Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente , como órgão deliberativo e controlados das ações em todos os níveis.
Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
Formular a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações, captação e aplicação de recursos;
Zelar pela execução dessa política atendidas as peculiaridades das crianças e dos adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhança e dos bairros ou da zona urbana ou rural em que se localizam;
Formular as prioridades a serem incluídas no planejamento do Município, em todo que se refira ou possa afetar as condições de vida das crianças e dos adolescentes;
Estabelecer critérios, formas e meios da fiscalização de tudo quanto se execute no município, que possa afetar as suas deliberações;
Registrar as entidades não-governamentais de atendimento dos direitos da criança e do adolescente que mantenham programas de:
orientação e apoio sócio-familiar;
apoio sócio-educativo em meio aberto;
colocação sócio-familiar;
abrigo;
liberdade assistida;
semi-liberdade;
interuação.
Registrar os programas a que se refere o inciso anterior das entidades governamentais que operam no município, fazendo cumprir as normas constantes do mesmo Estatuto.
Regulamentar, organizar, coodenar, bem como adotar todas as providências que julgar cabíveis à eleição e à posse dos membros do Conselho ou Conselhos Tutelares do Município.
Dar posse aos membros do Conselho Tutelar, conceder licença aos membros, nos termos do respectivo regulamento e declarar vago o posto por perda do mandato, nas hipóteses previstas em lei.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto de 08 (oito) membros, sendo:
04 (quatro) membros representando o município indicado pelos seguintes órgãos: Prefeitura Municipal e Câmara Municipal;
04 (quatro) membros indicados pelas seguintes organizações repressentativas de participação popular: Lions Club, Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais APAE e Lojas Maçonicas.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Esta Lei dispõe sobre a polí tica Municipal dos direitos da criança e do adolescente e normas gerais para a sua adequada solicação.
O atendimento dos direitos da criança e do adolescente no município de Coxim-MS., será feito através das Políticas Sociais Básicas da Educação , Saúde, Recreação, Esporte, Cultura, Lazer, Profissionalização e outras, assegurando -se em todas elas o tratamento com dignidade e respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Aos que dela necessitarem será prestada a assistênci a social, em caráter supletivo.
É vedada a criação de programas de caráter compensatório na ausência ou insuficiências das políticas sociais básicas no município, sem a prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
A função de membro do Conselho é considerada interesse público e não remunerada.
No prazo máximo de 15 (quinze) dias da publicação desta Lei, por convocação do Chefe do Poder Executivo Municipal, os membros do Conselhos e reun irão para elaborar o Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ocasião em que elegerão o seu primeiro Presidente.
Revogam-se as disposições em contrário.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 27 de dezembro de 1990