Fica instituído nas normas de administração financeira do Município, o Instituto do Suprimento de Fundos a ser concedido a servidores municipais para atendimento de despesas miúdas de pronto pagamento e de despesas extraordinárias e urgentes, cuja realização não suporta delongas ou o processamento ordinário da despesa.
No prazo máximo de 90 (noventa) dias o Poder Executivo Municipal baixará decreto regulamentando a solicitação à concessão e prestação de contas dos suprimentos aos respectivos responsáveis.
Revogado o Decreto nº 47 de 30 de Dezembro de 1977, e as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 16 de outubro de 1984