Ficam reajustados em 65% (sessenta e cinco por cento) a partir de 01 (hum) de janeiro de 1990, os vencimentos dos Servidores Públicos Municipais.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 07 de março de 1990