ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE COXIM
LEI Nº 272/1971 DE 08/07/1971
“Fixa a contribuição do município para o Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público e dá outras providências”.
O Presidente da Câmara Municipal de Coxim, Faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona a seguinte Lei:
O município de Coxim destinará para o Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público, nos termos da Lei Complementar nº 08, de 03 de dezembro de 1970, com as seguintes parcelas que serão mensalmente recolhidas ao Banco do Brasil S/A.
1% (um por cento) das receitas correntes próprias, deduzidas as transferências feitas em contrapartidas da Administração Pública, a partir de 1º de Julho de 1971; (1,5%) um e meio porcento, em 1972 e (2,0%) dois por cento em 1973;
2% (dois por cento) das transferências recebidas do governo da União, através do Fundo de Participação do Estado, Distrito Federal e Município, a partir de 1º de julho de 1971.
Não recairá em nenhuma hipótese... as transferências de qu e trata o artigo
As empresas de economia mista e fundações municipais contribuirão para o Programa com 0,4% (quatro décimos por cento) da receita orçamentária, inclusive transferência e receita operacional, a partir de 1º de julho de 1971; 0,6% (seis décimos por cento) em 1972 e 0,8% (oito décimos por cento) no ano de 1973 e subseqüentes.
Beneficiar-se-ão das vantagens do Programa da Formação dos Servidores Públicos, e na forma e condições previstas na Lei Complementar nº 08 da União, apenas os servidores em atividades, do município e de suas entidades da Administração Mista e Fundações.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 09 de julho de 1971.
LAURENTINO GARCIA GOIS
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 08 de julho de 1971