LEI Nº 598/89, DE 11/05/89
"Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a promover a adesão a Grupos de Consórcio, com o fim de adquirir Equipamentos Rodoviários e/ou Veículos, e dá outras providências".
A Câmara Municipal de Coxim aprova e eu, Prefeito Municipal de Coxim, sanciono a seguinte Lei.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a adquirir equipamentos e/ou veículos rodoviários, através de adesão e conseqüente subscrição de grupos de Consórcio, conforme discriminação a seguir:
01 Trator de Esteiras Komatsu - modelo D-30 - E-16-B;
01 Rolo Compactador - Tema Terra - modelo SPV-48-P.
A adesão aos grupos de Consórcio se fará, exclusivamente mediante a formalização de concorrência pública, de acordo com as disposições do decreto-lei Federal nº 2.300, de 21 de novembro de 1986, com as alterações introduzidas pelo decreto-lei Federal nº 2.348/87 e 2.360 /87 e de acordo com a legislação aplicável à espécie.
As adesões a grupos de consórcio, que ficarão adstritas as vigências dos respectivos créditos, não poderão exceder a 05 (cinco) anos, prazo máximo estabelecido por lei. (Art. 47, I . D. L. nº 2.300/86).
Os investimentos decorrentes da aquisição dos equipamentos, deverão ser incluídos no orçamento ou Plano Plurianual, ou, nos orçamentos anuais do Município, mediante o cumprimento do que dispõe o inciso 1º do Art. 167 da Constituição Federal.
São autorizados as antecipações de prestações vincendas, a título de lances-livres, desde que tais pagamentos, aos preços vigentes ao dia, liquidem parcelas finais de cada grupo, com o fim de abreviar a participação do Município no consórcio.
O Chefe do Poder Executivo deverá fazer previsão orçamentária e financeira antes da elaboração do Edital de Licitação.
Fica o Prefeito Municipal autorizado a realizar, se necessário operação de crédito com o fim de viabilizar os pagamentos dos lances iniciais, intermediários ou finais (antecipações de prestações vincendas), observando -se o limite estabelecido pelo art. 167, III, da Constituição Federal junto a entidade financeira, a própria administração do consórcio, ou junto a empresa ou empresas revendedoras dos equipamentos ou veículos.
Para o cumprimento da presente lei, fica ainda o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito ou créditos adicionais de natureza especial, até o montante, de NCz$ 101.550,00 (Cento e um mil, quinhentos e cinquenta cruzados novos), destinados a cobertura das despesas a serem contratadas, a conta de dotações específicas e mediante as indicações dos recursos a serem utilizados.
Face ao princípio da continuidade administrativa que prevalece no serviço público, incumbe ao Prefeito sucessor dar cumprimento ao pagamento das prestações remanescentes, até o término do contrato e da participação da Prefeitura nos grupos de consórcio.
Para o fiel cumprimento dos pagamentos das prestações e das cotas antecipadas, o Poder Executivo autorizará, em caráter irrevogável, o Banco do Brasil a debitar em sua cota do F. P. M., os valores constantes das parcelas mensais apresentadas pela administradora.
Fica o Poder Executivo autorizado a dar como pagamento do lance inicial uma máquina esteira "Caterpillar" modelo D4 -DD de propriedade da Prefeitura Municipal, no valor de NCz$ 39.480,00 (Trinta e nove mil, quatrocentos e oitenta cruzados novos) correspondentes a 15 (quinze) quotas dos equipamentos mencionados nas letras "a" e "b" do artigo 1º.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
DESPACHO: Na conformidade do disposto no Artigo 78, da Lei Complementar nº 7, de 20 de Novembro de 1.981, sanciono a presente Lei para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Gabinete do Prefeito em, 11 de Maio de 1989
Flávio Garcia da Silveira Neto
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 11 de maio de 1989