LEI Nº 537/86, DE 20/10/86
"Modifica os artigos 4º e 12 da Lei 533, de 27 de Junho de 1986".
O Prefeito Municipal de Coxim, Estado de Mato Grosso do Sul, Faço saber que a Camara Municipal de Coxim, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
A Lei nº 533, de 27 de Junho de 1986, passa a vigorar com seus artigos 4º e 12 com a seguinte redação;
O Presidente da Comissão Especial convocará os interessados para apresentarem, no prazo de 60 (sessenta) dias e em local a ser fixado no Edital de Convocação, seus títulos, documentos, informações de interesse e, se for o caso, testemunhas.
Consideram-se de interesse as informações relativas à origem e sequência dos títulos, localização, valor estimado e área certa ou aproximada das terras de quem se julgar légitimo proprietário ou ocupante; suas confrontações e nome dos confrontantes; natureza, qualidade e valor das benfeitorias; culturais e criações nela existentes; financiamento e ônus incidentes sobre o imóvel e comprovantes de impostos pagos, se houver.
O Edital de Convocação conterá a delimitação perimétrica da área a ser discriminada com suas características e será dirigido, nominalmente, a todos os interessados, proprietários, ocupantes, confinantes certos e respectivos cônjuges, bem como aos demais interessados incertos ou desconhecidos.
O Edital deverá ter a maior divulgação possível, observado o seguinte procedimento:
afixação em lugar público na sede do município e distritos onde houver interesse;
publicação simultânea, por duas vezes no "Diário Oficial do Estado" e na imprensa local, com intervalo mínimo de 8 (oito) e no máximo de 15 (quinze) dias entre a primeira e a segunda".
O prazo de apresentação dos interessados será contado da segunda publicação no "Diário Oficial" do Estado.
O ocupante de terras públicas municipais, que tenha efetivado o levantamento de edificação para o uso particular no local, fará jus à legitimação de posse de área contínua de até 1.000 m² (um mil metros quadrados), desde que não seja proprietário de outro imóvel no município.
Aos ocupantes que obtiverem a legitimação de posse será assegurada a preferência para a aquisição da área, ficando também o Poder Executivo autorizado a doá-las, mediante declaração de pobreza.
Havendo excesso de área ou no caso de já ser proprietário de outro imóvel, o ocupante poderá adquirir da Prefeitura Municipal, por valor de pauta estabelecido em Decreto.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL - COXIM-MS., 20 DE OUTUBRO DE 1986
JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS Prefeito Municipal
DESPACHO: De conformidade com o Artigo 78 da Lei Complementar nº 7 de 20 de Novembro de 1981, sanciono a seguinte lei para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
ASSINATURA NO ORIGINAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 20 de outubro de 1986