Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a conceder a isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano e taxas municipais a todos aposentados e incapacitados que perceberem apenas um salário e não tem outra fonte de renda.
Para se beneficiar coma isenção o aposentado ou incapacitado, terá que apresentar a seguinte documentação:
Carnê de aposentadoria, comprovando a quantia que recebe mensalmente, para os incapacitados à apresentação de um atestado médico provando a incapacidade qualificando a doença ou deficiência portador(a).
Certidão de registro do imóvel ou comprovação que possui somente um imóvel urbano.
Ficha confidencial, com nome, endereço, ocupação, nome dos pais, estado civil, nome da esposa(o) e filhos.
Requerimento solicitando o benefício de isenção.
Os interessados serão somente beneficiados desde que não ganham acima de um salário mínimo.
Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a regular através de Decreto a presente Lei.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 09 de maio de 1988