Fica estabelecido o regime de diárias para atender os deslocamentos, dentro e fora do Estado, dos Senhores Vereadores e Servidores da Câmara Municipal, a serviço desta.
A diária, que se destina a suprir os gastos com hospedagem e alimentação, correspondente a um (1) dia de 24 horas de deslocamento, será paga antecipadamente, nos seguintes valores:
Aos senhores Vereadores o correspondente a 2 valores de Referência Regional;
Aos senhores Diretores da Câmara Municipal e contador da mesma o equivalente a 80% (oitenta por cento) de dois (2) Valores de Referência Regional;
Aos demais Servidores o equivalente a um (1) Valor de Referência Regional.
Nos casos de deslocamentos que durarem menos de 12:00 horas de um dia será abonada meia (1/2) diária.
A critério do Presidente da Câmara Municipal, poderá ser destinado aos Servidores referidos nos Incisos II e I II do Artigo anterior, diária igual ao dos senhores Vereadores, levando-se em consideração a importância dos serviços a serem executados.
Quando o deslocamento for para fora do Estado, a diária será paga em dobro, exceto quando se dirigirem para Brasília, Rio de Janeiro e São Paulo, quando será paga no equivalente a cinco (5) Maiores Valor de Referência.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 04 de dezembro de 1987