LEI Nº 572/88, DE 27/06/88
"Institui o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano - FMDU, e dá outras providências."
O Prefeito Municipal de Coxim, Estado de Mato Grosso do Sul, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e sanciona a seguinte Lei.
Fica instituído o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano em Coxim - FMDU/C, com a finalidade de apoiar financeiramente os programas e Projetos voltados para o desenvolvimento urbano do Município, principalmente os relacionados com:
O planejamento e controle do desenvolvimento de aglomerados urbanos, inclusive a prestação dos serviços que lhes sejam comuns;
Transporte coletivo e sistema viário urbano;
Programas e Projetos de urbanização;
Estudos e pesquisas na área de desenvolvimento urbano;
Instalação e melhoria dos equipamentos sociais urbanos.
O Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano - FMDU constitui-se de receitas orçamentárias e extraorçamentárias, compreendendo:
Produto da arrecadação de taxas de obras públicas e contribuições de melhorias de imóveis beneficiados com a implantação do Programa de Apoio Integrado ao Município e do resultado financeiro decorrente da aplicação da alíquota progressiva do Imposto Sobre propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU - incidentes em terrenos não edificados.
Retorno financeiro das aplicações realizadas com recursos do FMDU;
Dotações consignadas na Lei Orçamentária;
Transferências dos Governo Federal e Estadual;
Recursos oriundos de receitas diversas.
As proposições de utilização dos recursos do PMDU, com o respectivo cronograma de desembolso das aplicações, serão elaborados por ocasião do Orçamento Anual Municipal.
O plano de aplicação anual de recursos do PMDU e respectivas reformulações deverão ser submetido à apreciação do Governo do Estado de Mato Grosso do Sul, através da Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN-MS.
A gestão dos recursos do PMDU ficará a cargo da Secretaria Municipal de Administração.
Os recursos financeiros do PMDU serão movimentados a través de Contas e sub-contas abertas em agências bancárias com a designação específica do fundo.
As disponibilidades financeiras do PMDU serão aplicadas por seu gestor, em agência bancária credenciada, conta específica e exclusivamente em papéis ou títulos da dívida pública de responsabilidade de instituições financeiras oficiais.
Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a expedir instruções complementares para a regulamentação e execução desta Lei.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e ratificação do convênio firmado entre o Estado e o Município.
DESPACHO: Na conformidade do disposto no Artigo 78, da Lei Complementar nº 7, de 20 de Novembro de 1981, sanciono a presente Lei para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Gabinete do Prefeito em, 27 de Junho de 1988
José Raimundo dos Santos
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 27 de junho de 1988