Fica concedido aos servidores municipais que rercebem vencimentos de até três (03) salários, um aumento em sua remuneração de 40% (quarenta por cento); os servidores que recebem de três ( 03) a seis (06) salários um aumento de 25% (vinte e cinco por cento); os servidores que percebem acima de seis (06) salários fica concedido um aumento de 15% (quinze por cento).
Tomar-se-á o salário, mínimo vigente em Dezembro de 1.990, para o enquadramento do aumento de que dispõe a presente Lei.
Para os efeitos do disposto no artigo primeiro, tomar -se-á por base exclusivamente o valor da remuneração correspondente a salário dele se excluindo quaisquer vantagens como gratificações e representações.
Os valores isolados das gratificações e representações, não terão o aumento de que trata o artigo primeiro desta Lei.
Fica a Secretaria de Administração autorizada a promover a alteração, das tabelas de remuneração dos servidores municipais, em decorrência das alterações aprovadas pela presente Lei.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à partir do 1º de Dezembro de 1.990.
DESPACHO: De conformidade com o artigo 78 da Lei complementar nº 7 de 20 de novembro de 1981, sanciono a seguinte Lei para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Gabinete do Prefeito, 27 de dezembro de 1.990
Dr. Flávio Garcia da Silveira Neto Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 27 de dezembro de 1990