LEI Nº 593/89, DE 11/01/89 "Institui o Imposto Sobre Ven das de Combustíveis Líquidos e Gasosos a Varejo - IVV." O Prefeito Municipal de Coxim, Estado de Mato Grosso do Sul, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
O imposto sobre combustíveis líquidos e gasosos - IVV - tem como fato gerador a venda a varejo efetuado por esta belecimento que promove a sua comercialização.
Considera-se a varejo, as vendas de qualquer quantida de, efetuadas ao consumidor final.
O IVV não incide sobre venda a varejo de óleo diesel.
Considera-se local da operação aquele onde se encontra o produto no momento da venda.
Contribuinte do imposto é o estabelecimento comercial ou industrial que realizar as vendas descritas no artigo 1º.
Considera-se estabelecimento o local, construído ou não, onde o contribuinte exerce sua atividade em caráter permanente ou temporário, de comercialização e a varejo de combustíveis sujeito ao imposto.
Para efeito do cumprimento da obrigação será considerado autônomo cada um dos estabelecimentos, permanentes ou temporários, inclusive os veículos utilizados no comércio ambulante.
O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos veículos utilizados para simples entrega de produtos a destinatá rios certos, em decorrência de oper ação já contribuída.
Considera-se também contribuintes:
Os estabelecimentos de sociedade civil de fins não eco nômicos, inclusive cooperativas, que pratiquem com habi tualidade operações de vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos;
O estabelecimento de órgãos da administr ação pública direta, de autarquia ou de empresa pública, federal, estadual ou municipal que venda a varejo produtos sujei to o imposto, ainda que a compradores de determinada categoria profissional ou funcional.
São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do imposto devido:
O transportador, em relação a produtos transportados e comercializados no varejo durante o transporte;
O armazém ou depósito que mantenha sob sua guarda, em nome de terceiros, produtos destinados a venda direta a consumidor final.
A base de cálculo do imposto é o valor da venda do com bustível líquido ou gasoso no varejo, incluída as despesas adicionais debitadas pelo vendedor ao comprador.
O montante do imposto integra a base de cálculo a que se refere este artigo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle.
A autoridade fiscal poderá arbitrar a base de cálculo, sempre que:
não foram exibidos ao fisco os elementos necessários à comprovação do valor das vendas, inclusive nos casos de perda, extravio ou atraso na escrituração, de livros ou documentos fiscais.
houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o valor real das operações da venda;
estiver ocorrendo venda ambulante, a varejo, de produtos desacompanhados de documentos fiscais.
As alíquotas do imposto são:
Gasolina..........................3% (três por cento)
Querosene iluminante......3% (três por cento)
Álcool hidratado................3% (três por cento)
Óleo combustíveis...........3% (três por cento)
Suprimido
Gás natural encanado......3% (três por cento)
Gasolina de aviação.........3% (três por cento)
Querosene de aviação......3% (três por cento)
O valor do imposto a recolher será apurado quinzenal mente, e pago através de guia preenchida pelo contribuin te em modelo aprovado pela Secretaria de Fazenda do Município, na forma e nos prazos previstos em regulamento.
O regulamento deverá disciplinar os casos de recolhi mento efetuado por contribuinte ou responsável não inscritos.
O Poder Executivo deverá celebrar convênios com Estados e Municípios, objetivando a implantação de n ormas e pro cedimentos que destinem à cobrança e fiscalização do tributo.
O convênio poderá disciplinar a substituição tributária em caso de substituto sediado em outro Município.
O crédito tributário não liquidado nas épocas próprias fica sujeito a atualização monetária do seu valor.
As multas devidas serão aplicadas sobre o valor do imposto corrigido.
O descumprimento das obrigações principais e acessórias sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo da exigência do imposto:
Falta de recolhimento do tributo - multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto;
Falta de emissão de documento fiscal em operação não escriturada - multa de 200% (duzentos por cento) do valor do imposto;
Emitir documento fiscal consignado importância diversa do valor da operação ou com valores diferentes nas res pectivas vias, com o objetivo de reduzir o valor do imposto a pagar, multa de 200% (duzentos por cento) do valor do imposto não pago;
Deixar de emitir documento fiscal, estando a operação devidamente registrada - multa de 10% (dez por cento) do valor da OTN;
Transportar, receber ou manter em estoque ou depósito, produtos sujeitos ao imposto, sem documento fiscal acompanhados de documentos inidôneo - multa de 200% (duzentos por cento);
Pagar o imposto após o prazo regulamentar, antes de qualquer procedimento fiscal - multa de 40% (quarenta por cento) do imposto.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua vigência.
O IVV será cobrado a partir do trigésimo dia contado da publicação desta Lei.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
DESPACHO: Na conformidade do dispos to no Artigo 78, da Lei Complementar nº 7, de 20 de Novembro de 1.981, sanciono a presente Lei para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Gabinete do Prefeito em, 11 de Janeiro de 1989. Dr. Flávio Garcia da Silveira Neto Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 11 de janeiro de 1989