LEI MUNICIPAL nº 640 de 27/12/1990
"Cria o Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente."
O Prefeito Municipal de Coxim, Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Câmara Municipal de Coxim, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO
Fica criado 1 (hum) Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão permanente e autônomo, a ser instalado no termos de Resolução a ser expedido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
DOS MEMBROS E DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO
O Conselho Tutelar será composto de 05 (cinco) membros com mandato de 03 (três) anos permitida a reeleição.
Para cada Conselheiro haverá dois suplentes.
Compete ao Conselho Tutelar zelar pelo atendimento dos direitos da criança e do adolescentes cumprindo as atribuições previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.
DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS
São requisitos para candidatar‑se a exercer as funções de membros do Conselho Tutelar:
reconhecida idoneidade moral;
idade superior a 21 (vinte e hum) anos;
residir no município;
diploma de nível superior;
reconhecida experiência de no mínimo 02 (dois) anos, no trato com criança e adolescente.
Os Conselheiros serão eleitos pelo voto facultativo dos cidadãos do município, em eleições regulamentadas pelo Conselho dos Direitos e coordenadas por comissão especial designada pelo mesmo conselho.
Caberá ao Conselho dos Direitos prever a composição de chapas, seu modo de registro, forma a prazo para impugnação, registro das candidaturas, processo eleitoral, proclamação dos eleitos e posse dos Conselheiros.
O processo eleitoral da escolha dos membros do Conselho Tutelar será presidido por Juiz Eleitoral e fiscalizado por membro do Ministério Público.
DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO E DA REMUNERAÇÃO DOS CONSELHEIROS
O exercício efetivo da função de Conselheiro constitui relevante, estabelecer presunção de idoneidade moral e assegura prisão especial, em caso de crise comum até julgamento definitivo.
Na qualidade de membros eleitos por mandato, os Conselheiros não são funcionários dos quadros da Administração Municipal mas terão remuneração fixada pelo Conselho dos Direitos, tomando‑se por base os valores do funcionalismo público municipal de nível superior.
DA PERDA DO MANDATO E DOS IMPEDIMENTOS DOS CONSELHEIROS
Perderá o mandato o Conselheito que for condenado por sentença irrecorrível, pela prática de crime ou contravenção.
Verificada a hipótese do \"caput\" deste artigo, o Conselho de Direitos declarará vago o posto de Conselheiro convocará e dará posse ao primeiro suplente.
São impedidos de servir no mesmo Conselho: marido e mulher, ascendente e descendente, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunbadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
Estende‑se é impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na comarca, foro regional ou distrital local.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito Suplementar para as despesas iniciais decorrentes do cumprimento desta Lei.
Revogam‑se as disposições em contrário.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
DESPACHO: De conformidade com o artigo 78 da Lei complementar nº 7 de 20 de novembro de 1981, sanciono a seguinte Lei para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Gabinete do Prefeito, 27 de dezembro de 1990
Dr. Flávio Garcia da Silveira Neto
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 27 de dezembro de 1990