Esta Lei de Meios estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Coxim para o exercício financeiro de 2026, compreendendo o conjunto do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, sendo:
o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo Fundos e Unidades da Administração Pública Direta e Indireta.
o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo Fundos e Unidades da Administração Pública Direta e Indireta.
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
O conjunto do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Município de Coxim, para o exercício de 2026, estima a Receita e fixa a Despesa em igual valor de R$ 285.000.000,00 (duzentos e oitenta e cinco milhões de reais), importando o Orçamento Fiscal em R$ 156.240.500,00 (cento e cinquenta e seis milhões, duzentos e quarenta mil e quinhentos reais); e o Orçamento da Seguridade Social em R$ 128.759.500,00 (cento e vinte e oito milhões, setecentos e cinquenta e nove mil e quinhentos reais).
A estimativa da Receita, por Categoria Econômica, segundo a origem dos recursos, será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação em vigor, discriminada nos quadros em anexo, e de acordo com o seguinte desdobramento:
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RECEITA CONSOLIDADA |
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a) Receitas Correntes |
R$ |
288.939.000,00 |
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b) Receitas de Capital |
R$ |
2.120.000,00 |
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c) Receitas Intra-Orçamentárias |
R$ |
17.289.000,00 |
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d) Deduções da Receita |
R$ |
(23.348.000,00) |
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Total Geral da Receita |
R$ |
285.000.000,00 |
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
A Despesa Total fixada no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social é de 285.000.000,00 (duzentos e oitenta e cinco milhões de reais), distribuído por Categorias Econômicas e respectivos grupos de Natureza de Despesa, segundo o seguinte desdobramento:
no Orçamento Fiscal, R$ 156.240.500,00 (cento e cinquenta e seis milhões, duzentos e quarenta mil e quinhentos reais);
no Orçamento de Seguridade Social, em R$ 128.759.500,00 (cento e vinte e oito milhões, setecentos e cinquenta e nove mil e quinhentos reais).
A Despesa será realizada de conformidade com as especificações constantes dos quadros que integram esta Lei, compreendendo:
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ESPECIFICAÇÃO |
VALOR |
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PODER LEGISLATIVO |
10.000.000,00 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE COXIM - MS |
10.000.000,00 |
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PODER EXECUTIVO |
275.000.000,00 |
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GABINETE DO PREFEITO |
1.754.000,00 |
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FUNDO MUNICIPAL DEFESA CIVIL |
2.000,00 |
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PROCON |
42.000,00 |
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SEC.MUN. DE INFRAESTRUTURA, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS |
26.069.000,00 |
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FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO |
1.000,00 |
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FUNDO MUNICIPAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS |
4.007.000,00 |
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FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL |
10.953.000,00 |
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FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADELESCENTE |
35.000,00 |
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FUNDO MUNICIPAL DE INVESTIMENTOS SOCIAIS |
1.000,00 |
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FUNDO MUNICIPAL ANTI DROGAS |
2.500,00 |
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FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL |
3.000,00 |
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FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO |
20.000,00 |
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FUNDO MUN.DE POLÍTICAS DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL |
2.500,00 |
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FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE |
85.448.000,00 |
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SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO |
29.779.500,00 |
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FUNDEB - FUNDO NACIONAL DE VALORZ. DO ENSINO BÁSICO |
35.480.000,00 |
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SECRETARIA MUNICIPAL DE RECEITA E GESTÃO |
39.644.500,00 |
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SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL |
5.750.000,00 |
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FUNDO MUNICIPAL DE INCENTIVO AO TURISMO |
3.000,00 |
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FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL |
1.000,00 |
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FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE |
160.000,00 |
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FUNDO MUNICIPAL DA CULTURA |
1.000,00 |
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FUNDAÇÃO CULT., DESP.E LAZER (FUNRONDOM) |
830.000,00 |
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FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTE |
11.000,00 |
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INST. DE PREV. DOS SERV. MUN. DE COXIM - MS |
32.300.000,00 |
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IMCAS |
2.700.000,00 |
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TOTAL |
285.000.000,00 |
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
O Poder Executivo poderá adotar medidas para:
em decorrência de alteração de estrutura organizacional ou da competência dos órgãos da administração Municipal, adaptar o Orçamento aprovado pela presente Lei, através da redistribuição dos saldos das dotações das unidades orçamentárias e das categorias de programação, necessários à adequação observado o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
remanejar dotações dentro de uma mesma Unidade Orçamentária objetivando readequação de projetos e atividades distribuídos em seu contexto, em vista a uma realidade e/ou prioridade evidenciada no decorrer do exercício, nos termos da Lei Federal nº 4.320/64;
alterar a codificação utilizada para controle das Fontes ou destinação de Recursos quando a disponibilidade de recursos assim o exigir.
Respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei nº. 4.320/64, o Poder Executivo poderá abrir créditos suplementares até o valor correspondente a 20% (vinte por cento) das despesas autorizadas na presente Lei, dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, com a finalidade de suprir eventuais deficiências, ou incorporar valores que excedam as previsões constantes desta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes do art. 43 da Lei nº. 4.320/64.
Nos termos da Lei Federal nº 4320/64, não computando no limite autorizado anteriormente, poderão ser abertos créditos adicionais quando se destinar a:
para cobertura de despesas com Vencimentos e Vantagens Fixas (31901100), Obrigações Patronais (31901300), Obrigações Patronais RPPS (31911300), Outros Beneficios Assistenciais do Servidor ou do Militar (33900800) e Indenizações e Restituições Trabalhistas (31909400), limitando a 40% (quarenta por cento) da Receita Corrente Liquida;
abertura de créditos suplementares a conta de recursos transferidos da União e do Estado sob forma de auxílios, contribuições, subvenções e convênios;
insuficiência de dotação nos Grupos de Despesas 2 – Juros e Encargos da Dívida e Grupo de Despesa 6 – Amortização da Dívida;
suplementações para atender despesas com O pagamento de Precatórios Judiciais;
suplementações que se utilizem de valores apurados conforme estabelecido nos incisos I e II do 81º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64;
suplementações para atendimento dos arts. 194 e 212 da Constituição Federal Brasileira;
remanejamento parcial ou total do valor previsto dos elementos desde que seja dentro da mesma unidade orçamentária;
O Poder Executivo poderá ainda a:
tomar todas as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita;
realizar Operações de Crédito por Antecipação da Receita Orçamentária, conforme permissão contida no §8º do artigo 165, obedecido o limite estabelecido no inciso III do art. 167, ambos da Constituição Federal;
O Poder Legislativo do Município terá como limite de despesas em 2026, para efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, a aplicação do percentual de até 7% (sete por cento) conforme redação do art. 29-A da Constituição Brasileira.
Ao término do exercício de 2025, será levantada a receita efetivamente arrecadada para fins de repasse ao Legislativo, ficando estabelecidas as seguintes alternativas em relação à base de cálculo utilizada para a elaboração do orçamento:
I - caso a receita efetivamente realizada situe-se em patamares inferiores aos previstos, o Legislativo indicará as dotações a serem contingenciadas ou utilizadas para a abertura de créditos adicionais no Poder Executivo;
caso a receita efetivamente realizada situe-se em patamares superiores aos previstos, o Legislativo indicará os créditos orçamentários a serem suplementados, ao Executivo, até o limite constitucionalmente previsto.
Os gestores dos respectivos Fundos Especiais, Fundação e Autarquia deverão, para efeito de execução orçamentária, adotar, cada um, o Quadro Demonstrativo da Receita e Plano de Aplicação dessas unidades.
Fica instituída emenda parlamentar individual no orçamento em vigor até O limite global de 1,2% da Receita Corrente Líquida, nos moldes definidos na Lei Orgânica Municipal, devendo ser destinadas a investimentos ou custeios de Órgãos da Administração Municipal e/ou entidades de caráter filantrópicos sediadas no Município de Coxim, Estado de Mato Grosso do Sul.
1º É obrigatória a execução orçamentária e financeira das emendas parlamentares de que trata o caput deste artigo, ressalvados os impedimentos de ordem técnica ou jurídica, ou ainda, inviabilidade econômico-financeira.
2º As emendas parlamentares individuais poderão ser direcionadas, por Termo de Colaboração ou Termo de Fomento às entidades de caráter filantrópico, social, cultural, e esportivo, sediadas no Município de Coxim – Estado de Mato Grosso do Sul, desde que estejam devidamente constituídas e regularizadas na forma da lei.
Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2026.
Edilson Magro
Prefeito Municipal
Coxim/MS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 16 de dezembro de 2025