As Tabelas do quadro de remuneração mensal dos servidores municipais de que trata o anexo I da Lei nº 525/85 de 22 de Novembro de 1985, passam a vigorar com os valores constantes do Anexo I dessa Lei.
O menor vencimento dos servidores municipais corresponderá ao salário mínimo em vigor no País, ou seja de CZ$ 804,00 (Oitocentos e quatro crusdos).
Os proventos dos servidores inativos bem como pensões pagas pelos cofres municipais serão reajustados na mesma proporcionalidade, observadas suas correspondências com os cargos do pessoal ativo.
O reajuste dos vencimentos dos servidores municipais, que ganham acima do Salário Mínimo, será de 45% (quarenta e cinco por cento), e terão seus efeitos retroagidos a partir de 1º de Março de 1986.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de Dotações Orçamentárias, podendo o Chefe do Executivo Municipal suplementá‑las se necessário.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL - COXIM‑MS., 15 DE ABRIL DE 1986
JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS
Prefeito Municipal
DESPACHO: De conformidade com o Artigo 78 da Lei Complementar nº 7 de 20 de Novembro de 1981, sanciono a seguinte lei para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
ASSINATURA NO ORIGINAL
ANEXO I
PLANO DE REMUNERAÇÃO MENSAL
TABELA I
GRUPO OCUPACIONAL I - DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES
CÓDIGO PMAS 100
GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO
SÍMBOLO VENCIMENTO % REMUNERAÇÃO VALOR
PMAS-100.1 4.222,58 30 1.266,77 5.489,35
PMAS-100.2 2.111,29 30 633,38 2.744,67
TABELA II
GRUPO OCUPACIONAL 2 - DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO INTERMEDI‑RIOS
SÍMBOLO VALOR DA GRATIFICAÇÃO
PMAI - 200.1 254,63
PMAI - 200.2 152,77
PMAI - 200.3 101,85
TABELA III
REFERÊNCIAS SALARIAIS
01 804,00 18 1.552,64
02 895,77 19 1.709,08
03 922,62 20 1.794,52
04 950,30 21 1.884,31
05 978,82 22 2.119,24
06 1.008,18 23 2.227,55
07 1.038,42 24 2.336,49
08 1.069,55 25 2.453,25
09 1.101,67 26 2.713,17
10 1.134,68 27 2.831,30
11 1.168,79 28 2.955,22
12 1.203,84 29 3.085,45
13 1.239,93 30 3.222,10
14 1.277,12 31 3.365,67
15 1.341,00 32 3.515,35
16 1.408,06 33 3.674,59
17 1.478,68
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 18 de abril de 1986