º - O procedimento para as pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento previsto neste Resolução tem como objetivo assegurar a eficácia do serviço público, devendo observar os princípios da celeridade, interesse público, razoabilidade, economicidade e eficiência. §3º - Nas hipóteses prevista no caput e seus incisos, a contratação será realizada diretamente, com base no preço praticado no mercado no dia da aquisição, desde que compatível com a média dos valores normalmente ofertados ao consumidor comum. §4º - O requisitante deverá justificar a impossibilidade de submeter a despesas ao processo licitatório regular, apresentando os devidos fundamentos que comprovem a necessidade da contratação imediata
O procedimento para as pequenas compras e prestação de serviços de pronto pagamento de que trata o artigo anterior deverá ser instruído com os seguintes documentos: I – Documento de formalização da demanda, especificando a necessidade da aquisição ou contratação. II- Justificativa para o modelo de contratação, demonstrando a adequação da dispensa de licitação; III- Pesquisa de preço; IV – Ato constitutivo, estatuto ou contrato social atualizado da empresa contratada; V – Reserva orçamentária; VI- Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); VII – Comprovante de regularidade fiscal perante a Fazenda Federal, Estadual, Municipal do domicílio ou sede da contratada, ou outro documento equivalente conforme a legislação vigente; VIII – Certidão de regularidade perante a Seguridade Social e o FGTS, demonstrando o cumprimento dos encargos sociais exigidos por lei; PÁGINA 2 DE 6 DOC: 1772802239 IX – Certidão de regularidade trabalhista; X – Autorização (ratificação) da autoridade competente; XI – Autorização de emprenho, liquidação e pagamentos, devidamente assinada pelo gestor responsável; XII - Documento de empenho garantido a disponibilidade orçamentária para a contratação; XIII – Consulta prévia, preferencialmente, ao CEIS (Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas) e ao CNEP (Cadastro Nacional de Empresa Punidas), visando verificar eventuais restrições do fornecedor. Parágrafo único – Os documentos mencionados neste artigo, deverão ser anexados ao comprovante de pagamento e arquivado diretamente no Setor de Contabilidade, garantido a devida organização e rastreabilidade dos processos administrativos
A aplicação de preferência em contratação pública será dispensada quando o valor da compra ou serviço for idêntico ao praticado para todos os consumidores no mercada, de forma a evitar sobre preço e assegurar a economicidade. §1º – O disposto no caput fundamenta-se na Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, em especial nos seguintes dispositivos: I – Princípio da economicidade e obtenção da proposta mais vantajosa (art. 5º, caput) que determina que as contratações públicas devem buscar eficiência e melhor relação custo-benefício para a administração; II- Prevenção ao sobre preço e superfaturamento (art. 6º, inciso XLII) que define sobre preços como a contratação com valores superiores ao praticados no mercado, sendo vedadas contratações que não representem vantagem econômica para a Administração; III- Critério de vantajosidade e preços compatíveis com o mercado (art. 23, § 1º), que impõe que os contratos administrativos sejam celebrados em valores compatíveis aos praticados no mercado privado; IV- Princípio da igualdade e competitividade (art. 5º, inciso I) que impede a criação de benefícios indevidos a fornecedores quando não há diferença de preços, garantido isonomia entre os concorrentes
A Administração Pública deverá justificar a dispensa da aplicação da PÁGINA 3 DE 6 DOC: 1772802239 preferência nos casos previsto neste artigo, demonstrando que os preços praticados são equivalentes aos do mercado, conforme levantamento técnico e pesquisa mercadológica
O parecer jurídico será optativo nos casos de pequenas compras e prestações de serviços de pronto pagamento, conforme previsto no § 2º do art. 95 da Lei Federal nº 14.133/2021, desde que envolvam entrega imediata e integral dos bens ou serviços adquiridos, sem a geração de obrigações futuras para Administração
O legislativo Municipal atualizará automaticamente, o valor do Parágrafo primeiro, após o ato emitido pelo Governo Federal na forma do art. 182 da Lei 14.133/2021
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, ___ de __________ de 2025. LUIZ EDUARDO DOS SANTOS VEREADOR PRESIDENTE MENSAGEM Projeto de Resolução nº ___/2026 Submetemos à elevada apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Resolução que regulamenta, no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Coxim-MS, o disposto no § 2º do art. 95 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que institui a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos. A Lei nº 14.133/2021 promoveu significativa modernização no regime jurídico das contratações públicas, conferindo maior racionalidade, eficiência e segurança jurídica aos procedimentos administrativos. Dentre as inovações trazidas pelo novo diploma legal, destaca-se a previsão constante do art. 95, § 2º, que autoriza a adoção de procedimento simplificado para pequenas compras e prestação de serviços de pronto pagamento, quando caracterizadas situações que demandem solução imediata. Todavia, para sua adequada aplicação no âmbito do Poder Legislativo Municipal, faz- se necessária a regulamentação interna da matéria, a fim de estabelecer critérios objetivos, parâmetros de valor, requisitos documentais e controles administrativos compatíveis com os princípios que regem a Administração Pública, notadamente os previstos no art. 37 da Constituição Federal. PÁGINA 4 DE 6 DOC: 1772802239 O presente Projeto de Resolução visa, portanto: 1. Definir o conceito e o limite de valor das pequenas compras e serviços de pronto pagamento, observando a atualização anual prevista no art. 182 da Lei nº 14.133/2021; 2. Estabelecer procedimento administrativo mínimo, com exigência de formalização da demanda, justificativa da contratação, pesquisa de preços, comprovação de regularidade fiscal e trabalhista, reserva orçamentária e ratificação pela autoridade competente; 3. Assegurar observância aos princípios da economicidade, eficiência, razoabilidade, interesse público e prevenção ao sobrepreço, em consonância com os arts. 5º, 6º e 23 da Lei nº 14.133/2021; 4. Garantir controle interno, rastreabilidade e transparência, mediante arquivamento organizado dos documentos no setor competente; 5. Conferir maior celeridade à gestão administrativa da Câmara Municipal, especialmente em hipóteses que não comportam a tramitação ordinária de procedimento licitatório. Ressalta-se que a proposta não afasta o dever de planejamento, nem autoriza contratações arbitrárias. Ao contrário, cria balizas normativas que evitam improvisações administrativas, conferindo segurança jurídica aos gestores e fortalecendo os mecanismos de controle. Ademais, a regulamentação por meio de Resolução é medida adequada, uma vez que se trata de matéria de organização e funcionamento interno do Poder Legislativo, nos termos da autonomia administrativa assegurada aos entes municipais. A iniciativa encontra amparo no poder de auto-organização do Legislativo Municipal e na necessidade de adequação normativa à nova Lei de Licitações, prevenindo riscos de responsabilização dos agentes públicos por ausência de regulamentação específica. Diante do exposto, considerando a relevância da matéria para a boa governança, eficiência administrativa e segurança jurídica das contratações no âmbito desta Casa, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação do presente Projeto de Resolução. Sala das Sessões, ___ de __________ de 2026. PÁGINA 5 DE 6 DOC: 1772802239 LUIZ EDUARDO DOS SANTOS VEREADOR PRESIDENTE Ver. Luiz Eduardo Vereador(a) - PP 06 de Março de 2026 PÁGINA 6 DE 6 DOC: 1772802239
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 06 de março de 2026