Fica criado o Sistema Municipal de Defesa Civil, subordinado diretamente ao Prefeito Municipal, com a finalida de de prover as medidas permanentes de Defesa Civil, destinada a prevenir as consequências de fatos adversos, e a socorrer a população e as áreas atingidas por esses eventos.
O Sistema Municipal de Defesa Civil, constitui o instrumento de conjugação de esforços de todos os órgãos municipais, com os demais órgãos públicos e privados com a comunidade em geral, para o planejamento e a execução das medidas previstas no artigo anterior.
Comissão Municipal de Defesa Civil;
Comissão Distritas de Defesa Civil - DIDEC:
Núcleos Comunitários de Defesa Civil - NUDEC;
O gabinete do Prefeito Municipal, dará o necessário suporte administrativo à COMDEC, que funcionará, como órgão coordenador do Sistema Municipal de Defesa Civil.
O Chefe do Executivo do Município designará em ato próprio, o Presidente da Comissão Municipal de Defesa Civil, que ficará investido de todos os poderes necessários a serem exercidos em nome do Prefeito nas atividades pertinentes à Defesa Civil.
de atividade-meio:
planejamento e administração;
comunicação social.
de atividades-fins:
controle e coordenação operacional.
ao Presidente da Comissão Municipal, se o evento exigir, a declaração da SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA para a área atingida, a qual será por ele, devidamente delimitada;
ao Prefeito Municipal a declaração de ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA, por proposta do presidente da COMDEC quando se fizer necessário, definindo as áreas afetadas pela calamidade, e onde incidirão os seus efeitos.
assistência imediata às populações atingidas por fatos adversos para efeito de aquisição de medicamentos, almentos, roupas, agasalhos e equipamentos bem como despesas relativas e transportes;
realizações de obras ou serviços urgentes que possam neutralizar um perigo iminente, para os quais não existe dotação orçamentária própria;
reembolso de despesas relativas à preservação de vidas humanas, efetuadas por entidades públicas ou privadas, prestadoras de serviços e socorros realizados na zona do evento, obedecendo as prescrições legais;
gastos referentes à formação e treinamentos de pessoal e divulgação de matéria sobre Defesa Civil, bem como quaisquer outras atividades de caráter preventivo.
Fica o Poder Executivo autorizado, desde já a instituir o FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL - FUNDEC.
dotações orçamentárias do Município e os créditos adicionais que lhe forem atribuídos;
auxílios, dotações, subvenções, contribuições de entidades públicas ou privadas destindas à assistência às populações atingidas por fatos adversos;
outros recursos eventuais.
Nos casos de SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA ou de CALAMIDADE PÚBLICA, e contratação de serviços eventuais, enquanto durar a ocorrência, independe de quaisquer formalidades legitimando‑se as despesas tão‑somente pela prova da prestação de serviços.
A Secretaria Municipal de Educação ou órgão equivalente, em caráter extracurricular, ministrará em todos os estabelecimentos de ensino do Município, noções de Defesa Civil e sua organização.
Será considerado serviço relevante, devendo constar nos assentamentos funcionais, a participação de outros elementos nas atividades de Defesa Civil, quando da ocorrência de eventos desastrosos.
O Poder Executivo fica autorizado a baixar Decreto regulamentando o Sistema Municipal de Defesa Civil.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
DESPACHO: Na conformidade do disposto no Artigo 78, da Lei Complementar nº 7, de 20 de Novembro de 1981, sanciono a presente Lei para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Gabinete do Prefeito em, 11 de Janeiro de 1989.
Dr. Flávio Garcia da Silveira Neto
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 11 de janeiro de 1989