Fica criado, o Serviço Especial de Prevenção e Atendimento Médico e Psicossocial às crianças e adolescentes vítimas de negligência, maus -tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão.
Fica criado, o Serviço de Identidade e localização de pais, responsável, criança e adolescentes desaparecidos.
O Município proppiciará a proteção jurídico -social aos que dela necessitarem, por meio de entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente.
Caberá ao Conselho Munici pal dos Direitos da Criança e do Adolescente expedir normas para a organização e o funcionamento dos serviços criados pelos artigos 1º e 2º, bem como para a criação do serviço a que se refere o artigo 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.
Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 27 de dezembro de 1990