Fica o Presidente da Câmara Municipal de Coxim, autorizado a reajustar os vencimentos dos Funcionários da Câmara Municipal, nos mesmos índices de reajuste dos funcionários da Prefeitura Municipal.
O menor vencimento de funcionário da Câmara Municipal, será o equivalente a um Salário-mínimo vigente no país.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrá a conta das dotações do orçamento da Câmara Municipal, podendo o senhor Presidente, solicitar do Chefe do Poder Executivo, suplementação se necessário for.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e seus efeitos retroagem ao dia 1º de junho de 1988.
Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 20 de setembro de 1988