LEI Nº 505/84, DE 04/12/84
Dispõe sobre o Plano de Classificação de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal de Coxim e dá outras providências
O Prefeito Municipal de Coxim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal, na forma do Art. 43 da Lei Complementar nº 7 de 20 de Novembro de 1981, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Os cargos do pessoal estatutário e regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho da Prefeitura Municipal de Coxim serão classificados com base nos dispositivos do presente Plano:
Sem prejuízo das normas legais aplicáveis a matéria, aos cargos a que se refere este artigo serão aplicados às retribuições pecuniárias constantes das Tabelas I, II e III do Anexo II desta Lei.
O presente sistema reclassificatório denominar‑se‑á Plano Reclassificatório de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal de Coxim.
DA ESTRUTURA DO QUADRO
Para atender em toda sua plenitude a estrutura organizacional do Poder Executivo Municipal de Coxim, o seu Quadro Permanente passa a ter a seguinte composição:
Cargos Isolados de Provimento em Comissão Grupo Ocupacional 1 - Direção e Assessoramento Superiores - Código PMAS-100;
Cargos de Provimento em Confiança: Grupo Ocupacional 2 Direção e Assessoramento Intermediário - Código PMAI - 200;
Cargos de Provimento Efetivo: Grupo Ocupacional 3 Cargos de Execução Funcional e Profissional de todos os níveis - Código PMEF - 300;
Enquadramento: Colocação do cargo com seu ocupante nos Grupos Ocupacionais previstos por:
Transposição: a passagem de um cargo atual para outro idêntico da mesma natureza no presente sistema classificatório.
Transposição: A alteração da titulação e atribuições do Cargo com seu ocupante.
Transferência: A passagem do Quadro Atual para o Quadro instituído por esta Lei.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário e seus efeitos retroagirão a 1º de Novembro de 1984.
JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS
Prefeito Municipal
DESPACHO: De conformidade com o Artigo 78 da Lei Complementar nº 7 de 20 de Novembro de 1981, sanciono a seguinte lei para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 04 de dezembro de 1984