LEI Nº 566/88, DE 22/04/88
"Autoriza o Poder Executivo Municipal a promover a adesão a Grupos de Consórcio, com o fim de adquirir Equipamentos Rodoviários e/ou Veículos, e dá outras providências".
A Câmara Municipal de Coxim-MS., aprova e eu, Prefeito Municipal de Coxim-MS., sanciono a seguinte Lei.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir equipamentos e/ou veículos rodoviários, através de adesão e conseqüente subscrição de grupos de Consórcio, conforme discriminado a seguir: - 01 (uma) Motoniveladora, marca FI ATALLIS, modelo FG70, nova de fabricação nacional.
A adesão aos grupos de Consórcio se fará, exclusivamen te mediante a formalização de concorrência pública, de acordo com as disposições do decreto-lei Federal nº 2.309, de 21 de novembro de 1986, com as alterações introduzidas pelo decreto-lei Federal nº 2.348, de 24 de julho de 1987, e de acordo com a legislação aplicável à espécie.
A despesa decorrente da aquisição do equipamento será objeto de contabilização, considerando-se o valor oferecido a cada equipamento (estimativa), ao preço do dia, pela multiplicação do valor da primeira prestação ou cota pelo número de parcelas a pagar.
As despesas resultantes das variações dos valores das prestações serão contabilizados no título "serviço de dívida", a cada mês, de acordo com os valores apurados.
As adesões a grupos de Consórcio que ficarão adstritas às vigências dos respectivos créditos, não poderão exceder a 05 (cinco) anos, prazo máximo estabelecido por Lei.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar, para a cobertura de eventuais aumentos de preços do equipamento, objeto desta Lei.
Os empenhos das despesas deverão ser elaborados globalmente não obstante os pagamentos deles decorrentes, ocorrerem no exercício (parte) e nos exercícios subseqüentes, mediante inscrições em "restos a pagar" não processados. Na hipótese de reajustes de preços, haverão de ser feitos empenhos complementares, por estimativa, até o término da participação.
São autorizados as antecipações de prestações vincendas, a título de lances livres, desde que tais pagamentos, aos preços vigentes ao dia, liquidem parcelas finais de cada grupo, com o fim de abreviar a participação do Município no Consórcio, tudo condicionado à existência de recursos financeiros disponíveis.
O Chefe do Poder Executivo deverá fazer a previsão orçamentária e financeira, antes da elaboração do Edital de Licitação.
O Prefeito Municipal autorizado a realizar operações de crédito, com o fim de viabilizar os pagamentos dos lances iniciais, intermediários ou finais (antecipações de prestações vincendas), até o limite de Cz$ 550.818,10 (quinhentos e cinquenta mil, oitocentos e dezoito cruzados e dez centavos), junto à entidade financeira, à própria firma administradora do Consórcio ou junto à empresa ou empresas revendedoras.
Para o cumprimento da presente Lei, fica ainda o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a abrir crédito ou créditos adicionais, de natureza especial, até o montante de Cz$ 19.214.585,00 (dezenove milhões, duzentos e quatorze mil e quinhentos e oitenta e cinco cruzados) destinados à cobertura das despesas a serem contratadas, a conta de dotações específicas e mediante as indicações de recursos adequados a serem indicados.
Face ao princípio de continuidade administrativa, que prevalece no serviço público, incumbe ao Prefeito sucessor dar cumprimento ao pagamento das prestações remanescentes, até o término de participação nos grupos de consórcio.
Para cumprimento satisfatório do pagamento das prestações/cotas de adesão, poderá ser oferecida parte dos percentuais de participação de recursos financeiros, destinados à Prefeitura Municipal, do F. P. M. - FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS, junto à entidade bancárias repassadoras.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
DESPACHO: Na conformidade do disposto no Artigo 78, da Lei Complementar nº 7, de 20 de Novembro de 1.981, sanciono a presente Lei para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Gabinete do Prefeito em, 22 de Abril de 1988
José Raimundo dos Santos
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 22 de abril de 1988