Ficam reajustados em 75% (setenta e cinco por cento) a partir de 1º de Outubro de 1989, os vencimentos dos Servidores Públicos Municipais.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 10 de novembro de 1989