LEI Nº 528/85, DE 02/12/85
"Dispõe sobre a Criação do FUNDO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL do Município de Coxim - MS, e dá outras providências".
O Prefeito Municipal de Coxim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal de Coxim, aprovou e ele sanciono e promulg a seguinte Lei:
Fica criado junto ao Serviço Municipal de Assistência Social, o Fundo de Assistência Social do Município, com o objetivo de mobilização da comunidade para atender as necessidades e problemas sociais locais.
O Fundo será dirigido por um Conselho Deliberativo.
São atribuições do Conselho Deliberativo.
Fazer o levantamento das principais necessidades e aspirações da Comunidade;
Levantar recursos humanos, materiais financeiros e outros mobilizáveis na Comunidade;
Definir e encaminhar soluções possíveis para os problemas levantados;
Valorizar, estimular e apoiar iniciativas da Comunidade voltadas para as soluções dos problemas locais;
Promover articulações e atuar integradamente com a Unidade Administrativa, à Prefeitura Municipal ou outras Entidades Públicas ou Privadas.
O Conselho Deliberativo será composto de 07 (sete) membros sob a Presidência da esposa do Prefeito Municipal ou por pessoa de livre indicação deste.
O mandato dos membros do Conselho Deliberativo será de 02 (dois) anos, renovável a convite cumprindo-lhes exercer suas funções até a designação de seus substitutos.
O Prefeito poderá substituir temporariamente ou definitivamente os membros impedidos do exercício das funções.
As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, a qualquer título, sendo porém consideradas como serviço público relevante.
Extingue-se o mandato dos Membros do Conselho ao término da Legislatura.
Compete ao Presidente do Conselho Deliberativo tomar todas as medidas administrativas e financeiras e orçamentárias para gestão do Fundo.
A conta bancária do Fundo será movimentada con juntamente pelo Presidente e por um Membro do Conselho Deliberativo, designado por este para as funções de Tesoureiro.
Constituirão Receitas do Fundo de Assistência Social do Município.
Contribuições, donativos e legados de Pessoas Físicas ou Jurídicas de direito privado;
Auxílios, subvenções ou contribuições;
Outras vinculções de Receitas municipais cabíveis;
Direito auferido pela aplicação de capitais;
Quaisquer outras receitas que lhe possam ser destinadas.
Todos os recursos destinados deverão ser contabilizados como receita orçamentária municipal e a ele alocados através de dotações consignadas na Lei Orçamentária ou de Créditos Adicionais, obedecendo sua aplicação às normas gerais de Direito Financeiro.
O Conselho Deliberativo emitirá mensalmente o Balancete Demonstrativo da Receita e da Despesa do mês anterior, e anualmente o Balanço Geral do Exercício.
Os servidores que forem colocados à disposição do Fundo de Assistência Social do Município, sem prejuízo de vencimentos e demais vantagens, não poderão perceber vantagem pecuniária de qualquer espécie, exceto as decorrentes das legislações comuns aos servidores municipais.
O Fundo, criado por Lei, receberá dos órgãos de administração e finanças da Prefeitura Municipal, apoio direto e imediato para consecução de seus objetivos.
O Poder Executivo expedirá Atos regularmente necessários à execução desta Lei.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um Crédito Especial no valor de Cr$ 2.000.000 (dois milhões de cruzeiros) para custeio dos encargos iniciais do referido Fundo.
O Crédito autorizado no artigo anterior será coberto com o recurso proveniente de doação do FASUL.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS
Prefeito Municipal
DESPACHO: De conformidade com o Artigo 78 da Lei Complementar nº 7 de 20 de Novembro de 1981, sanciono a seguinte lei para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
ASSINATURA NO ORIGINAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 02 de dezembro de 1985