LEI Nº 600/89, DE 14/06/89
"Dá nova redação aos artigos 114, 116 e 117 da Lei nº 367/77 e acrescenta um item e um parágrafo ao artigo 4º da mesma Lei."
O PREFEITO MUNICIPAL DE COXIM -MS., Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
O artigo 4º da Lei nº 367/77 é acrescido de um item e de um parágrafo com a seguinte redação:
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A construção de residências unifamiliares em até 40,0 m² (quarenta metros quadrados) desde que não altere, a posteriori, seu uso e a área determinada.
Serão beneficiados pelo item IV, deste artigo, todas as regiões de nossa cidade.
Dependem de "Alvará de Licença" os telheiros de mais de 40 m² (quarenta metros quadrados), as garagens e os compa rtimentos sanitários externos.
Os artigos 114, 116 e 117 da Lei nº 367/77, passam a vigor ar com a seguinte redação:
Consideram-se como suficientemente para insolação, iluminação e ventilação dos compartimentos em geral, independentes de orientação, os espaços fechados desde que sua profundidade a partir do vão iluminante, se ja menor que 3,0 (três) vezes seu pé direito, incluída na profundidade a projeção das saliências, alpendres e outras coberturas.
As coberturas para iluminação e ventilação dos compartimentos de permanência prolongada e dos de permanência transitória deverão respeitar as seguintes condições mínimas: 1 - área correspondente a 1/7 (um sétimo) da área do compartimento se for ele de permanência prolongada e 1/10 (um décimo) se de permanência transitória; 2 - em qualquer caso, inexistirá área inferior a 0,60 m² (sessenta decímetros quadrados) para compartimento de permanência prolongada e de 0,20 m² (vinte decímetros quadrados) para compartimentos de permanência transitória; 3 - 50% (cinqüenta por cento) no mínimo de área exigida para abertura deverá permitir a ventilação.
Consideram-se compartimentos de permanência prolongada, entre outros, com destinação similar os seguintes:
a) - dormitórios, quartos e sala em geral;
b) - lojas, escritórios, oficinas e indústrias;
c) - sala de aula, salas de estudos e laboratórios didáticos;
d) - enfermarias e ambulatórios;
e) - salas de leituras e bibliotecas;
f) - copas e cozinhas;
g) - escritórios, bares e salões de restaurantes;
h) - locais de reuniões e salões de festas;
i) - locais fechados para a prática de esportes ou ginásticas.
Consideram-se compartimentos de permanência transitória, entre outros, com destinação similares, os seguintes:
a) - escadas e seus patamares;
b) - rampas e suas respectivas antecâmaras;
c) - patamares de elevadores;
d) - corredores e passarelas;
e) - átrios e vestíbulos;
f) - banheiros, lavabos e instalações sanitárias;
g) - depósitos, dispensas(sic), rouparias e adegas;
h) - vestiários e camarins de uso coletivo;
i) - lavanderias, despejos e áreas de serviço.
A área de ventilação especial poderá ser obtida por renovação ou condicionamento de ar mediante equipamento adequado que proporcione, pelo menos uma renovação de volume de ar do compartimento por hora ou sistema equivalente.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
DESPACHO: De conformidade do disposto no Artigo 78, da Lei Complementar nº 7, de 20 de Novembro de 1.981, sanciono a presente Lei para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Gabinete do Prefeito em, 14 de Junho de 1989
Flávio Garcia da Silveira Neto
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 14 de junho de 1989